STJ — 233240

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb5dc7b4d057885bd1d03ab8e70a3251cfc59d1d9011e6862bfd21353d46b1ce

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458199
Número de registro na fonte
202600729329
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 233240 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cb5dc7b4d057885bd1d03ab8e70a3251cfc59d1d9011e6862bfd21353d46b1ce. SHA-256 do comentário: 39c745b1f33e917083beb0f4ae2a5f5c186ecea2a1b5a6e3f57c9b15b02441ca.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
  • Registro documental: cb5dc7b4d057885bd1d03ab8e70a3251cfc59d1d9011e6862bfd21353d46b1ce
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: cb5dc7b4d057885bd1d03ab8e70a3251cfc59d1d9011e6862bfd21353d46b1ce
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: cb5dc7b4d057885bd1d03ab8e70a3251cfc59d1d9011e6862bfd21353d46b1ce
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16 da Lei nº 10.826/2003. A defesa sustenta constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea e pleiteia aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. As decisões anteriores. Ordem de habeas corpus denegada pelo Tribunal de Justiça de origem; decisão monocrática posterior manteve a custódia cautelar ao negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos dos autos, reveladores de gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva; e (ii) saber se condições pessoais favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas são suficientes para substituir a custódia cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que autoriza sua manutenção pelos próprios e jurídicos fundamentos. 6. A prisão preventiva está lastreada em elementos concretos: apreensão de 38,10 g de maconha, 45,90 g de crack e 21 munições intactas de calibres 9mm e .40, além de registros de atos infracionais análogos ao tráfico e de auto de prisão em flagrante posterior na maioridade, evidenciando gravidade concreta e risco de reiteração delitiva, justificando a segregação para garantia da ordem pública. 7. Condições pessoais favoráveis não têm, por si, o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes elementos que recomendam a custódia cautelar; medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas e insuficientes diante do risco concreto identificado. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16 da Lei nº 10.826/2003. A defesa sustenta constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea e pleiteia aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. As decisões anteriores. Ordem de habeas corpus denegada pelo Tribunal de Justiça de origem; decisão monocrática posterior manteve a custódia cautelar ao negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos dos autos, reveladores de gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva; e (ii) saber se condições pessoais favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas são suficientes para substituir a custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que autoriza sua manutenção pelos próprios e jurídicos fundamentos. 6. A prisão preventiva está lastreada em elementos concretos: apreensão de 38,10 g de maconha, 45,90 g de crack e 21 munições intactas de calibres 9mm e .40, além de registros de atos infracionais análogos ao tráfico e de auto de prisão em flagrante posterior na maioridade, evidenciando gravidade concreta e risco de reiteração delitiva, justificando a segregação para garantia da ordem pública. 7. Condições pessoais favoráveis não têm, por si, o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes elementos que recomendam a custódia cautelar; medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas e insuficientes diante do risco concreto identificado. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.