Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 32c1532194629ecb1280ff18840660164655dfab4f43c47f441598e3413bbf00
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1073890 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 32c1532194629ecb1280ff18840660164655dfab4f43c47f441598e3413bbf00. SHA-256 do comentário: 036b1b0d15665b14d7d7b438fa2c59cf508abc6f16732e770cd41aaf93c8708a.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por
unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve o indeferimento
liminar de habeas corpus, sob alegação de omissão quanto ao Tema n.
1.258/STJ e de ausência de enfrentamento de teses e precedentes
apontados, com pedido de efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado,
especialmente quanto ao Tema n. 1.258/STJ, apta a autorizar o
acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.
3. A questão em discussão consiste em saber se a via do habeas
corpus é adequada para o exame de teses que demandem incursão no
acervo fático-probatório e se é possível utilizá-lo como
substitutivo de revisão criminal para impugnar acórdão transitado em
julgado, bem como se há teratologia ou coação ilegal a justificar
concessão de ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art.
619 do CPP (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão) e para
correção de erro material, não se prestando ao reexame do mérito
nem à modificação do decisum, salvo situações excepcionais.
5. Acórdão embargado analisou de forma fundamentada os pontos
suscitados, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro
material; pretensão recursal visa, em essência, novo julgamento da
matéria.
6. Habeas corpus que investe contra acórdão com trânsito em julgado
não é conhecido quando utilizado como substituto de revisão
criminal, ausente competência originária, nos termos da CF/1988,
art. 105, I, "e".
7. Via do habeas corpus é imprópria para revolver matéria
fático-probatória, o que afasta a análise das teses que demandam
incursão no conjunto probatório.
8. Inexistência de teratologia ou coação ilegal apta a ensejar
concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta
Turma, DJe 15.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.988.016/SP,
Quinta Turma, DJe 27.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
1.681.479/RN, Quinta Turma, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no REsp
2.062.933/PR, Sexta Turma, DJe 17.08.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ATAQUE A ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO COMO
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por
unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve o indeferimento
liminar de habeas corpus, sob alegação de omissão quanto ao Tema n.
1.258/STJ e de ausência de enfrentamento de teses e precedentes
apontados, com pedido de efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado,
especialmente quanto ao Tema n. 1.258/STJ, apta a autorizar o
acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.
3. A questão em discussão consiste em saber se a via do habeas
corpus é adequada para o exame de teses que demandem incursão no
acervo fático-probatório e se é possível utilizá-lo como
substitutivo de revisão criminal para impugnar acórdão transitado em
julgado, bem como se há teratologia ou coação ilegal a justificar
concessão de ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art.
619 do CPP (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão) e para
correção de erro material, não se prestando ao reexame do mérito
nem à modificação do decisum, salvo situações excepcionais.
5. Acórdão embargado analisou de forma fundamentada os pontos
suscitados, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro
material; pretensão recursal visa, em essência, novo julgamento da
matéria.
6. Habeas corpus que investe contra acórdão com trânsito em julgado
não é conhecido quando utilizado como substituto de revisão
criminal, ausente competência originária, nos termos da CF/1988,
art. 105, I, "e".
7. Via do habeas corpus é imprópria para revolver matéria
fático-probatória, o que afasta a análise das teses que demandam
incursão no conjunto probatório.
8. Inexistência de teratologia ou coação ilegal apta a ensejar
concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta
Turma, DJe 15.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.988.016/SP,
Quinta Turma, DJe 27.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
1.681.479/RN, Quinta Turma, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no REsp
2.062.933/PR, Sexta Turma, DJe 17.08.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1073890 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
32c1532194629ecb1280ff18840660164655dfab4f43c47f441598e3413bbf00. SHA-256 do comentário:036b1b0d15665b14d7d7b438fa2c59cf508abc6f16732e770cd41aaf93c8708a.