STJ — 238207

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b475634cd6529044497ab80b8e86066217f8d55cc5999a8fd937ff9010a575a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1457914
Número de registro na fonte
202601874035
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 238207 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2b475634cd6529044497ab80b8e86066217f8d55cc5999a8fd937ff9010a575a. SHA-256 do comentário: 4836ca7075216b7c432d4c3be3e9946ce392efe10051c957f3436fa4a63fa7c3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: 2b475634cd6529044497ab80b8e86066217f8d55cc5999a8fd937ff9010a575a
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 2b475634cd6529044497ab80b8e86066217f8d55cc5999a8fd937ff9010a575a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. TEMOR MANIFESTADO POR TESTEMUNHA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
  2. No caso, como visto, a prisão preventiva foi mantida na sentença de pronúncia em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pela gravidade concreta dos crimes imputados - um homicídio qualificado consumando e uma tentativa de homicídio qualificado. Segundo os autos, os agentes, entre eles o ora recorrente, dirigiram-se à residência da vítima durante a madrugada, arrombaram a porta do imóvel e, após atraí-la para a área externa, efetuaram disparos de arma de fogo que resultaram em sua morte, sem qualquer possibilidade de defesa. Na sequência, ao serem surpreendidos por testemunha ocular, ainda efetuaram novos disparos em sua direção, na tentativa de eliminá-la e assegurar a impunidade do crime. Ausência de constrangimento ilegal.
  3. A manutenção da prisão preventiva mostra-se indispensável também para resguardar a instrução criminal, diante do temor manifestado por testemunhas e pela vítima sobrevivente, que se declararam amedrontadas, circunstância concreta que evidencia o periculum libertatis e o risco de intimidação e interferência na colheita da prova.
  4. Por fim, quanto à proporcionalidade e à suficiência de medidas cautelares diversas, a decisão agravada concluíu, com base nas situações concretas e na periculosidade evidenciada, pela inadequação das medidas do art. 319 do CPP para acautelar o processo e a ordem pública.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. TEMOR MANIFESTADO POR TESTEMUNHA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. No caso, como visto, a prisão preventiva foi mantida na sentença de pronúncia em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pela gravidade concreta dos crimes imputados - um homicídio qualificado consumando e uma tentativa de homicídio qualificado. Segundo os autos, os agentes, entre eles o ora recorrente, dirigiram-se à residência da vítima durante a madrugada, arrombaram a porta do imóvel e, após atraí-la para a área externa, efetuaram disparos de arma de fogo que resultaram em sua morte, sem qualquer possibilidade de defesa. Na sequência, ao serem surpreendidos por testemunha ocular, ainda efetuaram novos disparos em sua direção, na tentativa de eliminá-la e assegurar a impunidade do crime. Ausência de constrangimento ilegal. 3. A manutenção da prisão preventiva mostra-se indispensável também para resguardar a instrução criminal, diante do temor manifestado por testemunhas e pela vítima sobrevivente, que se declararam amedrontadas, circunstância concreta que evidencia o periculum libertatis e o risco de intimidação e interferência na colheita da prova. 4. Por fim, quanto à proporcionalidade e à suficiência de medidas cautelares diversas, a decisão agravada concluíu, com base nas situações concretas e na periculosidade evidenciada, pela inadequação das medidas do art. 319 do CPP para acautelar o processo e a ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.