Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1079638 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 66f3535339fb9a8afb5e6bf390d7c4609c26f326c8884070ab8aac6a5a235c9f. SHA-256 do comentário: a0504dc3d3ecd75c461dadefd9564ac924b341a53c45e43286a3a1b0caed4128.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a prisão civil do paciente em razão de inadimplemento de obrigação alimentar. 2. O paciente foi intimado a pagar débito alimentar de R$ 490.427,56, (quatrocentos e noventa mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos) referente ao período de maio a julho de 2021 e parcelas vincendas, sob pena de prisão civil. Alegou incapacidade financeira e efetuou pagamento parcial de R$ 20.590,05, (vinte mil, quinhentos e noventa reais e cinco centavos) correspondente às últimas três prestações. 3. O Juízo da execução rejeitou a justificativa do paciente e decretou sua prisão civil por 30 dias, limitando-se a inadimplência em relação a filha maior de idade, enquanto a execução referente ao filho seguiu pelo rito da expropriação. 4. O Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu liminar em habeas corpus, destacando que o pagamento parcial não exime o devedor da obrigação e que o decreto prisional observou a Súmula 309 do STJ e o art. 528, § 7º, do CPC. 5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade ou teratologia no decreto de prisão civil do paciente, considerando: (i) a alegada incapacidade financeira do devedor; (ii) a maioridade e suposta ausência de necessidade da alimentada; (iii) a atualidade e urgência do débito alimentar; e (iv) o pagamento parcial do débito. 6. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inviável examinar a capacidade financeira do devedor ou a necessidade da alimentada, questões que devem ser discutidas em ação revisional ou exoneratória. 7. O pagamento parcial do débito alimentar não afasta o decreto de prisão civil, conforme entendimento consolidado na Súmula 309 do STJ e precedentes desta Corte. 8. A maioridade da alimentada não extingue automaticamente a obrigação alimentar, que deve ser desconstituída por decisão judicial, nos termos da Súmula 358 do STJ. 9. A atualidade do débito alimentar foi reconhecida, pois a execução foi ajuizada logo após o inadimplemento das três parcelas anteriores, sendo irrelevante a procrastinação do devedor para alterar o rito da execução. 10. O decreto prisional está em conformidade com o art. 528, § 3º, do CPC e a Súmula 309 do STJ, não havendo ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem. 11. Habeas corpus não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938883, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Paciente, contra acórdão do
Tribunal de Justiça estadual que denegou ordem e manteve prisão
preventiva decretada pela suposta prática dos crimes dos arts. 147,
147-A e 313-A do Código Penal. Decisão monocrática desta Corte não
conheceu do habeas corpus substitutivo e deixou de conceder ordem de
ofício por ausência de flagrante ilegalidade.
2. Instâncias ordinárias destacaram elementos concretos,
justificando a preventiva para garantia da ordem pública e a
conveniência da instrução criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se se mantêm os
fundamentos idôneos e concretos para a prisão preventiva, com base
na garantia da ordem pública e na proteção da vítima em contexto de
violência doméstica, diante do descumprimento de medidas protetivas
e da insuficiência de cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva permanece devidamente fundamentada em dados
concretos (arts. 312 e 313, III, do CPP; art. 20 da Lei
11.340/2006), evidenciando periculosidade do Paciente, gravidade
concreta das condutas, descumprimento de medidas protetivas e
necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da
vítima, para garantia da ordem pública.
5. Medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes
diante do histórico de perseguição e reiteração de condutas;
condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando
presentes os requisitos legais.
6. A contemporaneidade da cautela se aferida pela permanência dos
motivos autorizadores da prisão, e não exclusivamente pelo lapso
temporal entre os fatos e a decisão.
7. A conveniência da instrução criminal justifica a custódia para
assegurar o depoimento da vítima com tranquilidade e segurança, sem
intimidação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus e a prisão
preventiva.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva em contexto de violência doméstica contra
mulher pode ser decretada para garantir a ordem pública e proteger a
vítima quando demonstrados, com base em elementos concretos, a
gravidade das condutas e o descumprimento de medidas protetivas
(arts. 312 e 313, III, CPP; art. 20 da Lei 11.340/2006). 2. A
contemporaneidade da cautela se avalia pela permanência dos motivos
que autorizam a prisão, e não apenas pelo lapso temporal entre os
fatos e a decisão. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são
inaplicáveis quando insuficientes para acautelar a ordem pública e
evitar novas infrações, sendo irrelevantes, isoladamente, condições
pessoais favoráveis do agente.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 312, 313, III, 315, § 2º, e 319; Lei 11.340/2006 (Lei
Maria da Penha), art. 20; RISTJ, art. 34, XX
Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 108.748/MG, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.05.2019, DJe
14.05.2019
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO
DE MEDIDAS PROTETIVAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Paciente, contra acórdão do
Tribunal de Justiça estadual que denegou ordem e manteve prisão
preventiva decretada pela suposta prática dos crimes dos arts. 147,
147-A e 313-A do Código Penal. Decisão monocrática desta Corte não
conheceu do habeas corpus substitutivo e deixou de conceder ordem de
ofício por ausência de flagrante ilegalidade.
2. Instâncias ordinárias destacaram elementos concretos,
justificando a preventiva para garantia da ordem pública e a
conveniência da instrução criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se se mantêm os
fundamentos idôneos e concretos para a prisão preventiva, com base
na garantia da ordem pública e na proteção da vítima em contexto de
violência doméstica, diante do descumprimento de medidas protetivas
e da insuficiência de cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva permanece devidamente fundamentada em dados
concretos (arts. 312 e 313, III, do CPP; art. 20 da Lei
11.340/2006), evidenciando periculosidade do Paciente, gravidade
concreta das condutas, descumprimento de medidas protetivas e
necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da
vítima, para garantia da ordem pública.
5. Medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes
diante do histórico de perseguição e reiteração de condutas;
condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando
presentes os requisitos legais.
6. A contemporaneidade da cautela se aferida pela permanência dos
motivos autorizadores da prisão, e não exclusivamente pelo lapso
temporal entre os fatos e a decisão.
7. A conveniência da instrução criminal justifica a custódia para
assegurar o depoimento da vítima com tranquilidade e segurança, sem
intimidação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus e a prisão
preventiva.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva em contexto de violência doméstica contra
mulher pode ser decretada para garantir a ordem pública e proteger a
vítima quando demonstrados, com base em elementos concretos, a
gravidade das condutas e o descumprimento de medidas protetivas
(arts. 312 e 313, III, CPP; art. 20 da Lei 11.340/2006). 2. A
contemporaneidade da cautela se avalia pela permanência dos motivos
que autorizam a prisão, e não apenas pelo lapso temporal entre os
fatos e a decisão. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são
inaplicáveis quando insuficientes para acautelar a ordem pública e
evitar novas infrações, sendo irrelevantes, isoladamente, condições
pessoais favoráveis do agente.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 312, 313, III, 315, § 2º, e 319; Lei 11.340/2006 (Lei
Maria da Penha), art. 20; RISTJ, art. 34, XX
Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 108.748/MG, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.05.2019, DJe
14.05.2019
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1079638 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
66f3535339fb9a8afb5e6bf390d7c4609c26f326c8884070ab8aac6a5a235c9f. SHA-256 do comentário:a0504dc3d3ecd75c461dadefd9564ac924b341a53c45e43286a3a1b0caed4128.