STJ — 238371

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 390d408944d0fd7fe90abee5c2e3b22a90749f1275fc8a54b59f0e5e234b5261

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1457916
Número de registro na fonte
202601924084
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 238371 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 390d408944d0fd7fe90abee5c2e3b22a90749f1275fc8a54b59f0e5e234b5261. SHA-256 do comentário: 36d9ae4e7e3e5a341f986d27a610a56245b6089a106dc1a38cdf9a23892a1ed2.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f261b66e224d1c7c9c9a667a11bd4b75b13adb7e1adbca613acd901ba9572168
  • Registro documental: 390d408944d0fd7fe90abee5c2e3b22a90749f1275fc8a54b59f0e5e234b5261
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 390d408944d0fd7fe90abee5c2e3b22a90749f1275fc8a54b59f0e5e234b5261
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SISTEMA ACUSATÓRIO. ADITAMENTO IMPRÓPRIO PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ART. 569 DO CPP. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO FÁTICA OU DESLOCAMENTO DA INICIATIVA ACUSATÓRIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NO RITO DO ART. 55 DA LEI 11.343/2006. MOTIVAÇÃO CONCISA E SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A correção da data dos fatos por meio de aditamento impróprio, determinada após a defesa preliminar, não traduz violação ao sistema acusatório quando ausente qualquer inovação fática, agravamento da imputação ou alteração da causa de pedir penal, tratando-se de mera recomposição formal amparada no art. 569 do CPP.
  2. Em hipóteses de aditamento impróprio, a preservação do contraditório é necessária, mas a invalidação do ato depende da demonstração de prejuízo concreto, à luz do princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). No caso, não evidenciado dano específico, descabe a anulação.
  3. O recebimento da denúncia/aditamento, no rito especial da Lei 11.343/2006, foi devidamente motivado, com a verificação dos requisitos do art. 41 do CPP e rejeição das preliminares de inépcia, falta de interesse de agir e ausência de justa causa, bastando fundamentação concisa própria à natureza interlocutória do ato.
  4. "A decisão que recebe a denúncia é interlocutória simples e não requer fundamentação exauriente, bastando a verificação dos requisitos legais para seu recebimento." (RHC n. 212.912/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025).
  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SISTEMA ACUSATÓRIO. ADITAMENTO IMPRÓPRIO PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ART. 569 DO CPP. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO FÁTICA OU DESLOCAMENTO DA INICIATIVA ACUSATÓRIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NO RITO DO ART. 55 DA LEI 11.343/2006. MOTIVAÇÃO CONCISA E SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A correção da data dos fatos por meio de aditamento impróprio, determinada após a defesa preliminar, não traduz violação ao sistema acusatório quando ausente qualquer inovação fática, agravamento da imputação ou alteração da causa de pedir penal, tratando-se de mera recomposição formal amparada no art. 569 do CPP. 2. Em hipóteses de aditamento impróprio, a preservação do contraditório é necessária, mas a invalidação do ato depende da demonstração de prejuízo concreto, à luz do princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). No caso, não evidenciado dano específico, descabe a anulação. 3. O recebimento da denúncia/aditamento, no rito especial da Lei 11.343/2006, foi devidamente motivado, com a verificação dos requisitos do art. 41 do CPP e rejeição das preliminares de inépcia, falta de interesse de agir e ausência de justa causa, bastando fundamentação concisa própria à natureza interlocutória do ato. 4. "A decisão que recebe a denúncia é interlocutória simples e não requer fundamentação exauriente, bastando a verificação dos requisitos legais para seu recebimento." (RHC n. 212.912/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025). 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.