STJ — 3293768

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6140db9e0408c0e0497e34554e96b00cf96fbd340fe93a4edf7c0ba48c56814

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455005
Número de registro na fonte
202602409326
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3293768 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e6140db9e0408c0e0497e34554e96b00cf96fbd340fe93a4edf7c0ba48c56814. SHA-256 do comentário: 51ba7ecc888f93961b9d791ed8639bc99951de41d9b300bb214fe811020d6c90.

Contexto jurídico e comentários autorais

Medidas protetivas de urgência: o que cada uma impõe

Tema documentado no texto da fonte

O art. 22 lista o que o juiz pode aplicar de imediato ao agressor, isolada ou cumulativamente: suspensão de posse ou porte de arma, afastamento do lar, proibição de aproximação da ofendida e de testemunhas com distância mínima fixada, proibição de contato por qualquer meio, restrição de frequentar determinados lugares, restrição ou suspensão de visitas aos filhos menores, encaminhamento a programas de recuperação e acompanhamento psicossocial, além de monitoramento eletrônico, incluído mais recentemente no rol.

Trecho de Medidas protetivas de urgência: o que cada uma impõe · As medidas que recaem sobre o agressor (art. 22) · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: medidas, protetivas, urgencia.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: aad09bf57b7fc681367787898e0296505a37fa00938b091f00e6ba9bcddc1d8d
  • Registro documental: e6140db9e0408c0e0497e34554e96b00cf96fbd340fe93a4edf7c0ba48c56814
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VIAS DE FATO. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO RELATIVO À SÚMULA 659. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE MANTIDOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada, com base no art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como, por analogia, na Súmula n. 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte, efetivamente, deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à Súmula 659 que esteia a decisão de inadmissibilidade, merecendo, portanto, ser mantida.
  2. Ainda que superado o vício de dialeticidade, as teses de erro de direito na valoração da prova e mitigação do in dubio pro reo esbarram no óbice da Súmula 7/STJ, diante das premissas fático-probatórias firmadas na origem (palavra firme e coerente das vítimas, corroborada por laudo pericial e prova oral convergente).
  3. O aresto estadual está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte quanto à relevância da palavra da vítima em violência doméstica, à natureza formal do crime de ameaça e ao reconhecimento da continuidade delitiva em descumprimentos reiterados de medidas protetivas, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VIAS DE FATO. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO RELATIVO À SÚMULA 659. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE MANTIDOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada, com base no art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como, por analogia, na Súmula n. 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte, efetivamente, deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à Súmula 659 que esteia a decisão de inadmissibilidade, merecendo, portanto, ser mantida. 2. Ainda que superado o vício de dialeticidade, as teses de erro de direito na valoração da prova e mitigação do in dubio pro reo esbarram no óbice da Súmula 7/STJ, diante das premissas fático-probatórias firmadas na origem (palavra firme e coerente das vítimas, corroborada por laudo pericial e prova oral convergente). 4. O aresto estadual está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte quanto à relevância da palavra da vítima em violência doméstica, à natureza formal do crime de ameaça e ao reconhecimento da continuidade delitiva em descumprimentos reiterados de medidas protetivas, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.