Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE INCÊNDIO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO.
POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO VÁLIDO PARA JUSTIFICAR A
NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,
para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,
mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas
constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
probatória. Precedentes.
- Preliminarmente, observo que nos termos do art. 158 do CPP:
"Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de
corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a
confissão do acusado".
- Esse dispositivo é complementado pelo art. 173 do CPP, que assim
dispõe: "No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o
lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para
a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu
valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do
fato".
- A disciplina legal a respeito da questão é complementada pelo
art. 167 do CPP: "Não sendo possível o exame de corpo de delito, por
haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá
suprir-lhe a falta".
- Pela leitura conjunta desses dispositivos, concluí que em crimes
de incêndio é obrigatória a realização do exame pericial com o
objetivo de constatar não só a ocorrência do incêndio, mas também
sua causa, o local em que se iniciou e o perigo que resultou para a
vida ou patrimônio alheios; sendo que o exame pericial somente será
dispensável quando os vestígios houverem desaparecido.
- No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça
prestigia o teor do art. 173 do CPP que, de forma minuciosa,
determina que os peritos devem verificar todas as circunstâncias que
forem de interesse para a solução do caso, entre elas, a causa do
incêndio, o perigo resultante para a vida, o patrimônio alheio, bem
como a extensão e o valor do dano. Precedentes.
- Consoante se verifica dos autos - não fosse a ação rápida dos
Bombeiros, o fogo poderia ter se alastrado, consumindo a residência
da autora e atingindo os imóveis vizinhos (e-STJ fl. 34) - o que
significa que os vestígios estavam à disposição para a realização do
exame pericial, o que é ratificado pelas fotos acostadas à e-STJ,
fl. 18. Todavia, as instâncias de origem não apontaram nenhuma
circunstância apta a justificar a não realização da perícia técnica,
a não ser a existência de outras provas complementares que poderiam
suprir a perícia, tais como o boletim de ocorrência da Brigada
Militar, o auto de constatação de dano e as fotografias da
edificação, além das provas orais.
- Nesse contexto, verifica-se que a materialidade delitiva não
resta validamente comprovada, impondo-se a absolvição do paciente
pela prática do crime de incêndio, com espeque no art. 386, II, do
Código de Processo Penal. Desse modo, concedi a ordem, ex offício,
para absolver o paciente pela prática do crime de incêndio, mantidas
as demais condenações.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE INCÊNDIO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO.
POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO VÁLIDO PARA JUSTIFICAR A
NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,
para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,
mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas
constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
probatória. Precedentes.
2. Preliminarmente, observo que nos termos do art. 158 do CPP:
"Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de
corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a
confissão do acusado".
3. Esse dispositivo é complementado pelo art. 173 do CPP, que assim
dispõe: "No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o
lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para
a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu
valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do
fato".
4. A disciplina legal a respeito da questão é complementada pelo
art. 167 do CPP: "Não sendo possível o exame de corpo de delito, por
haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá
suprir-lhe a falta".
5. Pela leitura conjunta desses dispositivos, concluí que em crimes
de incêndio é obrigatória a realização do exame pericial com o
objetivo de constatar não só a ocorrência do incêndio, mas também
sua causa, o local em que se iniciou e o perigo que resultou para a
vida ou patrimônio alheios; sendo que o exame pericial somente será
dispensável quando os vestígios houverem desaparecido.
6. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça
prestigia o teor do art. 173 do CPP que, de forma minuciosa,
determina que os peritos devem verificar todas as circunstâncias que
forem de interesse para a solução do caso, entre elas, a causa do
incêndio, o perigo resultante para a vida, o patrimônio alheio, bem
como a extensão e o valor do dano. Precedentes.
7. Consoante se verifica dos autos - não fosse a ação rápida dos
Bombeiros, o fogo poderia ter se alastrado, consumindo a residência
da autora e atingindo os imóveis vizinhos (e-STJ fl. 34) - o que
significa que os vestígios estavam à disposição para a realização do
exame pericial, o que é ratificado pelas fotos acostadas à e-STJ,
fl. 18. Todavia, as instâncias de origem não apontaram nenhuma
circunstância apta a justificar a não realização da perícia técnica,
a não ser a existência de outras provas complementares que poderiam
suprir a perícia, tais como o boletim de ocorrência da Brigada
Militar, o auto de constatação de dano e as fotografias da
edificação, além das provas orais.
8. Nesse contexto, verifica-se que a materialidade delitiva não
resta validamente comprovada, impondo-se a absolvição do paciente
pela prática do crime de incêndio, com espeque no art. 386, II, do
Código de Processo Penal. Desse modo, concedi a ordem, ex offício,
para absolver o paciente pela prática do crime de incêndio, mantidas
as demais condenações.
9. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1095999 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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