STJ — 239406

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 23dd0f285f023ab4a6d6b7d51cd1bdc2fa40317ae0bba2de333b150a93ddeb9d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1457922
Número de registro na fonte
202602113172
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 239406 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 23dd0f285f023ab4a6d6b7d51cd1bdc2fa40317ae0bba2de333b150a93ddeb9d. SHA-256 do comentário: 5b62784f1fd6289e27f0d76b992fd2bc691e362e2b71f8648dec6c008dfbe80d.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
  • Registro documental: 23dd0f285f023ab4a6d6b7d51cd1bdc2fa40317ae0bba2de333b150a93ddeb9d
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 23dd0f285f023ab4a6d6b7d51cd1bdc2fa40317ae0bba2de333b150a93ddeb9d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU CUSTODIADO. PEDIDO DE COMPARECIMENTO EM PLENÁRIO COM TRAJES CIVIS. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CONDIÇÃO DE PRESO E REFERÊNCIAS ABSTRATAS À DISCIPLINA PRISIONAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS RELACIONADOS À SEGURANÇA, À LOGÍSTICA DA ESCOLTA OU ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA. PREJUÍZO ÍNSITO AO INDEFERIMENTO IMOTIVADO NO CONTEXTO DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No âmbito do Tribunal do Júri, o indeferimento de pedido defensivo para que o acusado custodiado compareça ao plenário trajando vestes civis exige fundamentação concreta e individualizada, não se mostrando suficiente motivação fundada apenas na condição de preso do réu, na ausência de previsão legal expressa ou em referências genéricas à disciplina do sistema prisional.
  2. A invocação do Tema 339 da repercussão geral não afasta a exigência de motivação idônea quando a decisão judicial restringe estratégia defensiva potencialmente apta a repercutir na plenitude de defesa perante o Conselho de Sentença.
  3. O reconhecimento da nulidade, na espécie, não implica mitigação da soberania dos veredictos nem criação de direito absoluto ao uso de trajes civis, limitando-se a exigir fundamentação concreta para a recusa do pleito defensivo.
  4. No contexto do Tribunal do Júri, o vício decorre do indeferimento imotivado do requerimento defensivo, não sendo necessária demonstração empírica de efetiva influência sobre os jurados.
  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU CUSTODIADO. PEDIDO DE COMPARECIMENTO EM PLENÁRIO COM TRAJES CIVIS. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CONDIÇÃO DE PRESO E REFERÊNCIAS ABSTRATAS À DISCIPLINA PRISIONAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS RELACIONADOS À SEGURANÇA, À LOGÍSTICA DA ESCOLTA OU ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA. PREJUÍZO ÍNSITO AO INDEFERIMENTO IMOTIVADO NO CONTEXTO DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No âmbito do Tribunal do Júri, o indeferimento de pedido defensivo para que o acusado custodiado compareça ao plenário trajando vestes civis exige fundamentação concreta e individualizada, não se mostrando suficiente motivação fundada apenas na condição de preso do réu, na ausência de previsão legal expressa ou em referências genéricas à disciplina do sistema prisional. 2. A invocação do Tema 339 da repercussão geral não afasta a exigência de motivação idônea quando a decisão judicial restringe estratégia defensiva potencialmente apta a repercutir na plenitude de defesa perante o Conselho de Sentença. 3. O reconhecimento da nulidade, na espécie, não implica mitigação da soberania dos veredictos nem criação de direito absoluto ao uso de trajes civis, limitando-se a exigir fundamentação concreta para a recusa do pleito defensivo. 4. No contexto do Tribunal do Júri, o vício decorre do indeferimento imotivado do requerimento defensivo, não sendo necessária demonstração empírica de efetiva influência sobre os jurados. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.