Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO
JÚRI. NULIDADES DE PLENÁRIO. PRECLUSÃO (ART. 571, VIII, DO CPP) E
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA
INCOMUNICABILIDADE PELO CHORO DE JURADOS E EXIBIÇÃO DE VÍDEO
EMOCIONAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO A FRAÇÃO
ESPECÍFICA DE AUMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NECESSIDADE DE DEBATE
EM PLENÁRIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As nulidades suscitadas em plenário do Júri devem ser arguidas
imediatamente e registradas em ata, sob pena de preclusão (art. 571,
VIII, do CPP), além da exigirem demonstração de prejuízo concreto,
conforme o entendimento desta Corte. Incidência do óbice da Súmula
83/STJ.
- A comprovação da alegada quebra da incomunicabilidade dos jurados
por choro durante exibição de vídeo demanda revolvimento do acervo
fático-probatório, inviável no recurso especial (Súmula 7/STJ).
- A tese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos
pressupõe reanálise do conjunto probatório produzido em plenário,
providência vedada na instância especial (Súmula 7/STJ).
- No cálculo da pena, não há direito subjetivo a fração específica
de aumento quando há motivação concreta, sendo, ademais, o aumento
aplicado, de 1/6 da pena mínima por circunstância valorada
negativamente, harmônico com o entendimento desta Corte.
- No procedimento do Júri, agravantes e atenuantes somente podem
ser consideradas se debatidas em plenário. Súmula 83/STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO
JÚRI. NULIDADES DE PLENÁRIO. PRECLUSÃO (ART. 571, VIII, DO CPP) E
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA
INCOMUNICABILIDADE PELO CHORO DE JURADOS E EXIBIÇÃO DE VÍDEO
EMOCIONAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO A FRAÇÃO
ESPECÍFICA DE AUMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NECESSIDADE DE DEBATE
EM PLENÁRIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As nulidades suscitadas em plenário do Júri devem ser arguidas
imediatamente e registradas em ata, sob pena de preclusão (art. 571,
VIII, do CPP), além da exigirem demonstração de prejuízo concreto,
conforme o entendimento desta Corte. Incidência do óbice da Súmula
83/STJ.
2. A comprovação da alegada quebra da incomunicabilidade dos jurados
por choro durante exibição de vídeo demanda revolvimento do acervo
fático-probatório, inviável no recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. A tese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos
pressupõe reanálise do conjunto probatório produzido em plenário,
providência vedada na instância especial (Súmula 7/STJ).
4. No cálculo da pena, não há direito subjetivo a fração específica
de aumento quando há motivação concreta, sendo, ademais, o aumento
aplicado, de 1/6 da pena mínima por circunstância valorada
negativamente, harmônico com o entendimento desta Corte.
5. No procedimento do Júri, agravantes e atenuantes somente podem
ser consideradas se debatidas em plenário. Súmula 83/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2191916 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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