Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1091678 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 633e03f0d2846af1284b0220cf17430834d287d9ee091187aa7c2f888e2f586b. SHA-256 do comentário: 1d8a965352a4cd6d0d143598cc528762ecaa8a42ff1e3ec1fbde302486a25f10.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
O art. 403 do Código de Processo Penal prevê que, não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, respectivamente pela acusação e pela defesa, proferindo o juiz, a seguir, sentença. É o modelo padrão do procedimento comum, com manifestação na própria audiência de instrução.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente
habeas corpus impetrado para reconhecer nulidade da condenação e
absolver o paciente, sob alegação de flagrante ilegalidade e
necessidade de revaloração de provas sem reexame fático-probatório.
O órgão de origem informou o trânsito em julgado da condenação. A
instância ordinária, em apelação criminal, afastou nulidades por
ausência de alegações finais sem demonstração de prejuízo, rejeitou
a tese de veredito manifestamente contrário às provas e readequou as
penas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para
desconstituir condenação transitada em julgado sem competência
originária do Tribunal; e (ii) é possível, na via estreita do habeas
corpus e de seu agravo, revalorar ou revolver o acervo
fático-probatório para anular o veredito do Tribunal do Júri e
absolver o paciente; (iii) houve apresentação de fundamentos novos
capazes de alterar a decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta como substituto de revisão criminal
para desconstituir condenação transitada em julgado, ausente
competência originária, conforme o art. 105, I, e, da Constituição
Federal.
4. A via do habeas corpus e de seu agravo não admite revolvimento
fático-probatório, sendo inviável revalorar provas para infirmar
premissas fixadas pela instância ordinária e pela soberania do
Tribunal do Júri.
5. Inexistência de argumentos novos ou específicos aptos a modificar
os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024;
STJ, AgRg no HC 874.205/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, j. 06.02.2024, DJe 14.02.2024; STJ, AgRg no HC
708.314/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
17.10.2022, DJe 19.10.2022; STJ, AgRg no HC 750.295/RS, Rel. Min.
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j.
11.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente
habeas corpus impetrado para reconhecer nulidade da condenação e
absolver o paciente, sob alegação de flagrante ilegalidade e
necessidade de revaloração de provas sem reexame fático-probatório.
O órgão de origem informou o trânsito em julgado da condenação. A
instância ordinária, em apelação criminal, afastou nulidades por
ausência de alegações finais sem demonstração de prejuízo, rejeitou
a tese de veredito manifestamente contrário às provas e readequou as
penas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para
desconstituir condenação transitada em julgado sem competência
originária do Tribunal; e (ii) é possível, na via estreita do habeas
corpus e de seu agravo, revalorar ou revolver o acervo
fático-probatório para anular o veredito do Tribunal do Júri e
absolver o paciente; (iii) houve apresentação de fundamentos novos
capazes de alterar a decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta como substituto de revisão criminal
para desconstituir condenação transitada em julgado, ausente
competência originária, conforme o art. 105, I, e, da Constituição
Federal.
4. A via do habeas corpus e de seu agravo não admite revolvimento
fático-probatório, sendo inviável revalorar provas para infirmar
premissas fixadas pela instância ordinária e pela soberania do
Tribunal do Júri.
5. Inexistência de argumentos novos ou específicos aptos a modificar
os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024;
STJ, AgRg no HC 874.205/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, j. 06.02.2024, DJe 14.02.2024; STJ, AgRg no HC
708.314/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
17.10.2022, DJe 19.10.2022; STJ, AgRg no HC 750.295/RS, Rel. Min.
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j.
11.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1091678 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
633e03f0d2846af1284b0220cf17430834d287d9ee091187aa7c2f888e2f586b. SHA-256 do comentário:1d8a965352a4cd6d0d143598cc528762ecaa8a42ff1e3ec1fbde302486a25f10.