STJ — 223439

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4db213994b44baffb518694dc7a1d019c51b5ae42e530a2f448070159db35ae

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458190
Número de registro na fonte
202503503993
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 223439 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c4db213994b44baffb518694dc7a1d019c51b5ae42e530a2f448070159db35ae. SHA-256 do comentário: cd9c89f2c59bde5523d40f699ea74f2b30aa5ee483c7319e140a1718dd83934e.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
  • Registro documental: c4db213994b44baffb518694dc7a1d019c51b5ae42e530a2f448070159db35ae
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: c4db213994b44baffb518694dc7a1d019c51b5ae42e530a2f448070159db35ae
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual buscava o trancamento de ação penal por inépcia da denúncia ou por atipicidade da conduta. 2. O agravante foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, por possuir, transportar e manter sob guarda arma de fogo de uso restrito e munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. A denúncia descreveu o fato, o local, a data, os objetos apreendidos, a qualificação do acusado e a classificação jurídica, atendendo ao art. 41 do Código de Processo Penal. 3. A denúncia foi recebida pelo juízo de primeiro grau, que rejeitou as preliminares de inépcia e ausência de justa causa, designando audiência de instrução e julgamento, e reconhecendo a existência de elementos mínimos de autoria e materialidade. 4. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia denegou a ordem de habeas corpus, destacando a excepcionalidade do trancamento da ação penal via habeas corpus, a suficiência da denúncia, a inviabilidade de reconhecimento da atipicidade material na via estreita do writ e a existência de elementos mínimos de autoria e materialidade. 5. A decisão monocrática desta Corte Superior negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, fundamentando-se na excepcionalidade do trancamento da ação penal, na suficiência da denúncia e na impossibilidade de análise de atipicidade material na via do habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a denúncia é inepta por ausência de indicação da norma regulamentar complementar em caso de norma penal em branco; e (ii) saber se a conduta do agravante é materialmente atípica em razão da condição de Colecionador, Atirador e Caçador (CAC) e da regularidade das autorizações de posse e transporte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstradas, de plano, a atipicidade, a ausência de justa causa ou causa extintiva da punibilidade. 8. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo os fatos, circunstâncias, qualificação do acusado e classificação jurídica, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 9. A ausência de menção expressa à norma regulamentadora violada não acarreta, por si só, a inépcia da denúncia, desde que esta descreva suficientemente os fatos e permita o exercício da defesa. 10. O reconhecimento da atipicidade material da conduta do agravante demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. 11. A existência de elementos mínimos de autoria e materialidade, como auto de prisão em flagrante, laudo pericial e interrogatório, afasta a tese de ausência de justa causa. 12. As razões do agravo regimental limitam-se a reiterar argumentos já enfrentados e rejeitados, sem apresentar elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei n. 10.826/2003, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.638.166/RR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 1.019.345/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.09.2025; STJ, RHC 95.995/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16.05.2018; STF, HC 179.751 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.05.2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. NORMA PENAL EM BRANCO. ATIPICIDADE MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual buscava o trancamento de ação penal por inépcia da denúncia ou por atipicidade da conduta. 2. O agravante foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, por possuir, transportar e manter sob guarda arma de fogo de uso restrito e munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. A denúncia descreveu o fato, o local, a data, os objetos apreendidos, a qualificação do acusado e a classificação jurídica, atendendo ao art. 41 do Código de Processo Penal. 3. A denúncia foi recebida pelo juízo de primeiro grau, que rejeitou as preliminares de inépcia e ausência de justa causa, designando audiência de instrução e julgamento, e reconhecendo a existência de elementos mínimos de autoria e materialidade. 4. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia denegou a ordem de habeas corpus, destacando a excepcionalidade do trancamento da ação penal via habeas corpus, a suficiência da denúncia, a inviabilidade de reconhecimento da atipicidade material na via estreita do writ e a existência de elementos mínimos de autoria e materialidade. 5. A decisão monocrática desta Corte Superior negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, fundamentando-se na excepcionalidade do trancamento da ação penal, na suficiência da denúncia e na impossibilidade de análise de atipicidade material na via do habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a denúncia é inepta por ausência de indicação da norma regulamentar complementar em caso de norma penal em branco; e (ii) saber se a conduta do agravante é materialmente atípica em razão da condição de Colecionador, Atirador e Caçador (CAC) e da regularidade das autorizações de posse e transporte. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstradas, de plano, a atipicidade, a ausência de justa causa ou causa extintiva da punibilidade. 8. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo os fatos, circunstâncias, qualificação do acusado e classificação jurídica, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 9. A ausência de menção expressa à norma regulamentadora violada não acarreta, por si só, a inépcia da denúncia, desde que esta descreva suficientemente os fatos e permita o exercício da defesa. 10. O reconhecimento da atipicidade material da conduta do agravante demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. 11. A existência de elementos mínimos de autoria e materialidade, como auto de prisão em flagrante, laudo pericial e interrogatório, afasta a tese de ausência de justa causa. 12. As razões do agravo regimental limitam-se a reiterar argumentos já enfrentados e rejeitados, sem apresentar elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei n. 10.826/2003, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.638.166/RR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 1.019.345/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.09.2025; STJ, RHC 95.995/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16.05.2018; STF, HC 179.751 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.05.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.