STJ — 169667

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-10-04Data Publicacao: 2022-10-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 230146b40ce3c1db0cb3f8fe3a82380c0a840d13a0214de59026baad2bbe20d7

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Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
  2. No caso, a prisão preventiva está justificada na gravidade concreta da conduta, reveladora da periculosidade do recorrente, que praticou, com a sua neta, então com 3 anos de idade, atos libidinosos diversos, tendo colocado a mão dentro da calça da vítima e realizado movimentos em sua região pubiana, vindo, na sequência, a posicioná-la em seu colo e colocar seu pênis para fora da roupa, passando a mão dela sobre o seu órgão genital. Tais circunstâncias evidenciam a necessidade da segregação antecipada como forma de acautelar a ordem pública. Precedentes.
  3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.
  4. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que, "embora o autuado seja primário, possui maus antecedentes, tendo inclusive sido condenado em dois procedimentos na Comarca de Muriaé" (e-STJ fl. 108). Evidente, portanto, a possibilidade concreta de reiteração delitiva. Precedentes.
  5. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
  6. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para a qual a custódia cautelar "encontra fundamentação na gravidade concreta do crime, uma vez que praticado contra a própria neta do acusado - criança de apenas 3 anos de idade -, tendo abusado da confiança nele depositada e abstraído o dever de cuidado e proteção próprio à sua condição de ascendente" (e-STJ fl. 424).
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada na gravidade concreta da conduta, reveladora da periculosidade do recorrente, que praticou, com a sua neta, então com 3 anos de idade, atos libidinosos diversos, tendo colocado a mão dentro da calça da vítima e realizado movimentos em sua região pubiana, vindo, na sequência, a posicioná-la em seu colo e colocar seu pênis para fora da roupa, passando a mão dela sobre o seu órgão genital. Tais circunstâncias evidenciam a necessidade da segregação antecipada como forma de acautelar a ordem pública. Precedentes. 3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 4. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que, "embora o autuado seja primário, possui maus antecedentes, tendo inclusive sido condenado em dois procedimentos na Comarca de Muriaé" (e-STJ fl. 108). Evidente, portanto, a possibilidade concreta de reiteração delitiva. Precedentes. 5. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para a qual a custódia cautelar "encontra fundamentação na gravidade concreta do crime, uma vez que praticado contra a própria neta do acusado - criança de apenas 3 anos de idade -, tendo abusado da confiança nele depositada e abstraído o dever de cuidado e proteção próprio à sua condição de ascendente" (e-STJ fl. 424). 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.