STJ — 222804

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e97ea34ccc3c31c0d3a7029b4f756f42156ea75abab676619a63a20f1130c629

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458189
Número de registro na fonte
202503346100
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 222804 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e97ea34ccc3c31c0d3a7029b4f756f42156ea75abab676619a63a20f1130c629. SHA-256 do comentário: 4f8372e7657c5e3d82f76a129434f4d4a87a7cd486441bc38b3705e6ac4f030c.

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.011.775 do STJ: habeas corpus preventivo

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu de habeas corpus cível, em virtude de preclusão consumativa e ofensa ao princípio da unicidade recursal, após a interposição de agravo de instrumento contra a mesma decisão. 2. O paciente foi intimado a pagar débito alimentar sob pena de prisão civil, alegando incapacidade financeira devido ao desemprego e à constituição de nova família, além de uma das alimentandas ser maior de idade e capaz de prover seu próprio sustento. 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para discutir a capacidade financeira do devedor de alimentos e a necessidade de alimentos por parte de uma das alimentandas, maior de idade. 4. O Superior Tribunal de Justiça já proclamou reiteradas vezes que o habeas corpus não é substitutivo de recurso ordinário e que a real capacidade financeira do paciente/recorrente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos e nem sequer no correlato recurso ordinário. 5. Há também entendimento jurisprudencial no sentido de que a constituição de nova família e a existência de outros filhos não são suficientes para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo tais circunstâncias ser examinadas na via processual adequada, justamente em virtude do estreito caminho do habeas corpus. 6. Não se pode avançar na via estreita do habeas corpus, de rito célere, sobretudo para aferir se uma das exequentes/alimentantes, apesar de maior de idade, ainda necessita dos alimentos executados para sobreviver, pois o escopo da ação constitucional se restringe à apreciação dos elementos pré-constituídos dos autos, não sendo a via adequada para questões que dependam de dilação probatória. 6.1. O simples fato de uma das exequentes ser maior de idade e possuir, em tese, capacidade de promover o próprio sustento, não é suficiente para a concessão da ordem considerando a inexistência de prova pré-constituída de que não mais necessitam dos alimentos ou de que têm condições de prover a própria subsistência, sem a prestação alimentar (Súmula n. 568 do STJ). 7. Esta eg. Corte Superior também tem entendimento consolidado no sentido de que o pagamento parcial da verba alimentar não afasta a possibilidade de prisão civil. 8. Habeas corpus não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 923985, publicado pelo tribunal em 28 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de HC 1.011.775 do STJ: habeas corpus preventivo · A fundamentação do HC 1.011.775, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, preventivo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c495995963caa337e160c72a144619cc57279e9a9df790b9ab93eca5e6177b57
  • Registro documental: e97ea34ccc3c31c0d3a7029b4f756f42156ea75abab676619a63a20f1130c629
  • Campo documental: /ementa

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RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
  • Registro documental: e97ea34ccc3c31c0d3a7029b4f756f42156ea75abab676619a63a20f1130c629
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: e97ea34ccc3c31c0d3a7029b4f756f42156ea75abab676619a63a20f1130c629
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo acórdão de Tribunal estadual que denegou habeas corpus preventivo relacionado à prisão temporária decretada em 29/05/2025, com mandados não cumpridos. 2. Fato relevante. Agravantes alegam ilegalidade por negativa de acesso à íntegra do decreto de prisão temporária e às peças já documentadas do procedimento, invocando a Súmula Vinculante 14 e o art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/1994, com pedido de suspensão dos efeitos do decreto prisional até franquia de acesso. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada consignou que a Súmula Vinculante 14 assegura acesso aos elementos já documentados, não alcançando diligências em curso cuja publicidade possa comprometer medidas pendentes, e registrou a inviabilidade de examinar requisitos da prisão temporária sem acesso ao decreto e com mandados pendentes de cumprimento. 4. Pedido. Pretende-se o conhecimento do agravo regimental, a reforma da decisão agravada, o provimento do recurso ordinário em habeas corpus, a determinação de fornecimento de cópia integral do decreto e das peças já documentadas e, por consequência, o relaxamento da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo de cinco dias corridos previsto no art. 258 do RISTJ, à luz do art. 39 da Lei nº 8.038/1990. 3. A questão em discussão consiste, subsidiariamente, em saber se há direito de acesso imediato à íntegra do decreto de prisão temporária e às peças já documentadas do procedimento investigatório, à luz da Súmula Vinculante 14 e do art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/1994.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do RISTJ e o art. 39 da Lei nº 8.038/1990. 5. Considerada a publicação da decisão em 07/10/2025, com fluência do prazo de 08/10/2025 a 13/10/2025, a interposição em 14/10/2025 caracteriza intempestividade. 6. A intempestividade configura ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e impede o conhecimento do agravo regimental, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. 7. Prejudicada, por consequência, a análise das alegações de mérito relativas ao acesso às peças do procedimento e ao decreto de prisão temporária. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por intempestividade. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258; Lei nº 8.038/1990, art. 39; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, XIV; STF, Súmula Vinculante 14 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula Vinculante 14.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRAZO RECURSAL DE CINCO DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo acórdão de Tribunal estadual que denegou habeas corpus preventivo relacionado à prisão temporária decretada em 29/05/2025, com mandados não cumpridos. 2. Fato relevante. Agravantes alegam ilegalidade por negativa de acesso à íntegra do decreto de prisão temporária e às peças já documentadas do procedimento, invocando a Súmula Vinculante 14 e o art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/1994, com pedido de suspensão dos efeitos do decreto prisional até franquia de acesso. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada consignou que a Súmula Vinculante 14 assegura acesso aos elementos já documentados, não alcançando diligências em curso cuja publicidade possa comprometer medidas pendentes, e registrou a inviabilidade de examinar requisitos da prisão temporária sem acesso ao decreto e com mandados pendentes de cumprimento. 4. Pedido. Pretende-se o conhecimento do agravo regimental, a reforma da decisão agravada, o provimento do recurso ordinário em habeas corpus, a determinação de fornecimento de cópia integral do decreto e das peças já documentadas e, por consequência, o relaxamento da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo de cinco dias corridos previsto no art. 258 do RISTJ, à luz do art. 39 da Lei nº 8.038/1990. 3. A questão em discussão consiste, subsidiariamente, em saber se há direito de acesso imediato à íntegra do decreto de prisão temporária e às peças já documentadas do procedimento investigatório, à luz da Súmula Vinculante 14 e do art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/1994. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do RISTJ e o art. 39 da Lei nº 8.038/1990. 5. Considerada a publicação da decisão em 07/10/2025, com fluência do prazo de 08/10/2025 a 13/10/2025, a interposição em 14/10/2025 caracteriza intempestividade. 6. A intempestividade configura ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e impede o conhecimento do agravo regimental, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. 7. Prejudicada, por consequência, a análise das alegações de mérito relativas ao acesso às peças do procedimento e ao decreto de prisão temporária. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por intempestividade. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258; Lei nº 8.038/1990, art. 39; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, XIV; STF, Súmula Vinculante 14 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula Vinculante 14.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.