Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1098028 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dfb0de5eeb8642b1b58ff1ad26c268c3a7ca532086b2e1aa1dcf355fad4414c8. SHA-256 do comentário: 027a949156ce8f234edaa5775d6d042676fcb017ec5d794e53f41cc20f64567a.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a prisão civil do paciente em razão de inadimplemento de obrigação alimentar. 2. O paciente foi intimado a pagar débito alimentar de R$ 490.427,56, (quatrocentos e noventa mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos) referente ao período de maio a julho de 2021 e parcelas vincendas, sob pena de prisão civil. Alegou incapacidade financeira e efetuou pagamento parcial de R$ 20.590,05, (vinte mil, quinhentos e noventa reais e cinco centavos) correspondente às últimas três prestações. 3. O Juízo da execução rejeitou a justificativa do paciente e decretou sua prisão civil por 30 dias, limitando-se a inadimplência em relação a filha maior de idade, enquanto a execução referente ao filho seguiu pelo rito da expropriação. 4. O Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu liminar em habeas corpus, destacando que o pagamento parcial não exime o devedor da obrigação e que o decreto prisional observou a Súmula 309 do STJ e o art. 528, § 7º, do CPC. 5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade ou teratologia no decreto de prisão civil do paciente, considerando: (i) a alegada incapacidade financeira do devedor; (ii) a maioridade e suposta ausência de necessidade da alimentada; (iii) a atualidade e urgência do débito alimentar; e (iv) o pagamento parcial do débito. 6. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inviável examinar a capacidade financeira do devedor ou a necessidade da alimentada, questões que devem ser discutidas em ação revisional ou exoneratória. 7. O pagamento parcial do débito alimentar não afasta o decreto de prisão civil, conforme entendimento consolidado na Súmula 309 do STJ e precedentes desta Corte. 8. A maioridade da alimentada não extingue automaticamente a obrigação alimentar, que deve ser desconstituída por decisão judicial, nos termos da Súmula 358 do STJ. 9. A atualidade do débito alimentar foi reconhecida, pois a execução foi ajuizada logo após o inadimplemento das três parcelas anteriores, sendo irrelevante a procrastinação do devedor para alterar o rito da execução. 10. O decreto prisional está em conformidade com o art. 528, § 3º, do CPC e a Súmula 309 do STJ, não havendo ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem. 11. Habeas corpus não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938883, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como
sucedâneo recursal, por ausência de flagrante ilegalidade.
2. Fatos relevantes. Paciente condenado por infração aos arts. 33,
caput, 35 e 40, V, da Lei 11.343/2006, com trânsito em julgado. Na
impetração, postulou-se: (i) reconhecimento da detração penal para
readequação do regime inicial, preferencialmente ao aberto; e (ii)
autorização de cumprimento da pena em regime domiciliar, em razão de
doença grave.
3. As decisões anteriores. Habeas corpus não conhecido na origem.
Agravo interno rejeitado no Tribunal estadual. No Superior Tribunal
de Justiça, a decisão agravada não conheceu do writ por ser
substitutivo do recurso próprio e por inexistir constrangimento
ilegal apto a ensejar concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus,
utilizado como sucedâneo recursal, pode ser conhecido na hipótese,
diante de alegada flagrante ilegalidade relacionada à liberdade de
locomoção, sem necessidade de revolvimento fático-probatório; (ii)
há supressão de instância a impedir o exame, pelo Superior Tribunal
de Justiça, de pedidos de detração penal e de prisão domiciliar não
apreciados na origem; (iii) compete ao juízo da execução penal
analisar detração penal e prisão domiciliar após o trânsito em
julgado; e (iv) é possível a concessão da ordem antes do início do
cumprimento da pena para evitar constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no
Supremo Tribunal Federal veda o habeas corpus substitutivo do
recurso próprio, admitindo-se a concessão da ordem apenas diante de
flagrante ilegalidade. Inexistência, no caso, de ilegalidade
evidente a justificar conhecimento excepcional.
6. As teses defensivas de detração penal e de prisão domiciliar não
foram apreciadas pela instância ordinária, o que impede sua análise
direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de
instância.
7. Após o trânsito em julgado da condenação, a competência para
apreciar pedidos de detração penal e de prisão domiciliar é do juízo
da execução penal, nos termos do art. 66 da Lei de Execução Penal.
8. A alegação de comorbidades e risco psiquiátrico demanda exame
pelo juízo da execução, com adequada instrução, não se evidenciando
flagrante constrangimento ilegal que autorize concessão de ofício.
9. A concessão da ordem antes do início do cumprimento da pena
pressupõe demonstração inequívoca de ilegalidade flagrante, o que
não se verifica.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 654, § 2º; LEP, art. 66
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no
HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg
nos EDcl no HC 343.759/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 13.12.2018, DJe 01.02.2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DETRAÇÃO PENAL E PRISÃO
DOMICILIAR APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como
sucedâneo recursal, por ausência de flagrante ilegalidade.
2. Fatos relevantes. Paciente condenado por infração aos arts. 33,
caput, 35 e 40, V, da Lei 11.343/2006, com trânsito em julgado. Na
impetração, postulou-se: (i) reconhecimento da detração penal para
readequação do regime inicial, preferencialmente ao aberto; e (ii)
autorização de cumprimento da pena em regime domiciliar, em razão de
doença grave.
3. As decisões anteriores. Habeas corpus não conhecido na origem.
Agravo interno rejeitado no Tribunal estadual. No Superior Tribunal
de Justiça, a decisão agravada não conheceu do writ por ser
substitutivo do recurso próprio e por inexistir constrangimento
ilegal apto a ensejar concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus,
utilizado como sucedâneo recursal, pode ser conhecido na hipótese,
diante de alegada flagrante ilegalidade relacionada à liberdade de
locomoção, sem necessidade de revolvimento fático-probatório; (ii)
há supressão de instância a impedir o exame, pelo Superior Tribunal
de Justiça, de pedidos de detração penal e de prisão domiciliar não
apreciados na origem; (iii) compete ao juízo da execução penal
analisar detração penal e prisão domiciliar após o trânsito em
julgado; e (iv) é possível a concessão da ordem antes do início do
cumprimento da pena para evitar constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no
Supremo Tribunal Federal veda o habeas corpus substitutivo do
recurso próprio, admitindo-se a concessão da ordem apenas diante de
flagrante ilegalidade. Inexistência, no caso, de ilegalidade
evidente a justificar conhecimento excepcional.
6. As teses defensivas de detração penal e de prisão domiciliar não
foram apreciadas pela instância ordinária, o que impede sua análise
direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de
instância.
7. Após o trânsito em julgado da condenação, a competência para
apreciar pedidos de detração penal e de prisão domiciliar é do juízo
da execução penal, nos termos do art. 66 da Lei de Execução Penal.
8. A alegação de comorbidades e risco psiquiátrico demanda exame
pelo juízo da execução, com adequada instrução, não se evidenciando
flagrante constrangimento ilegal que autorize concessão de ofício.
9. A concessão da ordem antes do início do cumprimento da pena
pressupõe demonstração inequívoca de ilegalidade flagrante, o que
não se verifica.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 654, § 2º; LEP, art. 66
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no
HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg
nos EDcl no HC 343.759/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 13.12.2018, DJe 01.02.2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1098028 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
dfb0de5eeb8642b1b58ff1ad26c268c3a7ca532086b2e1aa1dcf355fad4414c8. SHA-256 do comentário:027a949156ce8f234edaa5775d6d042676fcb017ec5d794e53f41cc20f64567a.