Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a02e068b55dfe9005d6475cc43e328f79d5fe84af6fa951e739fec2978cdd1f
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 235023 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0a02e068b55dfe9005d6475cc43e328f79d5fe84af6fa951e739fec2978cdd1f. SHA-256 do comentário: 0b05374cf11be940eede1cbac4f77a1d8c456afc25bd45980d459bd9fa9c62ca.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus e manteve a prisão preventiva
decretada em investigação relativa à prática de estelionato
qualificado por fraude eletrônica, na modalidade conhecida como
"Golpe do Intermediário", e associação criminosa. O agravante
sustenta ausência de fundamentação concreta para a custódia
cautelar, alegando utilização de fundamentos inerentes ao tipo
penal, inexistência de contemporaneidade, ausência de
individualização da periculosidade e possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão
preventiva foi fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito;
(ii) estabelecer se há elementos concretos aptos a demonstrar risco
à ordem pública e à instrução criminal; (iii) determinar se subsiste
a contemporaneidade dos fundamentos cautelares; e (iv) verificar a
suficiência de medidas cautelares diversas da prisão previstas no
art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra fundamento em elementos concretos
extraídos da investigação policial, que apontam a atuação do
agravante como suposto principal articulador e executor de fraudes
eletrônicas praticadas por associação criminosa estruturada.
4. A necessidade de interromper ou desarticular associação criminosa
constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da
prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
5. Os registros criminais atribuídos ao agravante reforçam a
conclusão acerca da contumácia delitiva e da periculosidade
concreta, legitimando a custódia cautelar para garantia da ordem
pública.
6. A contemporaneidade da prisão preventiva não se limita à
proximidade temporal entre o fato investigado e a decretação da
medida, mas decorre da persistência do risco atual à ordem pública e
à instrução criminal.
7. As circunstâncias concretas do caso demonstram a inadequação das
medidas cautelares diversas da prisão, diante da facilidade de
continuidade da atividade criminosa por meios eletrônicos e da
necessidade de impedir a reiteração delitiva.
8. A existência de condições pessoais favoráveis ou a primariedade
técnica do agravante não afastam a prisão preventiva quando
presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO POR FRAUDE ELETRÔNICA. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO
DELITIVA. SOFISTICAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE DO
PERICULUM LIBERTATIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus e manteve a prisão preventiva
decretada em investigação relativa à prática de estelionato
qualificado por fraude eletrônica, na modalidade conhecida como
"Golpe do Intermediário", e associação criminosa. O agravante
sustenta ausência de fundamentação concreta para a custódia
cautelar, alegando utilização de fundamentos inerentes ao tipo
penal, inexistência de contemporaneidade, ausência de
individualização da periculosidade e possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão
preventiva foi fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito;
(ii) estabelecer se há elementos concretos aptos a demonstrar risco
à ordem pública e à instrução criminal; (iii) determinar se subsiste
a contemporaneidade dos fundamentos cautelares; e (iv) verificar a
suficiência de medidas cautelares diversas da prisão previstas no
art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra fundamento em elementos concretos
extraídos da investigação policial, que apontam a atuação do
agravante como suposto principal articulador e executor de fraudes
eletrônicas praticadas por associação criminosa estruturada.
4. A necessidade de interromper ou desarticular associação criminosa
constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da
prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
5. Os registros criminais atribuídos ao agravante reforçam a
conclusão acerca da contumácia delitiva e da periculosidade
concreta, legitimando a custódia cautelar para garantia da ordem
pública.
6. A contemporaneidade da prisão preventiva não se limita à
proximidade temporal entre o fato investigado e a decretação da
medida, mas decorre da persistência do risco atual à ordem pública e
à instrução criminal.
7. As circunstâncias concretas do caso demonstram a inadequação das
medidas cautelares diversas da prisão, diante da facilidade de
continuidade da atividade criminosa por meios eletrônicos e da
necessidade de impedir a reiteração delitiva.
8. A existência de condições pessoais favoráveis ou a primariedade
técnica do agravante não afastam a prisão preventiva quando
presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 235023 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0a02e068b55dfe9005d6475cc43e328f79d5fe84af6fa951e739fec2978cdd1f. SHA-256 do comentário:0b05374cf11be940eede1cbac4f77a1d8c456afc25bd45980d459bd9fa9c62ca.