Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b0e86dbb8893cd481529fa9736dd6fcf6d8f51cfa6d479e7dd015cb1e3ffce7
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 217222 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8b0e86dbb8893cd481529fa9736dd6fcf6d8f51cfa6d479e7dd015cb1e3ffce7. SHA-256 do comentário: 85918b912976c2870f33f093a2301b2726f16430a1cc8310ae498eb4aefec926.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o
reconhecimento da prescrição punitiva.
2. O recorrente sustenta que a prescrição deve ser calculada com
base apenas na pena-base fixada, desconsiderando os aumentos
posteriores da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição punitiva
deve ser calculada com base na pena-base fixada ou na pena final
aplicada, excluído o aumento decorrente da continuidade delitiva,
conforme a Súmula 497 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prescrição punitiva deve ser regulada pela pena final aplicada,
conforme disposto no art. 110 do Código Penal, e não pela pena-base
fixada na primeira fase da dosimetria.
5. No caso, a pena aplicada ao recorrente, excluído o aumento
decorrente da continuidade delitiva, foi fixada em 9 anos e 8 meses
de reclusão, sendo o prazo prescricional de 16 anos, nos termos do
art. 109, inciso II, do Código Penal.
6. Não houve o transcurso de período superior a 16 anos entre os
marcos interruptivos reconhecidos, como o recebimento da denúncia e
a publicação da sentença condenatória, afastando-se a alegação de
prescrição.
7. O recorrente não apresentou novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sendo adequada a manutenção da
decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 109, II, e 110;
Súmula 497 do STF.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO PUNITIVA. PENA
APLICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o
reconhecimento da prescrição punitiva.
2. O recorrente sustenta que a prescrição deve ser calculada com
base apenas na pena-base fixada, desconsiderando os aumentos
posteriores da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição punitiva
deve ser calculada com base na pena-base fixada ou na pena final
aplicada, excluído o aumento decorrente da continuidade delitiva,
conforme a Súmula 497 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prescrição punitiva deve ser regulada pela pena final aplicada,
conforme disposto no art. 110 do Código Penal, e não pela pena-base
fixada na primeira fase da dosimetria.
5. No caso, a pena aplicada ao recorrente, excluído o aumento
decorrente da continuidade delitiva, foi fixada em 9 anos e 8 meses
de reclusão, sendo o prazo prescricional de 16 anos, nos termos do
art. 109, inciso II, do Código Penal.
6. Não houve o transcurso de período superior a 16 anos entre os
marcos interruptivos reconhecidos, como o recebimento da denúncia e
a publicação da sentença condenatória, afastando-se a alegação de
prescrição.
7. O recorrente não apresentou novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sendo adequada a manutenção da
decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 109, II, e 110;
Súmula 497 do STF.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 217222 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8b0e86dbb8893cd481529fa9736dd6fcf6d8f51cfa6d479e7dd015cb1e3ffce7. SHA-256 do comentário:85918b912976c2870f33f093a2301b2726f16430a1cc8310ae498eb4aefec926.