STJ — 739536

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2022-10-04Data da publicação: 2022-10-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c1805f09230df817729217d195118d93e19f52d5c6f58c1e515497e211c3be4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000828514
Número de registro na fonte
202201284987
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 3c1805f09230df817729217d195118d93e19f52d5c6f58c1e515497e211c3be4
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRAZO PRESCRICIONAL. REGÊNCIA DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. PACOTE ANTICRIME. ALTERAÇÃO DO ART. 112, § 7º, DA LEP, QUE TRATA DE REABILITAÇÃO DA FALTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Por inexistir dispositivo legal específico, o prazo prescricional para apuração de falta grave é de 3 anos e decorre do art. 109, inciso VI, do Código Penal. Precedentes.
  2. A alteração do art. 112, § 7º, da LEP, promovida pelo Pacote Anticrime, se refere à reabilitação da falta e não ao seu prazo prescricional.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRAZO PRESCRICIONAL. REGÊNCIA DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. PACOTE ANTICRIME. ALTERAÇÃO DO ART. 112, § 7º, DA LEP, QUE TRATA DE REABILITAÇÃO DA FALTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Por inexistir dispositivo legal específico, o prazo prescricional para apuração de falta grave é de 3 anos e decorre do art. 109, inciso VI, do Código Penal. Precedentes. 2. A alteração do art. 112, § 7º, da LEP, promovida pelo Pacote Anticrime, se refere à reabilitação da falta e não ao seu prazo prescricional. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - PRAZO PRESCRICIONAL - REGÊNCIA DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL) STJ - <<HC 682633>>-MG, <<AgRg no HC 692373>>-SP, <<AgRg no HC 730493>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.