STJ — 1091678

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 633e03f0d2846af1284b0220cf17430834d287d9ee091187aa7c2f888e2f586b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458267
Número de registro na fonte
202601582480
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1091678 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 633e03f0d2846af1284b0220cf17430834d287d9ee091187aa7c2f888e2f586b. SHA-256 do comentário: 1d8a965352a4cd6d0d143598cc528762ecaa8a42ff1e3ec1fbde302486a25f10.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 633e03f0d2846af1284b0220cf17430834d287d9ee091187aa7c2f888e2f586b
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Alegações finais: a última palavra antes da sentença

Tema documentado no texto da fonte

O art. 403 do Código de Processo Penal prevê que, não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, respectivamente pela acusação e pela defesa, proferindo o juiz, a seguir, sentença. É o modelo padrão do procedimento comum, com manifestação na própria audiência de instrução.

Trecho de Alegações finais: a última palavra antes da sentença · Onde as alegações finais entram no rito · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alegacoes, finais.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1685ace18ae7b9bdd018eb70052029dc058ac5ccbaa10524cf3eecfb471c596c
  • Registro documental: 633e03f0d2846af1284b0220cf17430834d287d9ee091187aa7c2f888e2f586b
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para reconhecer nulidade da condenação e absolver o paciente, sob alegação de flagrante ilegalidade e necessidade de revaloração de provas sem reexame fático-probatório. O órgão de origem informou o trânsito em julgado da condenação. A instância ordinária, em apelação criminal, afastou nulidades por ausência de alegações finais sem demonstração de prejuízo, rejeitou a tese de veredito manifestamente contrário às provas e readequou as penas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado sem competência originária do Tribunal; e (ii) é possível, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo, revalorar ou revolver o acervo fático-probatório para anular o veredito do Tribunal do Júri e absolver o paciente; (iii) houve apresentação de fundamentos novos capazes de alterar a decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não se presta como substituto de revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado, ausente competência originária, conforme o art. 105, I, e, da Constituição Federal. 4. A via do habeas corpus e de seu agravo não admite revolvimento fático-probatório, sendo inviável revalorar provas para infirmar premissas fixadas pela instância ordinária e pela soberania do Tribunal do Júri. 5. Inexistência de argumentos novos ou específicos aptos a modificar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 874.205/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.02.2024, DJe 14.02.2024; STJ, AgRg no HC 708.314/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.10.2022, DJe 19.10.2022; STJ, AgRg no HC 750.295/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 11.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para reconhecer nulidade da condenação e absolver o paciente, sob alegação de flagrante ilegalidade e necessidade de revaloração de provas sem reexame fático-probatório. O órgão de origem informou o trânsito em julgado da condenação. A instância ordinária, em apelação criminal, afastou nulidades por ausência de alegações finais sem demonstração de prejuízo, rejeitou a tese de veredito manifestamente contrário às provas e readequou as penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado sem competência originária do Tribunal; e (ii) é possível, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo, revalorar ou revolver o acervo fático-probatório para anular o veredito do Tribunal do Júri e absolver o paciente; (iii) houve apresentação de fundamentos novos capazes de alterar a decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta como substituto de revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado, ausente competência originária, conforme o art. 105, I, e, da Constituição Federal. 4. A via do habeas corpus e de seu agravo não admite revolvimento fático-probatório, sendo inviável revalorar provas para infirmar premissas fixadas pela instância ordinária e pela soberania do Tribunal do Júri. 5. Inexistência de argumentos novos ou específicos aptos a modificar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 874.205/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.02.2024, DJe 14.02.2024; STJ, AgRg no HC 708.314/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.10.2022, DJe 19.10.2022; STJ, AgRg no HC 750.295/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 11.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.