Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I,
DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA E DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE
PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO (DOIS RÉUS E DOIS FATOS).
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INADEQUAÇÃO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo regimental foi interposto contra decisão que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus em que se postulava
a revogação da prisão preventiva do agravante, denunciado por dois
crimes de roubo majorado, com incidência das causas do concurso de
agentes e uso de arma de fogo.
- As alegações de ausência de fundamentação concreta e de
contemporaneidade da prisão preventiva não podem ser apreciadas por
esta Corte quando não examinadas pelo Tribunal de origem no acórdão
apontado como ato coator, sob pena de indevida supressão de
instância.
- A alegação de excesso de prazo não prospera quando a aferição, à
luz da razoabilidade e proporcionalidade, evidencia regular
tramitação do feito, com denúncia recebida, respostas à acusação
apresentadas, recambiamento efetivado e designação de audiência de
instrução e julgamento. A complexidade do caso, decorrente da
pluralidade de réus e de fatos delituosos, justifica maior delonga
na formação da culpa. A existência de audiência de instrução
designada, com ajustes operacionais para viabilizar atos por
videoconferência, afasta o reconhecimento de constrangimento ilegal
por excesso de prazo, não se verificando desídia do Juízo ou do
Ministério Público.
- O princípio da homogeneidade não autoriza, na via estreita do
habeas corpus, juízo prospectivo sobre pena ou regime, sobretudo em
hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça (dois
roubos majorados), sendo inviável substituir a prisão preventiva por
medidas menos gravosas sem enfrentamento, na origem, dos
fundamentos da cautelar.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I,
DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA E DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE
PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO (DOIS RÉUS E DOIS FATOS).
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INADEQUAÇÃO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravo regimental foi interposto contra decisão que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus em que se postulava
a revogação da prisão preventiva do agravante, denunciado por dois
crimes de roubo majorado, com incidência das causas do concurso de
agentes e uso de arma de fogo.
2. As alegações de ausência de fundamentação concreta e de
contemporaneidade da prisão preventiva não podem ser apreciadas por
esta Corte quando não examinadas pelo Tribunal de origem no acórdão
apontado como ato coator, sob pena de indevida supressão de
instância.
3. A alegação de excesso de prazo não prospera quando a aferição, à
luz da razoabilidade e proporcionalidade, evidencia regular
tramitação do feito, com denúncia recebida, respostas à acusação
apresentadas, recambiamento efetivado e designação de audiência de
instrução e julgamento. A complexidade do caso, decorrente da
pluralidade de réus e de fatos delituosos, justifica maior delonga
na formação da culpa. A existência de audiência de instrução
designada, com ajustes operacionais para viabilizar atos por
videoconferência, afasta o reconhecimento de constrangimento ilegal
por excesso de prazo, não se verificando desídia do Juízo ou do
Ministério Público.
4. O princípio da homogeneidade não autoriza, na via estreita do
habeas corpus, juízo prospectivo sobre pena ou regime, sobretudo em
hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça (dois
roubos majorados), sendo inviável substituir a prisão preventiva por
medidas menos gravosas sem enfrentamento, na origem, dos
fundamentos da cautelar.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 236979 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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