Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb5dc7b4d057885bd1d03ab8e70a3251cfc59d1d9011e6862bfd21353d46b1ce
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 233240 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cb5dc7b4d057885bd1d03ab8e70a3251cfc59d1d9011e6862bfd21353d46b1ce. SHA-256 do comentário: 39c745b1f33e917083beb0f4ae2a5f5c186ecea2a1b5a6e3f57c9b15b02441ca.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava
a revogação da prisão preventiva.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada pela suposta prática
dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16
da Lei nº 10.826/2003. A defesa sustenta constrangimento ilegal por
ausência de fundamentação idônea e pleiteia aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão.
3. As decisões anteriores. Ordem de habeas corpus denegada pelo
Tribunal de Justiça de origem; decisão monocrática posterior manteve
a custódia cautelar ao negar provimento ao recurso ordinário em
habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada em dados concretos dos autos,
reveladores de gravidade concreta da conduta e risco de reiteração
delitiva; e (ii) saber se condições pessoais favoráveis e a
aplicação de medidas cautelares diversas são suficientes para
substituir a custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a
infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que autoriza sua
manutenção pelos próprios e jurídicos fundamentos.
6. A prisão preventiva está lastreada em elementos concretos:
apreensão de 38,10 g de maconha, 45,90 g de crack e 21 munições
intactas de calibres 9mm e .40, além de registros de atos
infracionais análogos ao tráfico e de auto de prisão em flagrante
posterior na maioridade, evidenciando gravidade concreta e risco de
reiteração delitiva, justificando a segregação para garantia da
ordem pública.
7. Condições pessoais favoráveis não têm, por si, o condão de
afastar a prisão preventiva quando presentes elementos que
recomendam a custódia cautelar; medidas cautelares diversas
mostram-se inadequadas e insuficientes diante do risco concreto
identificado.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava
a revogação da prisão preventiva.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada pela suposta prática
dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16
da Lei nº 10.826/2003. A defesa sustenta constrangimento ilegal por
ausência de fundamentação idônea e pleiteia aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão.
3. As decisões anteriores. Ordem de habeas corpus denegada pelo
Tribunal de Justiça de origem; decisão monocrática posterior manteve
a custódia cautelar ao negar provimento ao recurso ordinário em
habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada em dados concretos dos autos,
reveladores de gravidade concreta da conduta e risco de reiteração
delitiva; e (ii) saber se condições pessoais favoráveis e a
aplicação de medidas cautelares diversas são suficientes para
substituir a custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a
infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que autoriza sua
manutenção pelos próprios e jurídicos fundamentos.
6. A prisão preventiva está lastreada em elementos concretos:
apreensão de 38,10 g de maconha, 45,90 g de crack e 21 munições
intactas de calibres 9mm e .40, além de registros de atos
infracionais análogos ao tráfico e de auto de prisão em flagrante
posterior na maioridade, evidenciando gravidade concreta e risco de
reiteração delitiva, justificando a segregação para garantia da
ordem pública.
7. Condições pessoais favoráveis não têm, por si, o condão de
afastar a prisão preventiva quando presentes elementos que
recomendam a custódia cautelar; medidas cautelares diversas
mostram-se inadequadas e insuficientes diante do risco concreto
identificado.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 233240 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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