Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM
PÚBLICA. TEMOR MANIFESTADO POR TESTEMUNHA. NECESSIDADE DE
RESGUARDAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES. NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- No caso, como visto, a prisão preventiva foi mantida na sentença
de pronúncia em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada
pela gravidade concreta dos crimes imputados - um homicídio
qualificado consumando e uma tentativa de homicídio qualificado.
Segundo os autos, os agentes, entre eles o ora recorrente,
dirigiram-se à residência da vítima durante a madrugada, arrombaram
a porta do imóvel e, após atraí-la para a área externa, efetuaram
disparos de arma de fogo que resultaram em sua morte, sem qualquer
possibilidade de defesa. Na sequência, ao serem surpreendidos por
testemunha ocular, ainda efetuaram novos disparos em sua direção, na
tentativa de eliminá-la e assegurar a impunidade do crime. Ausência
de constrangimento ilegal.
- A manutenção da prisão preventiva mostra-se indispensável também
para resguardar a instrução criminal, diante do temor manifestado
por testemunhas e pela vítima sobrevivente, que se declararam
amedrontadas, circunstância concreta que evidencia o periculum
libertatis e o risco de intimidação e interferência na colheita da
prova.
- Por fim, quanto à proporcionalidade e à suficiência de medidas
cautelares diversas, a decisão agravada concluíu, com base nas
situações concretas e na periculosidade evidenciada, pela
inadequação das medidas do art. 319 do CPP para acautelar o processo
e a ordem pública.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM
PÚBLICA. TEMOR MANIFESTADO POR TESTEMUNHA. NECESSIDADE DE
RESGUARDAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES. NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
2. No caso, como visto, a prisão preventiva foi mantida na sentença
de pronúncia em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada
pela gravidade concreta dos crimes imputados - um homicídio
qualificado consumando e uma tentativa de homicídio qualificado.
Segundo os autos, os agentes, entre eles o ora recorrente,
dirigiram-se à residência da vítima durante a madrugada, arrombaram
a porta do imóvel e, após atraí-la para a área externa, efetuaram
disparos de arma de fogo que resultaram em sua morte, sem qualquer
possibilidade de defesa. Na sequência, ao serem surpreendidos por
testemunha ocular, ainda efetuaram novos disparos em sua direção, na
tentativa de eliminá-la e assegurar a impunidade do crime. Ausência
de constrangimento ilegal.
3. A manutenção da prisão preventiva mostra-se indispensável também
para resguardar a instrução criminal, diante do temor manifestado
por testemunhas e pela vítima sobrevivente, que se declararam
amedrontadas, circunstância concreta que evidencia o periculum
libertatis e o risco de intimidação e interferência na colheita da
prova.
4. Por fim, quanto à proporcionalidade e à suficiência de medidas
cautelares diversas, a decisão agravada concluíu, com base nas
situações concretas e na periculosidade evidenciada, pela
inadequação das medidas do art. 319 do CPP para acautelar o processo
e a ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 238207 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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