STJ — 233113

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c00504562ea1ec17a5fee6cac6324f8ba69bec61b17ddd33de65fc16ee4a1f59

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458197
Número de registro na fonte
202600694953
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes dos arts. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, e 1º da Lei nº 9.613/1998. 2. A agravante sustenta ausência de fundamentação idônea da medida cautelar, extemporaneidade da prisão preventiva e inobservância do procedimento de reconhecimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, requerendo a revogação da custódia ou substituição por medidas cautelares diversas. 3. Instâncias ordinárias denegaram a ordem e consignaram a existência de robusto conjunto indiciário autônomo, além do reconhecimento por fotografia, incluindo Relatório de Inteligência Financeira, indícios de utilização de interpostas pessoas, e elementos de comunicação apontando a dinâmica financeira relacionada aos fatos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar a necessidade da medida para a garantia da ordem pública; (ii) há extemporaneidade da prisão por ausência de contemporaneidade dos motivos; (iii) é possível substituir a custódia por medidas cautelares diversas diante de condições pessoais favoráveis; (iv) eventual irregularidade do reconhecimento por fotografia, à luz do art. 226 do Código de Processo Penal, contamina o acervo probatório; e (v) o agravo regimental apresenta argumentos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida pelos próprios fundamentos. 6. A prisão preventiva encontra-se devidamente motivada na gravidade concreta das condutas e em dados objetivos dos autos (lavagem de capitais e dupla execução homicida em tese encomendada), revelando risco à ordem pública e justificando a medida cautelar. 7. O conjunto indiciário autônomo, além do reconhecimento por fotografia, compreende Relatório de Inteligência Financeira com transações incompatíveis com a renda declarada, indícios de utilização de interpostas pessoas para ocultação e dissimulação de valores, e elementos de comunicação que vinculam a dinâmica financeira aos fatos, evidenciando o fumus comissi delicti. 8. Condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si, para revogar a custódia quando presentes elementos concretos que recomendam a manutenção da prisão preventiva; medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas para acautelar a ordem pública no caso. 9. A contemporaneidade refere-se aos motivos ensejadores da preventiva, não ao tempo do fato, sendo bastante a demonstração atual do risco à ordem pública, à instrução, à ordem econômica ou à aplicação da lei penal, conforme entendimento consolidado. 10. Eventual vício no reconhecimento por fotografia não acarreta nulidade quando a autoria se ampara em provas independentes e autônomas, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.258, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, o reexame aprofundado do acervo para infirmar tal conclusão. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LAVAGEM DE CAPITAIS. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes dos arts. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, e 1º da Lei nº 9.613/1998. 2. A agravante sustenta ausência de fundamentação idônea da medida cautelar, extemporaneidade da prisão preventiva e inobservância do procedimento de reconhecimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, requerendo a revogação da custódia ou substituição por medidas cautelares diversas. 3. Instâncias ordinárias denegaram a ordem e consignaram a existência de robusto conjunto indiciário autônomo, além do reconhecimento por fotografia, incluindo Relatório de Inteligência Financeira, indícios de utilização de interpostas pessoas, e elementos de comunicação apontando a dinâmica financeira relacionada aos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar a necessidade da medida para a garantia da ordem pública; (ii) há extemporaneidade da prisão por ausência de contemporaneidade dos motivos; (iii) é possível substituir a custódia por medidas cautelares diversas diante de condições pessoais favoráveis; (iv) eventual irregularidade do reconhecimento por fotografia, à luz do art. 226 do Código de Processo Penal, contamina o acervo probatório; e (v) o agravo regimental apresenta argumentos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida pelos próprios fundamentos. 6. A prisão preventiva encontra-se devidamente motivada na gravidade concreta das condutas e em dados objetivos dos autos (lavagem de capitais e dupla execução homicida em tese encomendada), revelando risco à ordem pública e justificando a medida cautelar. 7. O conjunto indiciário autônomo, além do reconhecimento por fotografia, compreende Relatório de Inteligência Financeira com transações incompatíveis com a renda declarada, indícios de utilização de interpostas pessoas para ocultação e dissimulação de valores, e elementos de comunicação que vinculam a dinâmica financeira aos fatos, evidenciando o fumus comissi delicti. 8. Condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si, para revogar a custódia quando presentes elementos concretos que recomendam a manutenção da prisão preventiva; medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas para acautelar a ordem pública no caso. 9. A contemporaneidade refere-se aos motivos ensejadores da preventiva, não ao tempo do fato, sendo bastante a demonstração atual do risco à ordem pública, à instrução, à ordem econômica ou à aplicação da lei penal, conforme entendimento consolidado. 10. Eventual vício no reconhecimento por fotografia não acarreta nulidade quando a autoria se ampara em provas independentes e autônomas, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.258, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, o reexame aprofundado do acervo para infirmar tal conclusão. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.