Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN
CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- No caso, a prisão preventiva está justificada na gravidade
concreta da conduta, reveladora da periculosidade do recorrente, que
praticou, com a sua neta, então com 3 anos de idade, atos
libidinosos diversos, tendo colocado a mão dentro da calça da vítima
e realizado movimentos em sua região pubiana, vindo, na sequência, a
posicioná-la em seu colo e colocar seu pênis para fora da roupa,
passando a mão dela sobre o seu órgão genital. Tais circunstâncias
evidenciam a necessidade da segregação antecipada como forma de
acautelar a ordem pública. Precedentes.
- Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da
ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o
agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade.
- No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que,
"embora o autuado seja primário, possui maus antecedentes, tendo
inclusive sido condenado em dois procedimentos na Comarca de Muriaé"
(e-STJ fl. 108). Evidente, portanto, a possibilidade concreta de
reiteração delitiva. Precedentes.
- Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva
indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes
para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
- Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República,
para a qual a custódia cautelar "encontra fundamentação na gravidade
concreta do crime, uma vez que praticado contra a própria neta do
acusado - criança de apenas 3 anos de idade -, tendo abusado da
confiança nele depositada e abstraído o dever de cuidado e proteção
próprio à sua condição de ascendente" (e-STJ fl. 424).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN
CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada na gravidade
concreta da conduta, reveladora da periculosidade do recorrente, que
praticou, com a sua neta, então com 3 anos de idade, atos
libidinosos diversos, tendo colocado a mão dentro da calça da vítima
e realizado movimentos em sua região pubiana, vindo, na sequência, a
posicioná-la em seu colo e colocar seu pênis para fora da roupa,
passando a mão dela sobre o seu órgão genital. Tais circunstâncias
evidenciam a necessidade da segregação antecipada como forma de
acautelar a ordem pública. Precedentes.
3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da
ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o
agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade.
4. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que,
"embora o autuado seja primário, possui maus antecedentes, tendo
inclusive sido condenado em dois procedimentos na Comarca de Muriaé"
(e-STJ fl. 108). Evidente, portanto, a possibilidade concreta de
reiteração delitiva. Precedentes.
5. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva
indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes
para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República,
para a qual a custódia cautelar "encontra fundamentação na gravidade
concreta do crime, uma vez que praticado contra a própria neta do
acusado - criança de apenas 3 anos de idade -, tendo abusado da
confiança nele depositada e abstraído o dever de cuidado e proteção
próprio à sua condição de ascendente" (e-STJ fl. 424).
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.