Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1050777 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 49cb33503003239613bfe57e84c29384bd391694867db99c788032649e3aef11. SHA-256 do comentário: 2ebe99ee41de1381dac182e75763bd6ea12ba81247b7fb9e0a6a56a2fb86940e.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas
corpus impetrado como substituto de recurso próprio, no qual se
buscava o reconhecimento da nulidade de mandado de busca e apreensão
e, por consequência, das provas dele derivadas.
2. Fato relevante. A defesa alega ausência de justa causa e violação
ao art. 240 do CPP e à inviolabilidade domiciliar, afirma que a
diligência teria caráter exploratório e sustenta que a serendipidade
somente é admitida quando a diligência originária é válida e
suficientemente delimitada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer
de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso legalmente
previsto e, subsidiariamente, se há flagrante ilegalidade apta a
ensejar a concessão de ofício.
4. A questão em discussão consiste também em saber se o mandado de
busca e apreensão e o ingresso domiciliar padecem de nulidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso próprio,
impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo na hipótese de
flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada. Inexistência
de coação ilegal flagrante a justificar concessão da ordem de
ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
6. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 280 (RE
603.616/RO) e, por maioria, no RE 1.492.256/PR, reconheceu a
licitude do ingresso domiciliar sem mandado quando amparado em
fundadas razões devidamente justificadas a posteriori, sendo
suficiente a justa causa lastreada em elementos mínimos de
ocorrência de flagrante.
7. No caso, as instâncias ordinárias apontaram diligências iniciais
a partir de notícia, gerando fundada suspeita que motivou a medida
de busca, cujo cumprimento resultou na apreensão de diversos bens e
na condenação por receptação (art. 180, caput, do Código Penal),
reconhecendo-se a validade da serendipidade diante da regularidade
da diligência originária.
8. A pretensão de desconstituir premissas fático-probatórias
demandaria revolvimento de fatos e provas, providência incompatível
com a via estreita do habeas corpus, segundo a jurisprudência.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240; CPP, art. 654, § 2º; RISTF,
art. 330.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC
180.365, j. 27.03.2020; STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Plenário, DJe
10.05.2016; STF, RE 1.492.256/PR, Plenário, j. 17.02.2025; STJ,
AgRg no HC 904.707/SP, Quinta Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgRg no HC
903.566/SP, Quinta Turma, j. 10.06.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP,
Sexta Turma, j. 15.06.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. SERENDIPIDADE. VIA ELEITA.
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO VEDADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas
corpus impetrado como substituto de recurso próprio, no qual se
buscava o reconhecimento da nulidade de mandado de busca e apreensão
e, por consequência, das provas dele derivadas.
2. Fato relevante. A defesa alega ausência de justa causa e violação
ao art. 240 do CPP e à inviolabilidade domiciliar, afirma que a
diligência teria caráter exploratório e sustenta que a serendipidade
somente é admitida quando a diligência originária é válida e
suficientemente delimitada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer
de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso legalmente
previsto e, subsidiariamente, se há flagrante ilegalidade apta a
ensejar a concessão de ofício.
4. A questão em discussão consiste também em saber se o mandado de
busca e apreensão e o ingresso domiciliar padecem de nulidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso próprio,
impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo na hipótese de
flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada. Inexistência
de coação ilegal flagrante a justificar concessão da ordem de
ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
6. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 280 (RE
603.616/RO) e, por maioria, no RE 1.492.256/PR, reconheceu a
licitude do ingresso domiciliar sem mandado quando amparado em
fundadas razões devidamente justificadas a posteriori, sendo
suficiente a justa causa lastreada em elementos mínimos de
ocorrência de flagrante.
7. No caso, as instâncias ordinárias apontaram diligências iniciais
a partir de notícia, gerando fundada suspeita que motivou a medida
de busca, cujo cumprimento resultou na apreensão de diversos bens e
na condenação por receptação (art. 180, caput, do Código Penal),
reconhecendo-se a validade da serendipidade diante da regularidade
da diligência originária.
8. A pretensão de desconstituir premissas fático-probatórias
demandaria revolvimento de fatos e provas, providência incompatível
com a via estreita do habeas corpus, segundo a jurisprudência.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240; CPP, art. 654, § 2º; RISTF,
art. 330.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC
180.365, j. 27.03.2020; STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Plenário, DJe
10.05.2016; STF, RE 1.492.256/PR, Plenário, j. 17.02.2025; STJ,
AgRg no HC 904.707/SP, Quinta Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgRg no HC
903.566/SP, Quinta Turma, j. 10.06.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP,
Sexta Turma, j. 15.06.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1050777 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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