STJ — 1095999

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 758cae2372b6fda6916ac04c1fe32b860659740bcc284f06c7759dd8d41279d5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1457985
Número de registro na fonte
202601810254
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1095999 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 758cae2372b6fda6916ac04c1fe32b860659740bcc284f06c7759dd8d41279d5. SHA-256 do comentário: d856f1c5a9b74bbf1b1bc9c2f0e2dd1472225e1a03270a83ca7107a486419ae5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 758cae2372b6fda6916ac04c1fe32b860659740bcc284f06c7759dd8d41279d5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE INCÊNDIO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO VÁLIDO PARA JUSTIFICAR A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
  2. Preliminarmente, observo que nos termos do art. 158 do CPP: "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado".
  3. Esse dispositivo é complementado pelo art. 173 do CPP, que assim dispõe: "No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato".
  4. A disciplina legal a respeito da questão é complementada pelo art. 167 do CPP: "Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta".
  5. Pela leitura conjunta desses dispositivos, concluí que em crimes de incêndio é obrigatória a realização do exame pericial com o objetivo de constatar não só a ocorrência do incêndio, mas também sua causa, o local em que se iniciou e o perigo que resultou para a vida ou patrimônio alheios; sendo que o exame pericial somente será dispensável quando os vestígios houverem desaparecido.
  6. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça prestigia o teor do art. 173 do CPP que, de forma minuciosa, determina que os peritos devem verificar todas as circunstâncias que forem de interesse para a solução do caso, entre elas, a causa do incêndio, o perigo resultante para a vida, o patrimônio alheio, bem como a extensão e o valor do dano. Precedentes.
  7. Consoante se verifica dos autos - não fosse a ação rápida dos Bombeiros, o fogo poderia ter se alastrado, consumindo a residência da autora e atingindo os imóveis vizinhos (e-STJ fl. 34) - o que significa que os vestígios estavam à disposição para a realização do exame pericial, o que é ratificado pelas fotos acostadas à e-STJ, fl. 18. Todavia, as instâncias de origem não apontaram nenhuma circunstância apta a justificar a não realização da perícia técnica, a não ser a existência de outras provas complementares que poderiam suprir a perícia, tais como o boletim de ocorrência da Brigada Militar, o auto de constatação de dano e as fotografias da edificação, além das provas orais.
  8. Nesse contexto, verifica-se que a materialidade delitiva não resta validamente comprovada, impondo-se a absolvição do paciente pela prática do crime de incêndio, com espeque no art. 386, II, do Código de Processo Penal. Desse modo, concedi a ordem, ex offício, para absolver o paciente pela prática do crime de incêndio, mantidas as demais condenações.
  9. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE INCÊNDIO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO VÁLIDO PARA JUSTIFICAR A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. Preliminarmente, observo que nos termos do art. 158 do CPP: "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado". 3. Esse dispositivo é complementado pelo art. 173 do CPP, que assim dispõe: "No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato". 4. A disciplina legal a respeito da questão é complementada pelo art. 167 do CPP: "Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta". 5. Pela leitura conjunta desses dispositivos, concluí que em crimes de incêndio é obrigatória a realização do exame pericial com o objetivo de constatar não só a ocorrência do incêndio, mas também sua causa, o local em que se iniciou e o perigo que resultou para a vida ou patrimônio alheios; sendo que o exame pericial somente será dispensável quando os vestígios houverem desaparecido. 6. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça prestigia o teor do art. 173 do CPP que, de forma minuciosa, determina que os peritos devem verificar todas as circunstâncias que forem de interesse para a solução do caso, entre elas, a causa do incêndio, o perigo resultante para a vida, o patrimônio alheio, bem como a extensão e o valor do dano. Precedentes. 7. Consoante se verifica dos autos - não fosse a ação rápida dos Bombeiros, o fogo poderia ter se alastrado, consumindo a residência da autora e atingindo os imóveis vizinhos (e-STJ fl. 34) - o que significa que os vestígios estavam à disposição para a realização do exame pericial, o que é ratificado pelas fotos acostadas à e-STJ, fl. 18. Todavia, as instâncias de origem não apontaram nenhuma circunstância apta a justificar a não realização da perícia técnica, a não ser a existência de outras provas complementares que poderiam suprir a perícia, tais como o boletim de ocorrência da Brigada Militar, o auto de constatação de dano e as fotografias da edificação, além das provas orais. 8. Nesse contexto, verifica-se que a materialidade delitiva não resta validamente comprovada, impondo-se a absolvição do paciente pela prática do crime de incêndio, com espeque no art. 386, II, do Código de Processo Penal. Desse modo, concedi a ordem, ex offício, para absolver o paciente pela prática do crime de incêndio, mantidas as demais condenações. 9. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.