Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. ARTS. 1º, INCISO II, E 2º, INCISO II, AMBOS DA LEI N.
8.137/1990. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica a hipótese excepcional apta a ensejar o
trancamento do inquérito policial, por ausência de justa causa, com
relação aos crimes tributários. Com efeito, "[a] garantia do crédito
tributário na execução fiscal - procedimento necessário para que o
executado possa oferecer embargos - não possui, consoante o Código
Tributário Nacional, natureza de pagamento voluntário ou de
parcelamento da exação e, portanto, não fulmina a justa causa para a
persecução penal, pois não configura hipótese taxativa de extinção
da punibilidade ou de suspensão do processo penal" (RHC n.
65.221/PE, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 7/6/2016, DJe 27/6/2016).
- Não se verifica o arguido constrangimento ilegal, ademais, pois a
Corte de origem concedeu parcialmente a ordem para suspender o curso
do inquérito policial até o julgamento definitivo da execução
fiscal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. ARTS. 1º, INCISO II, E 2º, INCISO II, AMBOS DA LEI N.
8.137/1990. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.
1. Não se verifica a hipótese excepcional apta a ensejar o
trancamento do inquérito policial, por ausência de justa causa, com
relação aos crimes tributários. Com efeito, "[a] garantia do crédito
tributário na execução fiscal - procedimento necessário para que o
executado possa oferecer embargos - não possui, consoante o Código
Tributário Nacional, natureza de pagamento voluntário ou de
parcelamento da exação e, portanto, não fulmina a justa causa para a
persecução penal, pois não configura hipótese taxativa de extinção
da punibilidade ou de suspensão do processo penal" (RHC n.
65.221/PE, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 7/6/2016, DJe 27/6/2016).
2. Não se verifica o arguido constrangimento ilegal, ademais, pois a
Corte de origem concedeu parcialmente a ordem para suspender o curso
do inquérito policial até o julgamento definitivo da execução
fiscal.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - TRANCAMENTO DO INQUÉRITO
POLICIAL - EXECUÇÃO FISCAL - GARANTIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO -
ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA)
STJ - <<RHC 65221>>-PE,
<<RHC 159012>>-PE,
<<AgRg no RHC 149562>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008137 ANO:1990
***** LCOT LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
ART:00001 INC:00002 ART:00002 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000024
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.