Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO
ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MOMENTO DO RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA - APÓS OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E ANTES DA RESPOSTA À
ACUSAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme o art. 83, § 2°, da Lei n. 9.430/1996, com a redação
dada pela Lei n. 12.382/2011, "é suspensa a pretensão punitiva do
Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em
que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente
dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o
pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento
da denúncia criminal". In casu, a denúncia foi recebida em
13.10.2022 e o parcelamento do débito foi realizado em 27.10.2022.
Portanto, não há que se falar em direito do paciente ao trancamento
da ação penal.
- De fato, "O entendimento sedimentado nesta Corte é de que Lei n.
12.382/11 determinará a suspensão da pretensão punitiva do Estado,
desde que o parcelamento do débito tributário tenha sido formalizado
antes do recebimento da denúncia" (AgRg no HC n. 439.362/RS, Quinta
Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 2/8/2018, DJe de
9/8/2018).
- Não bastasse, "O momento do recebimento da denúncia se dá, nos
termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, após o
oferecimento da acusação e antes da apresentação de resposta à
acusação, ou seja, seguindo-se o juízo de absolvição sumária, em que
há apenas a confirmação do recebimento da exordial acusatória.
Precedentes." (AgRg no HC n. 847.466/SP, Quinta Turma, rel. Min.
Ribeiro Dantas, julgamento 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
- Quanto à dificuldade de identificação dos débitos fiscais
passíveis de ensejar a aplicação da lei penal, verifica-se do
acórdão impugnado que não foi o que se extraiu do depoimento do
paciente prestado na fase inquisitiva, nem das informações prestadas
pelo seu representante, que estavam cientes que o primeiro
parcelamento não abrangia a dívida total.
- A propósito, reformar o referido entendimento resultaria em
revolvimento fático-probatório, inviável por meio de habeas corpus,
cujo rito é célere e demanda a demonstração de flagrante ilegalidade
de plano.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO
ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MOMENTO DO RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA - APÓS OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E ANTES DA RESPOSTA À
ACUSAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme o art. 83, § 2°, da Lei n. 9.430/1996, com a redação
dada pela Lei n. 12.382/2011, "é suspensa a pretensão punitiva do
Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em
que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente
dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o
pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento
da denúncia criminal". In casu, a denúncia foi recebida em
13.10.2022 e o parcelamento do débito foi realizado em 27.10.2022.
Portanto, não há que se falar em direito do paciente ao trancamento
da ação penal.
2. De fato, "O entendimento sedimentado nesta Corte é de que Lei n.
12.382/11 determinará a suspensão da pretensão punitiva do Estado,
desde que o parcelamento do débito tributário tenha sido formalizado
antes do recebimento da denúncia" (AgRg no HC n. 439.362/RS, Quinta
Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 2/8/2018, DJe de
9/8/2018).
3. Não bastasse, "O momento do recebimento da denúncia se dá, nos
termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, após o
oferecimento da acusação e antes da apresentação de resposta à
acusação, ou seja, seguindo-se o juízo de absolvição sumária, em que
há apenas a confirmação do recebimento da exordial acusatória.
Precedentes." (AgRg no HC n. 847.466/SP, Quinta Turma, rel. Min.
Ribeiro Dantas, julgamento 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
4. Quanto à dificuldade de identificação dos débitos fiscais
passíveis de ensejar a aplicação da lei penal, verifica-se do
acórdão impugnado que não foi o que se extraiu do depoimento do
paciente prestado na fase inquisitiva, nem das informações prestadas
pelo seu representante, que estavam cientes que o primeiro
parcelamento não abrangia a dívida total.
5. A propósito, reformar o referido entendimento resultaria em
revolvimento fático-probatório, inviável por meio de habeas corpus,
cujo rito é célere e demanda a demonstração de flagrante ilegalidade
de plano.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - LEI 12.382/2011 - DÉBITO
TRIBUTÁRIO - PARCELAMENTO - DENÚNCIA NÃO RECEBIDA)
STJ - <<AgRg no HC 439362>>-RS
(RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - MOMENTO DE CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 847466>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012382 ANO:2011
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00396
- LEG:FED LEI:008137 ANO:1990
***** LCOT LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
ART:00002 INC:00002
- LEG:FED LEI:009430 ANO:1996
ART:00083 PAR:00002
(COM A OBSERVAÇÃO DADA PELA LEI 12.382/2011)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.