Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO
MEDIANTE SEQUESTRO EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO.
MULTIPLICIDADE DE RÉUS. FATOS GRAVES. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE
DIVERSAS DILIGÊNCIAS. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO PROPORCIONAL.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sobre a alegação de excesso de prazo, a Constituição Federal, no
art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os
meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa
garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura
constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o
contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às
partes no curso do processo.
- A ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do
Magistrado singular. Assim, embora informe a defesa que a agravante
está presa preventivamente desde 29/5/2025, há quase um ano
portanto, não é possível reconhecer a existência de retardo abusivo
e injustificado na prestação jurisdicional de forma a caracterizar
excesso de prazo. No caso dos autos, justificou a Corte de origem
que trata-se de processo complexo, com multiplicidade de réus - 7
(sete) - denunciados, na qual se apura a prática de fatos delituosos
graves e relacionados à integração em organização criminosa e
extorsão, ressaltando o acórdão que estão pendentes, ademais, a
realização de diligências postulada pelas defesas dos acusados, a
exemplo da intimação e substituição de testemunhas (e-STJ fls. 516).
- O processo tem seguido seu curso regular, não havendo que se
falar em desídia por parte deste Juízo Processante, nem excesso de
prazo, sobretudo ao considerar a complexidade do presente feito, que
conta com multiplicidade de réus, além da gravidade da conduta
imputada à agravante, sem registro de qualquer evento relevante
atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento
ilegal e justificar o relaxamento da prisão. Dessarte, não
ocorrendo o excesso de prazo alegado também não há se falar violação
dos princípios da presunção de inocência e da dignidade da pessoa
humana.
- Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
- Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão
em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que
somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação
penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na
estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado
em caso de condenação (e consequente violação do princípio da
homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do
agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória,
com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o
que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento
constitucional.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO
MEDIANTE SEQUESTRO EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO.
MULTIPLICIDADE DE RÉUS. FATOS GRAVES. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE
DIVERSAS DILIGÊNCIAS. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO PROPORCIONAL.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Sobre a alegação de excesso de prazo, a Constituição Federal, no
art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os
meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa
garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura
constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o
contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às
partes no curso do processo.
2. A ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do
Magistrado singular. Assim, embora informe a defesa que a agravante
está presa preventivamente desde 29/5/2025, há quase um ano
portanto, não é possível reconhecer a existência de retardo abusivo
e injustificado na prestação jurisdicional de forma a caracterizar
excesso de prazo. No caso dos autos, justificou a Corte de origem
que trata-se de processo complexo, com multiplicidade de réus - 7
(sete) - denunciados, na qual se apura a prática de fatos delituosos
graves e relacionados à integração em organização criminosa e
extorsão, ressaltando o acórdão que estão pendentes, ademais, a
realização de diligências postulada pelas defesas dos acusados, a
exemplo da intimação e substituição de testemunhas (e-STJ fls. 516).
3. O processo tem seguido seu curso regular, não havendo que se
falar em desídia por parte deste Juízo Processante, nem excesso de
prazo, sobretudo ao considerar a complexidade do presente feito, que
conta com multiplicidade de réus, além da gravidade da conduta
imputada à agravante, sem registro de qualquer evento relevante
atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento
ilegal e justificar o relaxamento da prisão. Dessarte, não
ocorrendo o excesso de prazo alegado também não há se falar violação
dos princípios da presunção de inocência e da dignidade da pessoa
humana.
4. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
5. Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão
em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que
somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação
penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na
estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado
em caso de condenação (e consequente violação do princípio da
homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do
agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória,
com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o
que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento
constitucional.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 237691 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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