STJ — 184201

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-04-15Data Publicacao: 2024-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 680cd9748f8e9aa465d7995fda0d89df287815bc756058efb64fec37037a3741

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000870439
Número de registro na fonte
202302517294
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Resposta à acusação: o primeiro prazo de defesa no crime

Tema documentado no texto da fonte

Assim que a citação chega às mãos do réu, o relógio começa a correr para a primeira peça de defesa do processo criminal — e muita gente confunde esse momento com o interrogatório ou com as alegações finais, que vêm bem depois. A resposta à acusação é o instrumento pelo qual a defesa técnica reage à denúncia antes mesmo de o juiz decidir se o processo segue.

Trecho de Resposta à acusação: o primeiro prazo de defesa no crime · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: acusacao, resposta.

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  • Registro documental: 680cd9748f8e9aa465d7995fda0d89df287815bc756058efb64fec37037a3741
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Registro documental: 680cd9748f8e9aa465d7995fda0d89df287815bc756058efb64fec37037a3741
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MOMENTO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - APÓS OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E ANTES DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme o art. 83, § 2°, da Lei n. 9.430/1996, com a redação dada pela Lei n. 12.382/2011, "é suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal". In casu, a denúncia foi recebida em 13.10.2022 e o parcelamento do débito foi realizado em 27.10.2022. Portanto, não há que se falar em direito do paciente ao trancamento da ação penal.
  2. De fato, "O entendimento sedimentado nesta Corte é de que Lei n. 12.382/11 determinará a suspensão da pretensão punitiva do Estado, desde que o parcelamento do débito tributário tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia" (AgRg no HC n. 439.362/RS, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018).
  3. Não bastasse, "O momento do recebimento da denúncia se dá, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, após o oferecimento da acusação e antes da apresentação de resposta à acusação, ou seja, seguindo-se o juízo de absolvição sumária, em que há apenas a confirmação do recebimento da exordial acusatória. Precedentes." (AgRg no HC n. 847.466/SP, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, julgamento 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
  4. Quanto à dificuldade de identificação dos débitos fiscais passíveis de ensejar a aplicação da lei penal, verifica-se do acórdão impugnado que não foi o que se extraiu do depoimento do paciente prestado na fase inquisitiva, nem das informações prestadas pelo seu representante, que estavam cientes que o primeiro parcelamento não abrangia a dívida total.
  5. A propósito, reformar o referido entendimento resultaria em revolvimento fático-probatório, inviável por meio de habeas corpus, cujo rito é célere e demanda a demonstração de flagrante ilegalidade de plano.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MOMENTO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - APÓS OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E ANTES DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme o art. 83, § 2°, da Lei n. 9.430/1996, com a redação dada pela Lei n. 12.382/2011, "é suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal". In casu, a denúncia foi recebida em 13.10.2022 e o parcelamento do débito foi realizado em 27.10.2022. Portanto, não há que se falar em direito do paciente ao trancamento da ação penal. 2. De fato, "O entendimento sedimentado nesta Corte é de que Lei n. 12.382/11 determinará a suspensão da pretensão punitiva do Estado, desde que o parcelamento do débito tributário tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia" (AgRg no HC n. 439.362/RS, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018). 3. Não bastasse, "O momento do recebimento da denúncia se dá, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, após o oferecimento da acusação e antes da apresentação de resposta à acusação, ou seja, seguindo-se o juízo de absolvição sumária, em que há apenas a confirmação do recebimento da exordial acusatória. Precedentes." (AgRg no HC n. 847.466/SP, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, julgamento 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) 4. Quanto à dificuldade de identificação dos débitos fiscais passíveis de ensejar a aplicação da lei penal, verifica-se do acórdão impugnado que não foi o que se extraiu do depoimento do paciente prestado na fase inquisitiva, nem das informações prestadas pelo seu representante, que estavam cientes que o primeiro parcelamento não abrangia a dívida total. 5. A propósito, reformar o referido entendimento resultaria em revolvimento fático-probatório, inviável por meio de habeas corpus, cujo rito é célere e demanda a demonstração de flagrante ilegalidade de plano. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - LEI 12.382/2011 - DÉBITO TRIBUTÁRIO - PARCELAMENTO - DENÚNCIA NÃO RECEBIDA) STJ - <<AgRg no HC 439362>>-RS (RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - MOMENTO DE CONFIGURAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 847466>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.