Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c00504562ea1ec17a5fee6cac6324f8ba69bec61b17ddd33de65fc16ee4a1f59
O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o
reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente da prisão
preventiva decretada pela suposta prática dos crimes dos arts. 121,
§ 2º, incisos I e IV, do Código Penal, e 1º da Lei nº 9.613/1998.
2. A agravante sustenta ausência de fundamentação idônea da medida
cautelar, extemporaneidade da prisão preventiva e inobservância do
procedimento de reconhecimento previsto no art. 226 do Código de
Processo Penal, requerendo a revogação da custódia ou substituição
por medidas cautelares diversas.
3. Instâncias ordinárias denegaram a ordem e consignaram a
existência de robusto conjunto indiciário autônomo, além do
reconhecimento por fotografia, incluindo Relatório de Inteligência
Financeira, indícios de utilização de interpostas pessoas, e
elementos de comunicação apontando a dinâmica financeira relacionada
aos fatos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a prisão
preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos
aptos a demonstrar a necessidade da medida para a garantia da ordem
pública; (ii) há extemporaneidade da prisão por ausência de
contemporaneidade dos motivos; (iii) é possível substituir a
custódia por medidas cautelares diversas diante de condições
pessoais favoráveis; (iv) eventual irregularidade do reconhecimento
por fotografia, à luz do art. 226 do Código de Processo Penal,
contamina o acervo probatório; e (v) o agravo regimental apresenta
argumentos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente
firmado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a
infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve
ser mantida pelos próprios fundamentos.
6. A prisão preventiva encontra-se devidamente motivada na gravidade
concreta das condutas e em dados objetivos dos autos (lavagem de
capitais e dupla execução homicida em tese encomendada), revelando
risco à ordem pública e justificando a medida cautelar.
7. O conjunto indiciário autônomo, além do reconhecimento por
fotografia, compreende Relatório de Inteligência Financeira com
transações incompatíveis com a renda declarada, indícios de
utilização de interpostas pessoas para ocultação e dissimulação de
valores, e elementos de comunicação que vinculam a dinâmica
financeira aos fatos, evidenciando o fumus comissi delicti.
8. Condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si, para
revogar a custódia quando presentes elementos concretos que
recomendam a manutenção da prisão preventiva; medidas cautelares
diversas mostram-se inadequadas para acautelar a ordem pública no
caso.
9. A contemporaneidade refere-se aos motivos ensejadores da
preventiva, não ao tempo do fato, sendo bastante a demonstração
atual do risco à ordem pública, à instrução, à ordem econômica ou à
aplicação da lei penal, conforme entendimento consolidado.
10. Eventual vício no reconhecimento por fotografia não acarreta
nulidade quando a autoria se ampara em provas independentes e
autônomas, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.258,
sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, o reexame
aprofundado do acervo para infirmar tal conclusão.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LAVAGEM DE CAPITAIS.
RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE
ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o
reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente da prisão
preventiva decretada pela suposta prática dos crimes dos arts. 121,
§ 2º, incisos I e IV, do Código Penal, e 1º da Lei nº 9.613/1998.
2. A agravante sustenta ausência de fundamentação idônea da medida
cautelar, extemporaneidade da prisão preventiva e inobservância do
procedimento de reconhecimento previsto no art. 226 do Código de
Processo Penal, requerendo a revogação da custódia ou substituição
por medidas cautelares diversas.
3. Instâncias ordinárias denegaram a ordem e consignaram a
existência de robusto conjunto indiciário autônomo, além do
reconhecimento por fotografia, incluindo Relatório de Inteligência
Financeira, indícios de utilização de interpostas pessoas, e
elementos de comunicação apontando a dinâmica financeira relacionada
aos fatos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a prisão
preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos
aptos a demonstrar a necessidade da medida para a garantia da ordem
pública; (ii) há extemporaneidade da prisão por ausência de
contemporaneidade dos motivos; (iii) é possível substituir a
custódia por medidas cautelares diversas diante de condições
pessoais favoráveis; (iv) eventual irregularidade do reconhecimento
por fotografia, à luz do art. 226 do Código de Processo Penal,
contamina o acervo probatório; e (v) o agravo regimental apresenta
argumentos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente
firmado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a
infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve
ser mantida pelos próprios fundamentos.
6. A prisão preventiva encontra-se devidamente motivada na gravidade
concreta das condutas e em dados objetivos dos autos (lavagem de
capitais e dupla execução homicida em tese encomendada), revelando
risco à ordem pública e justificando a medida cautelar.
7. O conjunto indiciário autônomo, além do reconhecimento por
fotografia, compreende Relatório de Inteligência Financeira com
transações incompatíveis com a renda declarada, indícios de
utilização de interpostas pessoas para ocultação e dissimulação de
valores, e elementos de comunicação que vinculam a dinâmica
financeira aos fatos, evidenciando o fumus comissi delicti.
8. Condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si, para
revogar a custódia quando presentes elementos concretos que
recomendam a manutenção da prisão preventiva; medidas cautelares
diversas mostram-se inadequadas para acautelar a ordem pública no
caso.
9. A contemporaneidade refere-se aos motivos ensejadores da
preventiva, não ao tempo do fato, sendo bastante a demonstração
atual do risco à ordem pública, à instrução, à ordem econômica ou à
aplicação da lei penal, conforme entendimento consolidado.
10. Eventual vício no reconhecimento por fotografia não acarreta
nulidade quando a autoria se ampara em provas independentes e
autônomas, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.258,
sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, o reexame
aprofundado do acervo para infirmar tal conclusão.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.