Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VIAS DE FATO.
AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE
URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO RELATIVO À
SÚMULA 659. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DE
ADMISSIBILIDADE MANTIDOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada, com base no art. 932, III, do CPC e o art.
253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como, por analogia, na Súmula
n. 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial porque a
parte, efetivamente, deixou de impugnar especificamente o fundamento
relativo à Súmula 659 que esteia a decisão de inadmissibilidade,
merecendo, portanto, ser mantida.
- Ainda que superado o vício de dialeticidade, as teses de erro de
direito na valoração da prova e mitigação do in dubio pro reo
esbarram no óbice da Súmula 7/STJ, diante das premissas
fático-probatórias firmadas na origem (palavra firme e coerente das
vítimas, corroborada por laudo pericial e prova oral convergente).
- O aresto estadual está em consonância com a orientação
jurisprudencial desta Corte quanto à relevância da palavra da vítima
em violência doméstica, à natureza formal do crime de ameaça e ao
reconhecimento da continuidade delitiva em descumprimentos
reiterados de medidas protetivas, atraindo a incidência da Súmula
83/STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VIAS DE FATO.
AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE
URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO RELATIVO À
SÚMULA 659. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DE
ADMISSIBILIDADE MANTIDOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A decisão agravada, com base no art. 932, III, do CPC e o art.
253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como, por analogia, na Súmula
n. 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial porque a
parte, efetivamente, deixou de impugnar especificamente o fundamento
relativo à Súmula 659 que esteia a decisão de inadmissibilidade,
merecendo, portanto, ser mantida.
2. Ainda que superado o vício de dialeticidade, as teses de erro de
direito na valoração da prova e mitigação do in dubio pro reo
esbarram no óbice da Súmula 7/STJ, diante das premissas
fático-probatórias firmadas na origem (palavra firme e coerente das
vítimas, corroborada por laudo pericial e prova oral convergente).
4. O aresto estadual está em consonância com a orientação
jurisprudencial desta Corte quanto à relevância da palavra da vítima
em violência doméstica, à natureza formal do crime de ameaça e ao
reconhecimento da continuidade delitiva em descumprimentos
reiterados de medidas protetivas, atraindo a incidência da Súmula
83/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3293768 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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