Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1092622 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 952d17490259dd43bff714327c4a1665780c56f60c75452dd3cf793712ddb6ad. SHA-256 do comentário: 0beb6ac9d19e6f437503a1ef73b892e7da781fd2cab69d71bd19ffe38e3444cb.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após
o trânsito em julgado da condenação, sob o fundamento de inadequação
do writ como sucedâneo de revisão criminal.
2. Fato relevante. Paciente condenado por infração ao art. 33,
caput, da Lei 11.343/2006, com absolvição pelo art. 35, e pena
redimensionada em apelação para 5 anos e 3 meses de reclusão, regime
semiaberto e 500 dias-multa, tendo sobrevido trânsito em julgado.
3. Pedidos no writ. Pretensão de: (i) nulidade do acórdão por
ausência de fundamentação idônea e uso indevido de fundamentação per
relationem; (ii) reconhecimento de ausência de materialidade do
delito por inexistência de apreensão de drogas e laudo toxicológico;
(iii) aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, com redimensionamento da pena e do regime; e (iv)
afastamento da exasperação da pena-base por vetores não idôneos.
4. Fundamentos do agravo. Alegação de coação ilegal apta a
justificar o conhecimento do writ mesmo como substitutivo de revisão
criminal; possibilidade de concessão de ofício diante de flagrante
ilegalidade quanto à negativa da minorante do tráfico privilegiado,
à dosimetria e ao regime prisional; invocação do art. 381, III e IV,
do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em
julgado da condenação, é possível o conhecimento de habeas corpus
como sucedâneo de revisão criminal e, na ausência de flagrante
ilegalidade, se cabe a concessão de ofício para revisar dosimetria,
aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, e regime prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus é via inadequada para desconstituir coisa julgada
material, não se prestando como sucedâneo de revisão criminal
quando a condenação já transitou em julgado.
7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão
julgador e não configura direito subjetivo da parte, não podendo ser
utilizada para burlar regras de competência.
8. Inexistindo ilegalidade flagrante nos termos do art. 654, § 2º,
do CPP, mantém-se o indeferimento liminar do writ, sendo inviável o
exame, na via eleita, de pretensões que implicam revisão do julgado
quanto à dosimetria, à causa de diminuição e ao regime prisional.
9. A decisão agravada deve ser preservada por seus próprios
fundamentos, diante da inadequação da via eleita e da ausência de
constrangimento ilegal manifesto.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
indeferimento liminar do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 381, III e IV; Lei 11.343/2006, art.
33, § 4º.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. COMPETÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após
o trânsito em julgado da condenação, sob o fundamento de inadequação
do writ como sucedâneo de revisão criminal.
2. Fato relevante. Paciente condenado por infração ao art. 33,
caput, da Lei 11.343/2006, com absolvição pelo art. 35, e pena
redimensionada em apelação para 5 anos e 3 meses de reclusão, regime
semiaberto e 500 dias-multa, tendo sobrevido trânsito em julgado.
3. Pedidos no writ. Pretensão de: (i) nulidade do acórdão por
ausência de fundamentação idônea e uso indevido de fundamentação per
relationem; (ii) reconhecimento de ausência de materialidade do
delito por inexistência de apreensão de drogas e laudo toxicológico;
(iii) aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, com redimensionamento da pena e do regime; e (iv)
afastamento da exasperação da pena-base por vetores não idôneos.
4. Fundamentos do agravo. Alegação de coação ilegal apta a
justificar o conhecimento do writ mesmo como substitutivo de revisão
criminal; possibilidade de concessão de ofício diante de flagrante
ilegalidade quanto à negativa da minorante do tráfico privilegiado,
à dosimetria e ao regime prisional; invocação do art. 381, III e IV,
do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em
julgado da condenação, é possível o conhecimento de habeas corpus
como sucedâneo de revisão criminal e, na ausência de flagrante
ilegalidade, se cabe a concessão de ofício para revisar dosimetria,
aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, e regime prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus é via inadequada para desconstituir coisa julgada
material, não se prestando como sucedâneo de revisão criminal
quando a condenação já transitou em julgado.
7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão
julgador e não configura direito subjetivo da parte, não podendo ser
utilizada para burlar regras de competência.
8. Inexistindo ilegalidade flagrante nos termos do art. 654, § 2º,
do CPP, mantém-se o indeferimento liminar do writ, sendo inviável o
exame, na via eleita, de pretensões que implicam revisão do julgado
quanto à dosimetria, à causa de diminuição e ao regime prisional.
9. A decisão agravada deve ser preservada por seus próprios
fundamentos, diante da inadequação da via eleita e da ausência de
constrangimento ilegal manifesto.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
indeferimento liminar do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 381, III e IV; Lei 11.343/2006, art.
33, § 4º.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1092622 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
952d17490259dd43bff714327c4a1665780c56f60c75452dd3cf793712ddb6ad. SHA-256 do comentário:0beb6ac9d19e6f437503a1ef73b892e7da781fd2cab69d71bd19ffe38e3444cb.