STJ — 3169060

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1829cbe92bcb732bdc221c9363294734533e64460a187949356ee1b1b58a2923

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455052
Número de registro na fonte
202600385450
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3169060 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1829cbe92bcb732bdc221c9363294734533e64460a187949356ee1b1b58a2923. SHA-256 do comentário: 8f1bcca614f9c8b00abc36a6e5ed29a6301221878a3fe9486668acea672d2dd0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 1829cbe92bcb732bdc221c9363294734533e64460a187949356ee1b1b58a2923
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 1829cbe92bcb732bdc221c9363294734533e64460a187949356ee1b1b58a2923
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE PREMISSA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS MANTIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. LEGALIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito.
  2. A decisão embargada consignou, de forma clara e suficiente, que o agravo em recurso especial não foi conhecido por dois fundamentos autônomos: necessidade de agravo interno na origem para impugnar o capítulo submetido à sistemática dos repetitivos e ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
  3. A existência de capítulo rotulado para afastar a Súmula 83/STJ não afasta a conclusão de falta de impugnação específica, quando o conteúdo não realiza o cotejo analítico exigido nem enfrenta os fundamentos determinantes; tampouco há omissão quanto ao distinguishing, porquanto não se ingressou no mérito diante dos óbices processuais.
  4. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE PREMISSA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS MANTIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. LEGALIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A decisão embargada consignou, de forma clara e suficiente, que o agravo em recurso especial não foi conhecido por dois fundamentos autônomos: necessidade de agravo interno na origem para impugnar o capítulo submetido à sistemática dos repetitivos e ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. A existência de capítulo rotulado para afastar a Súmula 83/STJ não afasta a conclusão de falta de impugnação específica, quando o conteúdo não realiza o cotejo analítico exigido nem enfrenta os fundamentos determinantes; tampouco há omissão quanto ao distinguishing, porquanto não se ingressou no mérito diante dos óbices processuais. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.