Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4db213994b44baffb518694dc7a1d019c51b5ae42e530a2f448070159db35ae
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 223439 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c4db213994b44baffb518694dc7a1d019c51b5ae42e530a2f448070159db35ae. SHA-256 do comentário: cd9c89f2c59bde5523d40f699ea74f2b30aa5ee483c7319e140a1718dd83934e.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual buscava o
trancamento de ação penal por inépcia da denúncia ou por atipicidade
da conduta.
2. O agravante foi denunciado pela prática do crime previsto no art.
16, caput, da Lei n. 10.826/2003, por possuir, transportar e manter
sob guarda arma de fogo de uso restrito e munições, sem autorização
e em desacordo com determinação legal e regulamentar. A denúncia
descreveu o fato, o local, a data, os objetos apreendidos, a
qualificação do acusado e a classificação jurídica, atendendo ao
art. 41 do Código de Processo Penal.
3. A denúncia foi recebida pelo juízo de primeiro grau, que rejeitou
as preliminares de inépcia e ausência de justa causa, designando
audiência de instrução e julgamento, e reconhecendo a existência de
elementos mínimos de autoria e materialidade.
4. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia denegou a ordem de
habeas corpus, destacando a excepcionalidade do trancamento da ação
penal via habeas corpus, a suficiência da denúncia, a inviabilidade
de reconhecimento da atipicidade material na via estreita do writ e
a existência de elementos mínimos de autoria e materialidade.
5. A decisão monocrática desta Corte Superior negou provimento ao
recurso ordinário em habeas corpus, fundamentando-se na
excepcionalidade do trancamento da ação penal, na suficiência da
denúncia e na impossibilidade de análise de atipicidade material na
via do habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a denúncia é inepta
por ausência de indicação da norma regulamentar complementar em caso
de norma penal em branco; e (ii) saber se a conduta do agravante é
materialmente atípica em razão da condição de Colecionador, Atirador
e Caçador (CAC) e da regularidade das autorizações de posse e
transporte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida
excepcional, cabível apenas quando demonstradas, de plano, a
atipicidade, a ausência de justa causa ou causa extintiva da
punibilidade.
8. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de
Processo Penal, descrevendo os fatos, circunstâncias, qualificação
do acusado e classificação jurídica, permitindo o exercício do
contraditório e da ampla defesa.
9. A ausência de menção expressa à norma regulamentadora violada não
acarreta, por si só, a inépcia da denúncia, desde que esta descreva
suficientemente os fatos e permita o exercício da defesa.
10. O reconhecimento da atipicidade material da conduta do agravante
demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
11. A existência de elementos mínimos de autoria e materialidade,
como auto de prisão em flagrante, laudo pericial e interrogatório,
afasta a tese de ausência de justa causa.
12. As razões do agravo regimental limitam-se a reiterar argumentos
já enfrentados e rejeitados, sem apresentar elementos novos aptos a
infirmar os fundamentos da decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei n. 10.826/2003,
art. 16.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.638.166/RR,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025;
STJ, AgRg no HC 1.019.345/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 17.09.2025; STJ, RHC 95.995/SP, Rel. Min. Antônio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16.05.2018; STF, HC 179.751 AgR,
Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.05.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO
PENAL. DENÚNCIA. NORMA PENAL EM BRANCO. ATIPICIDADE MATERIAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual buscava o
trancamento de ação penal por inépcia da denúncia ou por atipicidade
da conduta.
2. O agravante foi denunciado pela prática do crime previsto no art.
16, caput, da Lei n. 10.826/2003, por possuir, transportar e manter
sob guarda arma de fogo de uso restrito e munições, sem autorização
e em desacordo com determinação legal e regulamentar. A denúncia
descreveu o fato, o local, a data, os objetos apreendidos, a
qualificação do acusado e a classificação jurídica, atendendo ao
art. 41 do Código de Processo Penal.
3. A denúncia foi recebida pelo juízo de primeiro grau, que rejeitou
as preliminares de inépcia e ausência de justa causa, designando
audiência de instrução e julgamento, e reconhecendo a existência de
elementos mínimos de autoria e materialidade.
4. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia denegou a ordem de
habeas corpus, destacando a excepcionalidade do trancamento da ação
penal via habeas corpus, a suficiência da denúncia, a inviabilidade
de reconhecimento da atipicidade material na via estreita do writ e
a existência de elementos mínimos de autoria e materialidade.
5. A decisão monocrática desta Corte Superior negou provimento ao
recurso ordinário em habeas corpus, fundamentando-se na
excepcionalidade do trancamento da ação penal, na suficiência da
denúncia e na impossibilidade de análise de atipicidade material na
via do habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a denúncia é inepta
por ausência de indicação da norma regulamentar complementar em caso
de norma penal em branco; e (ii) saber se a conduta do agravante é
materialmente atípica em razão da condição de Colecionador, Atirador
e Caçador (CAC) e da regularidade das autorizações de posse e
transporte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida
excepcional, cabível apenas quando demonstradas, de plano, a
atipicidade, a ausência de justa causa ou causa extintiva da
punibilidade.
8. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de
Processo Penal, descrevendo os fatos, circunstâncias, qualificação
do acusado e classificação jurídica, permitindo o exercício do
contraditório e da ampla defesa.
9. A ausência de menção expressa à norma regulamentadora violada não
acarreta, por si só, a inépcia da denúncia, desde que esta descreva
suficientemente os fatos e permita o exercício da defesa.
10. O reconhecimento da atipicidade material da conduta do agravante
demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
11. A existência de elementos mínimos de autoria e materialidade,
como auto de prisão em flagrante, laudo pericial e interrogatório,
afasta a tese de ausência de justa causa.
12. As razões do agravo regimental limitam-se a reiterar argumentos
já enfrentados e rejeitados, sem apresentar elementos novos aptos a
infirmar os fundamentos da decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei n. 10.826/2003,
art. 16.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.638.166/RR,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025;
STJ, AgRg no HC 1.019.345/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 17.09.2025; STJ, RHC 95.995/SP, Rel. Min. Antônio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16.05.2018; STF, HC 179.751 AgR,
Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.05.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 223439 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c4db213994b44baffb518694dc7a1d019c51b5ae42e530a2f448070159db35ae. SHA-256 do comentário:cd9c89f2c59bde5523d40f699ea74f2b30aa5ee483c7319e140a1718dd83934e.