STJ — 217222

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b0e86dbb8893cd481529fa9736dd6fcf6d8f51cfa6d479e7dd015cb1e3ffce7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458181
Número de registro na fonte
202502027653
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 217222 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8b0e86dbb8893cd481529fa9736dd6fcf6d8f51cfa6d479e7dd015cb1e3ffce7. SHA-256 do comentário: 85918b912976c2870f33f093a2301b2726f16430a1cc8310ae498eb4aefec926.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
  • Registro documental: 8b0e86dbb8893cd481529fa9736dd6fcf6d8f51cfa6d479e7dd015cb1e3ffce7
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 8b0e86dbb8893cd481529fa9736dd6fcf6d8f51cfa6d479e7dd015cb1e3ffce7
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da prescrição punitiva. 2. O recorrente sustenta que a prescrição deve ser calculada com base apenas na pena-base fixada, desconsiderando os aumentos posteriores da dosimetria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição punitiva deve ser calculada com base na pena-base fixada ou na pena final aplicada, excluído o aumento decorrente da continuidade delitiva, conforme a Súmula 497 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prescrição punitiva deve ser regulada pela pena final aplicada, conforme disposto no art. 110 do Código Penal, e não pela pena-base fixada na primeira fase da dosimetria. 5. No caso, a pena aplicada ao recorrente, excluído o aumento decorrente da continuidade delitiva, foi fixada em 9 anos e 8 meses de reclusão, sendo o prazo prescricional de 16 anos, nos termos do art. 109, inciso II, do Código Penal. 6. Não houve o transcurso de período superior a 16 anos entre os marcos interruptivos reconhecidos, como o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, afastando-se a alegação de prescrição. 7. O recorrente não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo adequada a manutenção da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 109, II, e 110; Súmula 497 do STF. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO PUNITIVA. PENA APLICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da prescrição punitiva. 2. O recorrente sustenta que a prescrição deve ser calculada com base apenas na pena-base fixada, desconsiderando os aumentos posteriores da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição punitiva deve ser calculada com base na pena-base fixada ou na pena final aplicada, excluído o aumento decorrente da continuidade delitiva, conforme a Súmula 497 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prescrição punitiva deve ser regulada pela pena final aplicada, conforme disposto no art. 110 do Código Penal, e não pela pena-base fixada na primeira fase da dosimetria. 5. No caso, a pena aplicada ao recorrente, excluído o aumento decorrente da continuidade delitiva, foi fixada em 9 anos e 8 meses de reclusão, sendo o prazo prescricional de 16 anos, nos termos do art. 109, inciso II, do Código Penal. 6. Não houve o transcurso de período superior a 16 anos entre os marcos interruptivos reconhecidos, como o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, afastando-se a alegação de prescrição. 7. O recorrente não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo adequada a manutenção da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 109, II, e 110; Súmula 497 do STF. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.