Em que hipóteses o autor de um golpe digital pode ser preso
Identificar quem aplicou o golpe cria uma expectativa natural de prisão imediata. Ela raramente se confirma, e não porque a lei seja permissiva: é porque as hipóteses de prisão têm requisitos que quase nunca se encontram na fase em que a vítima descobre a identidade do autor. Entender esses requisitos evita frustração e, principalmente, orienta o que realmente é possível pedir.
Quando existe flagrante
O art. 302 do Código de Processo Penal considera em flagrante delito quem está cometendo a infração penal, quem acaba de cometê-la, quem é perseguido logo após pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa em situação que faça presumir ser o autor, e quem é encontrado logo depois com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor.
Em fraudes digitais, essas hipóteses aparecem sobretudo em duas situações: a abordagem durante a retirada do dinheiro em terminais ou agências e a apreensão, em posse do investigado, de aparelhos, cartões e documentos usados no golpe.
O art. 303 acrescenta que, nas infrações permanentes, o agente está em flagrante enquanto não cessar a permanência — o que tem aplicação em crimes de manutenção de estrutura fraudulenta.
O que não configura flagrante é a descoberta posterior da autoria, dias ou semanas depois da transferência.
O que sustenta a prisão preventiva
O art. 312 do Código de Processo Penal admite a preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
O § 2º exige decisão motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos.
O § 3º, com a redação dada em 2025, lista o que deve ser considerado na aferição da periculosidade: o modo de execução, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça ou quanto à premeditação; a participação em organização criminosa; a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; e o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista de outros inquéritos e ações penais em curso.
O § 4º é expresso ao afastar a decretação baseada em alegações de gravidade abstrata do delito.
Em golpes digitais, o fundamento que mais se sustenta é o do último inciso do § 3º: a demonstração de que a atividade fraudulenta continua e atinge novas vítimas.
O que a vítima pode efetivamente pedir
A prisão não é requerida pela vítima diretamente, mas ela pode alimentar a representação da autoridade policial ou o requerimento do Ministério Público com material concreto:
- registros de que o mesmo perfil, número ou conta segue em atividade;
- relatos de novas vítimas, com datas posteriores à identificação;
- demonstração de que o investigado tem estrutura montada — múltiplas contas, linhas habilitadas em nome de terceiros, anúncios ativos;
- indicação de risco à prova, como tentativa de contato com testemunhas ou de eliminação de registros.
Esse material é muito mais útil do que o pedido genérico de prisão. E, na maioria dos casos, a providência que realmente recupera dinheiro não é a prisão, e sim a medida cautelar patrimonial sobre os valores.
Por que a pena elevada não basta
Vale conhecer os patamares atuais, porque eles alimentam expectativas equivocadas.
A fraude eletrônica do art. 171, § 2º-A, do Código Penal é punida com reclusão de quatro a oito anos e multa, e o furto mediante fraude por dispositivo eletrônico, do art. 155, § 4º-B, com reclusão de quatro a dez anos e multa, ambos na redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026.
Penas altas ampliam o cabimento abstrato da preventiva, mas não a autorizam sozinhas — é exatamente isso que o § 4º do art. 312 afasta ao vedar a decretação fundada em gravidade abstrata.
Na prática, portanto, o caminho que produz resultado combina medidas patrimoniais rápidas, diligências de identificação bem instruídas e, quando houver reiteração demonstrada, o pedido de prisão apoiado em fatos contemporâneos.
Quando o prejuízo é alto e há indícios de continuidade da atividade, a organização desse material e a interlocução com a autoridade policial e o Ministério Público exigem método — trabalho que um advogado particular conduz recebendo comprovantes e registros por canal digital. A Defensoria Pública atende quem não pode contratar advogado.
Perguntas frequentes
A vítima pode efetuar a prisão em flagrante?
Qualquer pessoa pode prender quem se encontre em flagrante delito, mas a hipótese é excepcional e envolve risco concreto. O caminho seguro é acionar a polícia e preservar registros, evitando confronto direto com o autor.
A recusa em devolver o dinheiro autoriza a prisão?
Não. A obrigação de reparar o dano é civil, e o descumprimento dela não é fundamento autônomo de prisão preventiva. A devolução influencia a dosimetria e eventuais acordos, não a custódia cautelar.
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