STJ — 1094919

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2107689f67437662796f6deeeff12e8d5d333cac29d371808cb2173403a533c0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458278
Número de registro na fonte
202601755400
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1094919 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2107689f67437662796f6deeeff12e8d5d333cac29d371808cb2173403a533c0. SHA-256 do comentário: b3fd7a6ba5a1c2106b0c684286e641626c31571e6ab01341629b9d90f82017a6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 2107689f67437662796f6deeeff12e8d5d333cac29d371808cb2173403a533c0
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus. 2. Fato relevante. Agravante responde à Ação Penal n. 0020985-08.2015.8.16.0013, por suposta prática de peculato, em fase de resposta à acusação, sem apreciação das teses defensivas pelo juízo singular. 3. As decisões anteriores. Tribunal estadual não conheceu do writ por supressão de instância e inexistência de flagrante ilegalidade, registrando que o ora agravante está em liberdade. 4. Pretensão recursal. Agravante busca debater a atipicidade do peculato, a desclassificação para apropriação indébita com reconhecimento da prescrição, o trancamento da ação penal e a violação ao princípio da razoável duração do processo, postulando concessão da ordem, ainda que de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se, ausente apreciação das teses defensivas pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de origem, o habeas corpus pode ser conhecido pelo tribunal superior sem incorrer em supressão de instância, e se há ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. 6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O processo criminal encontra-se em fase de resposta à acusação, pendente de apreciação das teses defensivas pelo juízo singular; a análise originária é imprescindível, sob pena de indevida supressão de instância, inexistindo competência para exame direto das questões (CF/1988, art. 105, I e II; RISTJ, art. 13, I e II). 8. Não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício (CPP, art. 654, § 2º), pois as matérias de atipicidade, desclassificação e prescrição demandam exame inicial pelo juízo competente e não podem substituir o trâmite regular. 9. O agravo regimental não trouxe argumentos idôneos ou novos aptos a modificar a decisão agravada, que deve permanecer por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I e II; RISTJ, art. 13, I e II; CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.813.448/SP, Sexta Turma, j. 10/5/2022, DJe 16/5/2022; STJ, AgRg no HC 821.390/SP, Sexta Turma, DJe 17/8/2023; STJ, AgRg no HC 764.710/SP, Sexta Turma, DJe 21/12/2022; STJ, AgRg no HC 834.361/RO, Quinta Turma, DJe 14/8/2023; STJ, AgRg no HC 805.062/MG, Quinta Turma, DJe 2/6/2023; STJ, AgRg no HC 822.227/MG, Quinta Turma, DJe 26/6/2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15/6/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO PREMATURO DA AÇÃO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA DESDE A ORIGEM. JUIZ AINDA NÃO ANALISOU O CASO CONCRETO. PROCESSO EM FASE DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ACÓRDÃO QUE TAMPOUCO ANALISOU A MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus. 2. Fato relevante. Agravante responde à Ação Penal n. 0020985-08.2015.8.16.0013, por suposta prática de peculato, em fase de resposta à acusação, sem apreciação das teses defensivas pelo juízo singular. 3. As decisões anteriores. Tribunal estadual não conheceu do writ por supressão de instância e inexistência de flagrante ilegalidade, registrando que o ora agravante está em liberdade. 4. Pretensão recursal. Agravante busca debater a atipicidade do peculato, a desclassificação para apropriação indébita com reconhecimento da prescrição, o trancamento da ação penal e a violação ao princípio da razoável duração do processo, postulando concessão da ordem, ainda que de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, ausente apreciação das teses defensivas pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de origem, o habeas corpus pode ser conhecido pelo tribunal superior sem incorrer em supressão de instância, e se há ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. 6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O processo criminal encontra-se em fase de resposta à acusação, pendente de apreciação das teses defensivas pelo juízo singular; a análise originária é imprescindível, sob pena de indevida supressão de instância, inexistindo competência para exame direto das questões (CF/1988, art. 105, I e II; RISTJ, art. 13, I e II). 8. Não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício (CPP, art. 654, § 2º), pois as matérias de atipicidade, desclassificação e prescrição demandam exame inicial pelo juízo competente e não podem substituir o trâmite regular. 9. O agravo regimental não trouxe argumentos idôneos ou novos aptos a modificar a decisão agravada, que deve permanecer por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I e II; RISTJ, art. 13, I e II; CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.813.448/SP, Sexta Turma, j. 10/5/2022, DJe 16/5/2022; STJ, AgRg no HC 821.390/SP, Sexta Turma, DJe 17/8/2023; STJ, AgRg no HC 764.710/SP, Sexta Turma, DJe 21/12/2022; STJ, AgRg no HC 834.361/RO, Quinta Turma, DJe 14/8/2023; STJ, AgRg no HC 805.062/MG, Quinta Turma, DJe 2/6/2023; STJ, AgRg no HC 822.227/MG, Quinta Turma, DJe 26/6/2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15/6/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.