Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE.
DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PROPORCIONALIDADE.
TENTATIVA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 582/STJ. EMPREGO DE ARMA DE
FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA PRESCINDÍVEIS QUANDO COMPROVADA A
UTILIZAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ordem não foi conhecida, porque o habeas corpus não pode ser
utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese
de flagrante ilegalidade.
- A alegação de ofensa ao princípio da colegialidade não prospera,
pois a decisão monocrática está autorizada pelo ordenamento e é
suscetível de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo
regimental.
- A pena-base foi exasperada em 1/4, em razão de duas
circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e
consequências especialmente gravosas pelo valor dos bens), com
motivação específica e proporcional.
- A tentativa não foi reconhecida, porque o crime de roubo se
consuma com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave
ameaça, sendo prescindível a posse mansa e pacífica (Súmula n.
582/STJ).
- O emprego de arma de fogo foi mantido, sendo prescindível a
apreensão e a perícia do artefato quando existirem outros elementos
probatórios idôneos a evidenciar a sua utilização no delito.
- A cumulação das causas de aumento pelo concurso de agentes e pelo
emprego de arma de fogo foi adequadamente fundamentada em dados
concretos (disparo em via pública), sendo legítima à luz do art. 68,
parágrafo único, do Código Penal. Julgados: AREsp n. 2.321.619/MG,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 11/11/2024.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE.
DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PROPORCIONALIDADE.
TENTATIVA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 582/STJ. EMPREGO DE ARMA DE
FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA PRESCINDÍVEIS QUANDO COMPROVADA A
UTILIZAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ordem não foi conhecida, porque o habeas corpus não pode ser
utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese
de flagrante ilegalidade.
2. A alegação de ofensa ao princípio da colegialidade não prospera,
pois a decisão monocrática está autorizada pelo ordenamento e é
suscetível de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo
regimental.
3. A pena-base foi exasperada em 1/4, em razão de duas
circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e
consequências especialmente gravosas pelo valor dos bens), com
motivação específica e proporcional.
4. A tentativa não foi reconhecida, porque o crime de roubo se
consuma com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave
ameaça, sendo prescindível a posse mansa e pacífica (Súmula n.
582/STJ).
5. O emprego de arma de fogo foi mantido, sendo prescindível a
apreensão e a perícia do artefato quando existirem outros elementos
probatórios idôneos a evidenciar a sua utilização no delito.
6. A cumulação das causas de aumento pelo concurso de agentes e pelo
emprego de arma de fogo foi adequadamente fundamentada em dados
concretos (disparo em via pública), sendo legítima à luz do art. 68,
parágrafo único, do Código Penal. Julgados: AREsp n. 2.321.619/MG,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 11/11/2024.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1093916 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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