Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO DE RECURSO
ORDINÁRIO SEM DECISÃO DENEGATÓRIA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONSTATADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do art. 105, II,
a, da Constituição Federal, pressupõe decisão denegatória
proferida, em única ou última instância, por Tribunal de Justiça ou
Tribunal Regional Federal. O não conhecimento do writ na origem, por
inadequação da via eleita ou reiteração, inviabiliza o manejo do
recurso ordinário nesta Corte.
- A alegada negativa de prestação jurisdicional não procede. O
Tribunal de origem apreciou a controvérsia relativa à abordagem
policial e à busca veicular e domiciliar no âmbito da apelação,
reconhecendo a existência de justa causa e flagrante permanente, à
luz de indícios progressivos de prática de crime.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO DE RECURSO
ORDINÁRIO SEM DECISÃO DENEGATÓRIA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONSTATADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do art. 105, II,
a, da Constituição Federal, pressupõe decisão denegatória
proferida, em única ou última instância, por Tribunal de Justiça ou
Tribunal Regional Federal. O não conhecimento do writ na origem, por
inadequação da via eleita ou reiteração, inviabiliza o manejo do
recurso ordinário nesta Corte.
2. A alegada negativa de prestação jurisdicional não procede. O
Tribunal de origem apreciou a controvérsia relativa à abordagem
policial e à busca veicular e domiciliar no âmbito da apelação,
reconhecendo a existência de justa causa e flagrante permanente, à
luz de indícios progressivos de prática de crime.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 241285 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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