Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SISTEMA ACUSATÓRIO. ADITAMENTO
IMPRÓPRIO PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ART. 569 DO CPP. AUSÊNCIA
DE INOVAÇÃO FÁTICA OU DESLOCAMENTO DA INICIATIVA ACUSATÓRIA. PAS DE
NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NO RITO
DO ART. 55 DA LEI 11.343/2006. MOTIVAÇÃO CONCISA E SUFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A correção da data dos fatos por meio de aditamento impróprio,
determinada após a defesa preliminar, não traduz violação ao sistema
acusatório quando ausente qualquer inovação fática, agravamento da
imputação ou alteração da causa de pedir penal, tratando-se de mera
recomposição formal amparada no art. 569 do CPP.
- Em hipóteses de aditamento impróprio, a preservação do
contraditório é necessária, mas a invalidação do ato depende da
demonstração de prejuízo concreto, à luz do princípio pas de nullité
sans grief (CPP, art. 563). No caso, não evidenciado dano
específico, descabe a anulação.
- O recebimento da denúncia/aditamento, no rito especial da Lei
11.343/2006, foi devidamente motivado, com a verificação dos
requisitos do art. 41 do CPP e rejeição das preliminares de inépcia,
falta de interesse de agir e ausência de justa causa, bastando
fundamentação concisa própria à natureza interlocutória do ato.
- "A decisão que recebe a denúncia é interlocutória simples e não
requer fundamentação exauriente, bastando a verificação dos
requisitos legais para seu recebimento." (RHC n. 212.912/SP, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025,
DJEN de 30/5/2025).
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SISTEMA ACUSATÓRIO. ADITAMENTO
IMPRÓPRIO PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ART. 569 DO CPP. AUSÊNCIA
DE INOVAÇÃO FÁTICA OU DESLOCAMENTO DA INICIATIVA ACUSATÓRIA. PAS DE
NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NO RITO
DO ART. 55 DA LEI 11.343/2006. MOTIVAÇÃO CONCISA E SUFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A correção da data dos fatos por meio de aditamento impróprio,
determinada após a defesa preliminar, não traduz violação ao sistema
acusatório quando ausente qualquer inovação fática, agravamento da
imputação ou alteração da causa de pedir penal, tratando-se de mera
recomposição formal amparada no art. 569 do CPP.
2. Em hipóteses de aditamento impróprio, a preservação do
contraditório é necessária, mas a invalidação do ato depende da
demonstração de prejuízo concreto, à luz do princípio pas de nullité
sans grief (CPP, art. 563). No caso, não evidenciado dano
específico, descabe a anulação.
3. O recebimento da denúncia/aditamento, no rito especial da Lei
11.343/2006, foi devidamente motivado, com a verificação dos
requisitos do art. 41 do CPP e rejeição das preliminares de inépcia,
falta de interesse de agir e ausência de justa causa, bastando
fundamentação concisa própria à natureza interlocutória do ato.
4. "A decisão que recebe a denúncia é interlocutória simples e não
requer fundamentação exauriente, bastando a verificação dos
requisitos legais para seu recebimento." (RHC n. 212.912/SP, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025,
DJEN de 30/5/2025).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 238371 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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