Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 14 DA LEI N.
10.826/2003. MUNIÇÃO. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. PERIGO À
INCOLUMIDADE PÚBLICA EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte admite a incidência do princípio da
insignificância na situação de porte de pequena quantidade de
munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, quando
ficar evidenciado o inexistente ou irrisório perigo à paz social.
- Hipótese em que os agravantes ostentam condenações
definitivas, um por roubo majorado e o outro por tráfico de drogas,
e possuíam sem autorização e em desacordo com determinação legal ou
regulamentar, uma munição de calibre .22.
- O simples porte ilegal de munição por agentes dotados de
periculosidade, mesmo acompanhado de arma de fogo inapta a disparos,
reduz de forma relevante o nível de segurança pública, bem tutelado
pelo art. 14 da Lei de Armas, o que torna formal e materialmente
típica a conduta.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 14 DA LEI N.
10.826/2003. MUNIÇÃO. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. PERIGO À
INCOLUMIDADE PÚBLICA EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte admite a incidência do princípio da
insignificância na situação de porte de pequena quantidade de
munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, quando
ficar evidenciado o inexistente ou irrisório perigo à paz social.
2. Hipótese em que os agravantes ostentam condenações
definitivas, um por roubo majorado e o outro por tráfico de drogas,
e possuíam sem autorização e em desacordo com determinação legal ou
regulamentar, uma munição de calibre .22.
3. O simples porte ilegal de munição por agentes dotados de
periculosidade, mesmo acompanhado de arma de fogo inapta a disparos,
reduz de forma relevante o nível de segurança pública, bem tutelado
pelo art. 14 da Lei de Armas, o que torna formal e materialmente
típica a conduta.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2124622 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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