STJ — 2191916

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d469ece6a8f44fae6d870106b1696eab08021750567e6e02f9d3c04de79a9c3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458021
Número de registro na fonte
202404522663
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2191916 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 2d469ece6a8f44fae6d870106b1696eab08021750567e6e02f9d3c04de79a9c3. SHA-256 do comentário: 4e0893d4e7ea8233e4e1886c08062a8694149e3be9aba18ba385676445b14c7c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravantes e atenuantes: como afetam a pena

Tema documentado no texto da fonte

No Tema Repetitivo 1.194, que levou à revisão da Súmula 545, o STJ definiu que a confissão pode atenuar a pena mesmo sem ter sido usada para formar o convencimento e mesmo diante de outras provas. Se houve retratação válida, a regra só subsiste quando a confissão serviu à apuração dos fatos. Quando a versão confessa delito menos grave ou sustenta excludente, a proporção deve ser menor e não prepondera no concurso com agravantes.

Trecho de Agravantes e atenuantes: como afetam a pena · Atenuantes abrangem idade e condutas posteriores previstas em lei · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravantes, atenuantes.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c99190876201786167dbbecacc32f09e6525e7788b81f5d7f3fe875a37b2895c
  • Registro documental: 2d469ece6a8f44fae6d870106b1696eab08021750567e6e02f9d3c04de79a9c3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES DE PLENÁRIO. PRECLUSÃO (ART. 571, VIII, DO CPP) E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE PELO CHORO DE JURADOS E EXIBIÇÃO DE VÍDEO EMOCIONAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO A FRAÇÃO ESPECÍFICA DE AUMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NECESSIDADE DE DEBATE EM PLENÁRIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As nulidades suscitadas em plenário do Júri devem ser arguidas imediatamente e registradas em ata, sob pena de preclusão (art. 571, VIII, do CPP), além da exigirem demonstração de prejuízo concreto, conforme o entendimento desta Corte. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
  2. A comprovação da alegada quebra da incomunicabilidade dos jurados por choro durante exibição de vídeo demanda revolvimento do acervo fático-probatório, inviável no recurso especial (Súmula 7/STJ).
  3. A tese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos pressupõe reanálise do conjunto probatório produzido em plenário, providência vedada na instância especial (Súmula 7/STJ).
  4. No cálculo da pena, não há direito subjetivo a fração específica de aumento quando há motivação concreta, sendo, ademais, o aumento aplicado, de 1/6 da pena mínima por circunstância valorada negativamente, harmônico com o entendimento desta Corte.
  5. No procedimento do Júri, agravantes e atenuantes somente podem ser consideradas se debatidas em plenário. Súmula 83/STJ.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES DE PLENÁRIO. PRECLUSÃO (ART. 571, VIII, DO CPP) E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE PELO CHORO DE JURADOS E EXIBIÇÃO DE VÍDEO EMOCIONAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO A FRAÇÃO ESPECÍFICA DE AUMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NECESSIDADE DE DEBATE EM PLENÁRIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As nulidades suscitadas em plenário do Júri devem ser arguidas imediatamente e registradas em ata, sob pena de preclusão (art. 571, VIII, do CPP), além da exigirem demonstração de prejuízo concreto, conforme o entendimento desta Corte. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 2. A comprovação da alegada quebra da incomunicabilidade dos jurados por choro durante exibição de vídeo demanda revolvimento do acervo fático-probatório, inviável no recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. A tese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos pressupõe reanálise do conjunto probatório produzido em plenário, providência vedada na instância especial (Súmula 7/STJ). 4. No cálculo da pena, não há direito subjetivo a fração específica de aumento quando há motivação concreta, sendo, ademais, o aumento aplicado, de 1/6 da pena mínima por circunstância valorada negativamente, harmônico com o entendimento desta Corte. 5. No procedimento do Júri, agravantes e atenuantes somente podem ser consideradas se debatidas em plenário. Súmula 83/STJ. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.