STJ — 1093916

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14ec38a75d28ba4c3eed0f776c631783a006212e654be077c68a4969fa9b4e7c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1457965
Número de registro na fonte
202601697548
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1093916 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 14ec38a75d28ba4c3eed0f776c631783a006212e654be077c68a4969fa9b4e7c. SHA-256 do comentário: 40ca09f0b331a9f4afd159d4fa8ec361148c89480a32283ba93d65c1340f2bbe.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 14ec38a75d28ba4c3eed0f776c631783a006212e654be077c68a4969fa9b4e7c
  • Campo documental: /ementa

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Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00032de3693c6bc1898d0a2ab24b2e2fcfb007405605c3e1350c3e4353ab5e0e
  • Registro documental: 14ec38a75d28ba4c3eed0f776c631783a006212e654be077c68a4969fa9b4e7c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PROPORCIONALIDADE. TENTATIVA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 582/STJ. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA PRESCINDÍVEIS QUANDO COMPROVADA A UTILIZAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ordem não foi conhecida, porque o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade.
  2. A alegação de ofensa ao princípio da colegialidade não prospera, pois a decisão monocrática está autorizada pelo ordenamento e é suscetível de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.
  3. A pena-base foi exasperada em 1/4, em razão de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e consequências especialmente gravosas pelo valor dos bens), com motivação específica e proporcional.
  4. A tentativa não foi reconhecida, porque o crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, sendo prescindível a posse mansa e pacífica (Súmula n. 582/STJ).
  5. O emprego de arma de fogo foi mantido, sendo prescindível a apreensão e a perícia do artefato quando existirem outros elementos probatórios idôneos a evidenciar a sua utilização no delito.
  6. A cumulação das causas de aumento pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo foi adequadamente fundamentada em dados concretos (disparo em via pública), sendo legítima à luz do art. 68, parágrafo único, do Código Penal. Julgados: AREsp n. 2.321.619/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 11/11/2024.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PROPORCIONALIDADE. TENTATIVA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 582/STJ. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA PRESCINDÍVEIS QUANDO COMPROVADA A UTILIZAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ordem não foi conhecida, porque o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade. 2. A alegação de ofensa ao princípio da colegialidade não prospera, pois a decisão monocrática está autorizada pelo ordenamento e é suscetível de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 3. A pena-base foi exasperada em 1/4, em razão de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e consequências especialmente gravosas pelo valor dos bens), com motivação específica e proporcional. 4. A tentativa não foi reconhecida, porque o crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, sendo prescindível a posse mansa e pacífica (Súmula n. 582/STJ). 5. O emprego de arma de fogo foi mantido, sendo prescindível a apreensão e a perícia do artefato quando existirem outros elementos probatórios idôneos a evidenciar a sua utilização no delito. 6. A cumulação das causas de aumento pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo foi adequadamente fundamentada em dados concretos (disparo em via pública), sendo legítima à luz do art. 68, parágrafo único, do Código Penal. Julgados: AREsp n. 2.321.619/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 11/11/2024. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.