Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DOENÇA GRAVE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA
PRISIONAL. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA
ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão domiciliar humanitária exige a comprovação simultânea da
gravidade da enfermidade e da impossibilidade de tratamento
adequado no sistema prisional. No caso, o Tribunal de origem
consignou que o agravante vem sendo acompanhado pela equipe de saúde
da unidade prisional, com atendimentos e exames realizados, além de
determinações judiciais para complementação da avaliação clínica,
não se verificando prova robusta da inviabilidade do tratamento
intramuros.
- A pretensão de atribuir valor decisivo a documentos
administrativos e de reavaliar, em sede de habeas corpus, a
suficiência do atendimento médico prestado demanda revolvimento do
conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via
estreita do writ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DOENÇA GRAVE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA
PRISIONAL. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA
ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão domiciliar humanitária exige a comprovação simultânea da
gravidade da enfermidade e da impossibilidade de tratamento
adequado no sistema prisional. No caso, o Tribunal de origem
consignou que o agravante vem sendo acompanhado pela equipe de saúde
da unidade prisional, com atendimentos e exames realizados, além de
determinações judiciais para complementação da avaliação clínica,
não se verificando prova robusta da inviabilidade do tratamento
intramuros.
2. A pretensão de atribuir valor decisivo a documentos
administrativos e de reavaliar, em sede de habeas corpus, a
suficiência do atendimento médico prestado demanda revolvimento do
conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via
estreita do writ.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.