Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ERRO
DE PREMISSA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS MANTIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ. LEGALIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do
art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão
do mérito.
- A decisão embargada consignou, de forma clara e suficiente, que o
agravo em recurso especial não foi conhecido por dois fundamentos
autônomos: necessidade de agravo interno na origem para impugnar o
capítulo submetido à sistemática dos repetitivos e ausência de
impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, atraindo a
incidência da Súmula n. 182/STJ.
- A existência de capítulo rotulado para afastar a Súmula 83/STJ
não afasta a conclusão de falta de impugnação específica, quando o
conteúdo não realiza o cotejo analítico exigido nem enfrenta os
fundamentos determinantes; tampouco há omissão quanto ao
distinguishing, porquanto não se ingressou no mérito diante dos
óbices processuais.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ERRO
DE PREMISSA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS MANTIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ. LEGALIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do
art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão
do mérito.
2. A decisão embargada consignou, de forma clara e suficiente, que o
agravo em recurso especial não foi conhecido por dois fundamentos
autônomos: necessidade de agravo interno na origem para impugnar o
capítulo submetido à sistemática dos repetitivos e ausência de
impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, atraindo a
incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. A existência de capítulo rotulado para afastar a Súmula 83/STJ
não afasta a conclusão de falta de impugnação específica, quando o
conteúdo não realiza o cotejo analítico exigido nem enfrenta os
fundamentos determinantes; tampouco há omissão quanto ao
distinguishing, porquanto não se ingressou no mérito diante dos
óbices processuais.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3169060 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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