STJ — 233671

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59689eb1f0ab3bd15ae4803da27b3c65465135446d893e47d4c2855b87a37df9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458202
Número de registro na fonte
202600820988
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 233671 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 59689eb1f0ab3bd15ae4803da27b3c65465135446d893e47d4c2855b87a37df9. SHA-256 do comentário: 7cbbf60d95c9cf3affd752019816cd09a2ab11d5dc53d87ff5ebb8b1eca2ca33.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
  • Registro documental: 59689eb1f0ab3bd15ae4803da27b3c65465135446d893e47d4c2855b87a37df9
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 59689eb1f0ab3bd15ae4803da27b3c65465135446d893e47d4c2855b87a37df9
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulou o trancamento da ação penal por alegada inépcia da denúncia, falta de justa causa, excesso acusatório e ocorrência de bis in idem. 2. Consta do julgado de origem a existência de indícios mínimos de autoria e prova de materialidade, com apreensão, em diligência realizada na residência do agravante, de dois veículos automotores da marca FIAT/FIORINO de cor branca supostamente utilizados em furtos na região, seis motocicletas, além de diversas ferramentas, maquinários, dezenas de chaves mixas, placas de veículos e peças de automotores, instrumentos associados à prática de furtos e à adulteração de sinais identificadores. 3. O Tribunal a quo denegou a ordem em habeas corpus por não reconhecer a inépcia da denúncia (CPP, art. 41) e por identificar justa causa mínima ao prosseguimento da ação penal; a decisão agravada manteve esse entendimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário, é cabível o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia, falta de justa causa, excesso acusatório e bis in idem, diante de decisão que reconheceu a regularidade formal da peça acusatória e a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O trancamento da ação penal é medida excepcional, apenas cabível quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e prova da materialidade, o que não se verificou no presente caso. 6. A denúncia descreve adequadamente os fatos e individualiza a conduta nos moldes do art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo prejuízo ao exercício da defesa técnica que justifique a inépcia. 7. A via do habeas corpus e de seu recurso ordinário não comporta revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo inviável, nesse âmbito, discutir mérito acusatório, suposto excesso ou bis in idem dependente de instrução. 8. Os elementos apreendidos na diligência judicial indicam lastro mínimo para a persecução penal, afastando a alegação de ausência de justa causa. 9. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 180, § 1º; CP, art. 311; CP, art. 69 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 178.583/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.05.2023; STJ, RHC 155.784/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09.05.2023; STJ, AgRg no HC 776.399/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.05.2023; STJ, AgRg no RHC 174.523/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado), Sexta Turma, j. 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. EXCESSO ACUSATÓRIO. BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulou o trancamento da ação penal por alegada inépcia da denúncia, falta de justa causa, excesso acusatório e ocorrência de bis in idem. 2. Consta do julgado de origem a existência de indícios mínimos de autoria e prova de materialidade, com apreensão, em diligência realizada na residência do agravante, de dois veículos automotores da marca FIAT/FIORINO de cor branca supostamente utilizados em furtos na região, seis motocicletas, além de diversas ferramentas, maquinários, dezenas de chaves mixas, placas de veículos e peças de automotores, instrumentos associados à prática de furtos e à adulteração de sinais identificadores. 3. O Tribunal a quo denegou a ordem em habeas corpus por não reconhecer a inépcia da denúncia (CPP, art. 41) e por identificar justa causa mínima ao prosseguimento da ação penal; a decisão agravada manteve esse entendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário, é cabível o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia, falta de justa causa, excesso acusatório e bis in idem, diante de decisão que reconheceu a regularidade formal da peça acusatória e a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O trancamento da ação penal é medida excepcional, apenas cabível quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e prova da materialidade, o que não se verificou no presente caso. 6. A denúncia descreve adequadamente os fatos e individualiza a conduta nos moldes do art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo prejuízo ao exercício da defesa técnica que justifique a inépcia. 7. A via do habeas corpus e de seu recurso ordinário não comporta revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo inviável, nesse âmbito, discutir mérito acusatório, suposto excesso ou bis in idem dependente de instrução. 8. Os elementos apreendidos na diligência judicial indicam lastro mínimo para a persecução penal, afastando a alegação de ausência de justa causa. 9. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 180, § 1º; CP, art. 311; CP, art. 69 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 178.583/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.05.2023; STJ, RHC 155.784/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09.05.2023; STJ, AgRg no HC 776.399/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.05.2023; STJ, AgRg no RHC 174.523/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado), Sexta Turma, j. 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.