Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1094919 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2107689f67437662796f6deeeff12e8d5d333cac29d371808cb2173403a533c0. SHA-256 do comentário: b3fd7a6ba5a1c2106b0c684286e641626c31571e6ab01341629b9d90f82017a6.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de
habeas corpus.
2. Fato relevante. Agravante responde à Ação Penal n.
0020985-08.2015.8.16.0013, por suposta prática de peculato, em fase
de resposta à acusação, sem apreciação das teses defensivas pelo
juízo singular.
3. As decisões anteriores. Tribunal estadual não conheceu do writ
por supressão de instância e inexistência de flagrante ilegalidade,
registrando que o ora agravante está em liberdade.
4. Pretensão recursal. Agravante busca debater a atipicidade do
peculato, a desclassificação para apropriação indébita com
reconhecimento da prescrição, o trancamento da ação penal e a
violação ao princípio da razoável duração do processo, postulando
concessão da ordem, ainda que de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se, ausente apreciação
das teses defensivas pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de
origem, o habeas corpus pode ser conhecido pelo tribunal superior
sem incorrer em supressão de instância, e se há ilegalidade
flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o agravo
regimental apresenta argumentos novos capazes de alterar os
fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O processo criminal encontra-se em fase de resposta à acusação,
pendente de apreciação das teses defensivas pelo juízo singular; a
análise originária é imprescindível, sob pena de indevida supressão
de instância, inexistindo competência para exame direto das questões
(CF/1988, art. 105, I e II; RISTJ, art. 13, I e II).
8. Não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a concessão de
habeas corpus de ofício (CPP, art. 654, § 2º), pois as matérias de
atipicidade, desclassificação e prescrição demandam exame inicial
pelo juízo competente e não podem substituir o trâmite regular.
9. O agravo regimental não trouxe argumentos idôneos ou novos aptos
a modificar a decisão agravada, que deve permanecer por seus
próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, I e II; RISTJ, art. 13, I e II; CPP, art. 654, §
2º
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 1.813.448/SP, Sexta Turma, j. 10/5/2022, DJe
16/5/2022; STJ, AgRg no HC 821.390/SP, Sexta Turma, DJe 17/8/2023;
STJ, AgRg no HC 764.710/SP, Sexta Turma, DJe 21/12/2022; STJ, AgRg
no HC 834.361/RO, Quinta Turma, DJe 14/8/2023; STJ, AgRg no HC
805.062/MG, Quinta Turma, DJe 2/6/2023; STJ, AgRg no HC 822.227/MG,
Quinta Turma, DJe 26/6/2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta
Turma, DJe 15/6/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO
DE TRANCAMENTO PREMATURO DA AÇÃO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA
DESDE A ORIGEM. JUIZ AINDA NÃO ANALISOU O CASO CONCRETO. PROCESSO EM
FASE DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ACÓRDÃO QUE TAMPOUCO ANALISOU A
MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de
habeas corpus.
2. Fato relevante. Agravante responde à Ação Penal n.
0020985-08.2015.8.16.0013, por suposta prática de peculato, em fase
de resposta à acusação, sem apreciação das teses defensivas pelo
juízo singular.
3. As decisões anteriores. Tribunal estadual não conheceu do writ
por supressão de instância e inexistência de flagrante ilegalidade,
registrando que o ora agravante está em liberdade.
4. Pretensão recursal. Agravante busca debater a atipicidade do
peculato, a desclassificação para apropriação indébita com
reconhecimento da prescrição, o trancamento da ação penal e a
violação ao princípio da razoável duração do processo, postulando
concessão da ordem, ainda que de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se, ausente apreciação
das teses defensivas pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de
origem, o habeas corpus pode ser conhecido pelo tribunal superior
sem incorrer em supressão de instância, e se há ilegalidade
flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o agravo
regimental apresenta argumentos novos capazes de alterar os
fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O processo criminal encontra-se em fase de resposta à acusação,
pendente de apreciação das teses defensivas pelo juízo singular; a
análise originária é imprescindível, sob pena de indevida supressão
de instância, inexistindo competência para exame direto das questões
(CF/1988, art. 105, I e II; RISTJ, art. 13, I e II).
8. Não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a concessão de
habeas corpus de ofício (CPP, art. 654, § 2º), pois as matérias de
atipicidade, desclassificação e prescrição demandam exame inicial
pelo juízo competente e não podem substituir o trâmite regular.
9. O agravo regimental não trouxe argumentos idôneos ou novos aptos
a modificar a decisão agravada, que deve permanecer por seus
próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, I e II; RISTJ, art. 13, I e II; CPP, art. 654, §
2º
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 1.813.448/SP, Sexta Turma, j. 10/5/2022, DJe
16/5/2022; STJ, AgRg no HC 821.390/SP, Sexta Turma, DJe 17/8/2023;
STJ, AgRg no HC 764.710/SP, Sexta Turma, DJe 21/12/2022; STJ, AgRg
no HC 834.361/RO, Quinta Turma, DJe 14/8/2023; STJ, AgRg no HC
805.062/MG, Quinta Turma, DJe 2/6/2023; STJ, AgRg no HC 822.227/MG,
Quinta Turma, DJe 26/6/2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta
Turma, DJe 15/6/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1094919 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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