STJ — 697091

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2022-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a5e99e900a179684be61c59b4cc379e071eb65949ed3295bf1b3a2d707f909aa

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REABILITAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 109 DO CÓDIGO PENAL - CP. TRÊS ANOS. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "O prazo prescricional para reconhecimento de falta disciplinar grave é de 3 anos, nos termos do art. 109 do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 12.234/2010, aplicado por analogia, ante a ausência de legislação específica sobre a questão" (AgRg no HC 713.202/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 25/4/2022).
  2. Embora o prazo de um ano indicado pela defesa (art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal - LEP) possa impedir a má avaliação sobre a conduta carcerária do apenado, não impede o reconhecimento da infração disciplinar e de determinados consectários, tais como a regressão de regime, alteração da data-base para novos benefícios e perda dos dias remidos. Precedente.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REABILITAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 109 DO CÓDIGO PENAL - CP. TRÊS ANOS. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. "O prazo prescricional para reconhecimento de falta disciplinar grave é de 3 anos, nos termos do art. 109 do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 12.234/2010, aplicado por analogia, ante a ausência de legislação específica sobre a questão" (AgRg no HC 713.202/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 25/4/2022). 2. Embora o prazo de um ano indicado pela defesa (art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal - LEP) possa impedir a má avaliação sobre a conduta carcerária do apenado, não impede o reconhecimento da infração disciplinar e de determinados consectários, tais como a regressão de regime, alteração da data-base para novos benefícios e perda dos dias remidos. Precedente. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECONHECIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - <<HC 682633>>-MG, <<AgRg no HC 724598>>-GO, <<AgRg no HC 713202>>-MS (ART. 112, § 7º, DA LEP - MÁ AVALIAÇÃO SOBRE A CONDUTA CARCERÁRIA - RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR E DE DETERMINADOS CONSECTÁRIOS) STJ - <<AgRg no HC 542111>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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