Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48e2c94c7c79159b242ebc3e8816dfc0efafa067f8fd3c1fcc9dd2e9eabf687e
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 233292 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 48e2c94c7c79159b242ebc3e8816dfc0efafa067f8fd3c1fcc9dd2e9eabf687e. SHA-256 do comentário: 71fb09d942938371aa87b154e44ebcfae40fb18355fde3bab0cb869efe3d6721.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A calúnia, do art. 138, é atribuir falsamente a alguém a prática de um crime, atingindo a honra da pessoa; ela se completa com a ofensa, ainda que sem qualquer investigação. A denunciação caluniosa vai além: o que a lei reprova é ter posto em marcha um aparato de apuração contra quem se sabe inocente.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava
a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em ação penal na qual
o agravante foi denunciado pelos delitos previstos nos artigos 288,
157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, e 339, todos do
Código Penal, em razão da gravidade concreta das condutas, com
concurso de pessoas, restrição da liberdade das vítimas e utilização
de arma de fogo, além de notícia de denunciação caluniosa.
3. Decisões anteriores. Ordem denegada em habeas corpus pelo
Tribunal de Justiça de origem e manutenção da custódia cautelar na
decisão agravada, por fundamentos relacionados à garantia da ordem
pública e à insuficiência de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
carece de fundamentação concreta apta a justificar a custódia
cautelar para garantia da ordem pública; (ii) saber se medidas
cautelares diversas da prisão se mostram suficientes e adequadas
diante dos elementos dos autos; e (iii) saber se o agravo regimental
apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da
decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A fundamentação da prisão preventiva é idônea e se apoia em dados
concretos do processo, evidenciando gravidade concreta das condutas
e modus operandi com concurso de agentes, restrição da liberdade
das vítimas e emprego de arma de fogo, o que revela periculosidade e
necessidade de custódia para garantia da ordem pública.
6. A notícia de denunciação caluniosa, somada às circunstâncias do
roubo majorado e da associação criminosa, reforça o risco à ordem
pública e a necessidade de segregação cautelar.
7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita
e residência fixa, não neutralizam a necessidade da prisão
preventiva quando presentes elementos que recomendam sua manutenção.
8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e
insuficientes diante da gravidade concreta e da periculosidade
evidenciada.
9. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a
desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua
manutenção pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava
a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em ação penal na qual
o agravante foi denunciado pelos delitos previstos nos artigos 288,
157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, e 339, todos do
Código Penal, em razão da gravidade concreta das condutas, com
concurso de pessoas, restrição da liberdade das vítimas e utilização
de arma de fogo, além de notícia de denunciação caluniosa.
3. Decisões anteriores. Ordem denegada em habeas corpus pelo
Tribunal de Justiça de origem e manutenção da custódia cautelar na
decisão agravada, por fundamentos relacionados à garantia da ordem
pública e à insuficiência de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
carece de fundamentação concreta apta a justificar a custódia
cautelar para garantia da ordem pública; (ii) saber se medidas
cautelares diversas da prisão se mostram suficientes e adequadas
diante dos elementos dos autos; e (iii) saber se o agravo regimental
apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da
decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A fundamentação da prisão preventiva é idônea e se apoia em dados
concretos do processo, evidenciando gravidade concreta das condutas
e modus operandi com concurso de agentes, restrição da liberdade
das vítimas e emprego de arma de fogo, o que revela periculosidade e
necessidade de custódia para garantia da ordem pública.
6. A notícia de denunciação caluniosa, somada às circunstâncias do
roubo majorado e da associação criminosa, reforça o risco à ordem
pública e a necessidade de segregação cautelar.
7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita
e residência fixa, não neutralizam a necessidade da prisão
preventiva quando presentes elementos que recomendam sua manutenção.
8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e
insuficientes diante da gravidade concreta e da periculosidade
evidenciada.
9. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a
desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua
manutenção pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 233292 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
48e2c94c7c79159b242ebc3e8816dfc0efafa067f8fd3c1fcc9dd2e9eabf687e. SHA-256 do comentário:71fb09d942938371aa87b154e44ebcfae40fb18355fde3bab0cb869efe3d6721.