Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE
DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE E NATUREZA DO
ENTORPECENTE. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, ressalvada a concessão de ofício diante de ilegalidade
flagrante, não evidenciada na espécie.
- A Corte estadual apreciou, de forma conjunta, a natureza e a
quantidade do entorpecente, somada aos maus antecedentes, o que
justifica a exasperação da pena-base com motivação concreta e
individualizada, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e do
art. 59 do Código Penal. Com efeito, "nos termos do art. 42 da Lei
n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são
preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código
Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo
legal" (HC n. 431.541/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe de 28/8/2018).
- A quantificação do aumento da pena-base insere-se na esfera da
discricionariedade vinculada do julgador, desde que observados os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inexistindo
percentual fixo obrigatório e não se verificando descompasso no
acréscimo de 2 anos na hipótese concreta.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE
DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE E NATUREZA DO
ENTORPECENTE. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, ressalvada a concessão de ofício diante de ilegalidade
flagrante, não evidenciada na espécie.
2. A Corte estadual apreciou, de forma conjunta, a natureza e a
quantidade do entorpecente, somada aos maus antecedentes, o que
justifica a exasperação da pena-base com motivação concreta e
individualizada, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e do
art. 59 do Código Penal. Com efeito, "nos termos do art. 42 da Lei
n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são
preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código
Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo
legal" (HC n. 431.541/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe de 28/8/2018).
3. A quantificação do aumento da pena-base insere-se na esfera da
discricionariedade vinculada do julgador, desde que observados os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inexistindo
percentual fixo obrigatório e não se verificando descompasso no
acréscimo de 2 anos na hipótese concreta.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1096707 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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