Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1079541 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a2004917d383bf90b9632560eb7146618ce894316c42d29e7e147baaab67a046. SHA-256 do comentário: 3c90024c8339386d718de23b20495b089867149d5f872da2ecb352fbc76964a2.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a possibilidade de revisar a pena-base fixada na
origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus não pode ser
feita na hipótese dos autos, em virtude da necessidade de profunda
análise dos elementos fáticos constantes da ação penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus somente é admitida
nas hipóteses em que se verifica de plano e sem a necessidade do
exame aprofundado de provas a ocorrência de flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.890.379/DF, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma,
julgado em 10/3/2026, DJEN de 18/3/2026; STJ, AgRg no AREsp n.
2.295.649/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026; STJ, AgRg no HC n.
805.325/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENA-BASE. REVISÃO NA VIA
ELEITA. IMPOSSIBILIDADE QUANDO DEMANDAR O EXAME APROFUNDADO DE
PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a possibilidade de revisar a pena-base fixada na
origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus não pode ser
feita na hipótese dos autos, em virtude da necessidade de profunda
análise dos elementos fáticos constantes da ação penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus somente é admitida
nas hipóteses em que se verifica de plano e sem a necessidade do
exame aprofundado de provas a ocorrência de flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.890.379/DF, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma,
julgado em 10/3/2026, DJEN de 18/3/2026; STJ, AgRg no AREsp n.
2.295.649/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026; STJ, AgRg no HC n.
805.325/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1079541 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a2004917d383bf90b9632560eb7146618ce894316c42d29e7e147baaab67a046. SHA-256 do comentário:3c90024c8339386d718de23b20495b089867149d5f872da2ecb352fbc76964a2.