STJ — 239356

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: edd3351733c5aa95ad5a3d932df9490ac13a0a4d10762d82af4d6fff6d1c17ff

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1457921
Número de registro na fonte
202602099096
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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  • Registro documental: edd3351733c5aa95ad5a3d932df9490ac13a0a4d10762d82af4d6fff6d1c17ff
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TEMA 506/STF. APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE MACONHA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE USO PESSOAL. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA ABORDAGEM A INDICAR MERCANCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando verificada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa.
  2. No julgamento do Tema 506/STF, foi fixado que "nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito", sendo tal presunção relativa e passível de afastamento por elementos concretos de mercancia (RE 635.659/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário, PJe de 27/09/2024).
  3. No caso, apesar da reduzida quantidade de droga apreendida, o acórdão estadual descreveu dinâmica de entrega da substância, com intermediação de corréu e arrecadação de valores por adolescente, circunstâncias que, em cognição sumária, indicam possível destinação mercantil e reclamam produção probatória sob contraditório. O afastamento da presunção relativa do Tema 506/STF, nessas hipóteses, demanda exame da concreta destinação das substâncias e da dinâmica dos fatos, inviável na estreita via do habeas corpus.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TEMA 506/STF. APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE MACONHA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE USO PESSOAL. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA ABORDAGEM A INDICAR MERCANCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando verificada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. 2. No julgamento do Tema 506/STF, foi fixado que "nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito", sendo tal presunção relativa e passível de afastamento por elementos concretos de mercancia (RE 635.659/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário, PJe de 27/09/2024). 3. No caso, apesar da reduzida quantidade de droga apreendida, o acórdão estadual descreveu dinâmica de entrega da substância, com intermediação de corréu e arrecadação de valores por adolescente, circunstâncias que, em cognição sumária, indicam possível destinação mercantil e reclamam produção probatória sob contraditório. O afastamento da presunção relativa do Tema 506/STF, nessas hipóteses, demanda exame da concreta destinação das substâncias e da dinâmica dos fatos, inviável na estreita via do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.