Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1084365 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3f9ec5b844e8aabc8235981a7a71f99d9e9b7087f1e36d1b8901111c2658ac68. SHA-256 do comentário: 58fb8335083c1aef08ef98f716208fe4e8c38261fa297fa737a2125fa1422648.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício,
por inexistência de ilegalidade na prisão preventiva decretada por
suposta prática do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e pela
ausência de manifestação da Corte estadual sobre alegado excesso de
prazo na formação da culpa.
2. Ministério Público Federal e estadual opinaram pelo desprovimento
do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se se mantém a prisão
preventiva do agravante, à luz dos arts. 312 e 315 do CPP, diante de
elementos concretos relativos à gravidade da conduta e ao risco de
reiteração delitiva, e se são aplicáveis medidas cautelares diversas
da prisão do art. 319 do CPP.
4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de excesso
de prazo para a formação da culpa pode ser conhecida por esta
Corte, não havendo pronunciamento da Corte estadual, sob pena de
supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva está adequadamente motivada em garantia da
ordem pública, com base em dados concretos extraídos dos autos,
evidenciando gravidade da conduta e periculosidade do agravante,
notadamente pela reincidência específica em crime de tráfico de
drogas.
6. Os parâmetros legais de aferição do periculum libertatis,
inclusive quanto à natureza e quantidade de drogas e ao fundado
receio de reiteração delitiva, autorizam a manutenção da custódia
cautelar (CPP, art. 312, § 3º).
7. A alegação de excesso de prazo não pode ser conhecida nesta sede,
por ausência de exame pela Corte estadual, sob pena de indevida
supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando concretamente
fundamentada na garantia da ordem pública, à luz dos arts. 312 e 315
do CPP, inclusive pela reincidência específica e pelo risco de
reiteração delitiva.
2. A alegação de excesso de prazo não pode ser apreciada por
Tribunal Superior sem prévia análise pela Corte estadual, sob pena
de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 312, § 3º; CPP, art. 315, caput e § 1º; CPP, art. 319;
RISTJ, art. 210; Lei n. 11.343/2006, art. 33
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 992.789/SP, Quinta
Turma, j. 22.04.2025, DJe 30.04.2025; STJ, AgRg no HC 1.033.041/SP,
Quinta Turma, j. 14.10.2025, DJe 21.10.2025
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício,
por inexistência de ilegalidade na prisão preventiva decretada por
suposta prática do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e pela
ausência de manifestação da Corte estadual sobre alegado excesso de
prazo na formação da culpa.
2. Ministério Público Federal e estadual opinaram pelo desprovimento
do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se se mantém a prisão
preventiva do agravante, à luz dos arts. 312 e 315 do CPP, diante de
elementos concretos relativos à gravidade da conduta e ao risco de
reiteração delitiva, e se são aplicáveis medidas cautelares diversas
da prisão do art. 319 do CPP.
4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de excesso
de prazo para a formação da culpa pode ser conhecida por esta
Corte, não havendo pronunciamento da Corte estadual, sob pena de
supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva está adequadamente motivada em garantia da
ordem pública, com base em dados concretos extraídos dos autos,
evidenciando gravidade da conduta e periculosidade do agravante,
notadamente pela reincidência específica em crime de tráfico de
drogas.
6. Os parâmetros legais de aferição do periculum libertatis,
inclusive quanto à natureza e quantidade de drogas e ao fundado
receio de reiteração delitiva, autorizam a manutenção da custódia
cautelar (CPP, art. 312, § 3º).
7. A alegação de excesso de prazo não pode ser conhecida nesta sede,
por ausência de exame pela Corte estadual, sob pena de indevida
supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando concretamente
fundamentada na garantia da ordem pública, à luz dos arts. 312 e 315
do CPP, inclusive pela reincidência específica e pelo risco de
reiteração delitiva.
2. A alegação de excesso de prazo não pode ser apreciada por
Tribunal Superior sem prévia análise pela Corte estadual, sob pena
de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 312, § 3º; CPP, art. 315, caput e § 1º; CPP, art. 319;
RISTJ, art. 210; Lei n. 11.343/2006, art. 33
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 992.789/SP, Quinta
Turma, j. 22.04.2025, DJe 30.04.2025; STJ, AgRg no HC 1.033.041/SP,
Quinta Turma, j. 14.10.2025, DJe 21.10.2025
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1084365 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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