Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL.
FALTA GRAVE. PRAZO PRESCRICIONAL. REGÊNCIA DO ART. 109, INCISO VI,
DO CÓDIGO PENAL. PACOTE ANTICRIME. ALTERAÇÃO DO ART. 112, § 7º, DA
LEP, QUE TRATA DE REABILITAÇÃO DA FALTA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Por inexistir dispositivo legal específico, o prazo prescricional
para apuração de falta grave é de 3 anos e decorre do art. 109,
inciso VI, do Código Penal. Precedentes.
- A alteração do art. 112, § 7º, da LEP, promovida pelo Pacote
Anticrime, se refere à reabilitação da falta e não ao seu prazo
prescricional.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL.
FALTA GRAVE. PRAZO PRESCRICIONAL. REGÊNCIA DO ART. 109, INCISO VI,
DO CÓDIGO PENAL. PACOTE ANTICRIME. ALTERAÇÃO DO ART. 112, § 7º, DA
LEP, QUE TRATA DE REABILITAÇÃO DA FALTA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Por inexistir dispositivo legal específico, o prazo prescricional
para apuração de falta grave é de 3 anos e decorre do art. 109,
inciso VI, do Código Penal. Precedentes.
2. A alteração do art. 112, § 7º, da LEP, promovida pelo Pacote
Anticrime, se refere à reabilitação da falta e não ao seu prazo
prescricional.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - PRAZO PRESCRICIONAL - REGÊNCIA DO
ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL)
STJ - <<HC 682633>>-MG,
<<AgRg no HC 692373>>-SP,
<<AgRg no HC 730493>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00109 INC:00006
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00112 PAR:00007
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13694/2019)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.