STJ — 2243086

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 88bdf4f4bbffe8524fd80e6553fdba99d433483580fc52b6f945cdb9ea61fdd1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459179
Número de registro na fonte
202504295300
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição da República, no qual se alegava ofensa aos arts. 158, 395, III, e 619 do Código de Processo Penal, em razão do recebimento da denúncia pela prática do crime previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal (furto de energia elétrica) sem prévia realização de exame pericial para comprovação da materialidade delitiva.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 158 e 395, III, do Código de Processo Penal, é juridicamente admissível o recebimento da denúncia pela prática do delito de furto de energia elétrica (art. 155, § 3º, do Código Penal) sem a prévia realização de exame pericial destinado à comprovação da materialidade delitiva, desde que presentes outros elementos probatórios mínimos colhidos na investigação.

III. Razões de decidir

3. O juízo de admissibilidade da denúncia, disciplinado pelo art. 395 do Código de Processo Penal, exige apenas a presença de justa causa para a ação penal, consistente em suporte probatório mínimo de materialidade e indícios de autoria, não sendo necessária prova cabal ou exauriente nessa fase processual. 4. O Tribunal de origem reconheceu a existência de justa causa ao destacar que as imagens do local dos fatos demonstram, em tese, a existência de ligação clandestina de energia elétrica utilizada para iluminação de estufa de cultivo de pés de maconha, o que evidencia, em cognição sumária, a ocorrência do fato típico descrito na denúncia e os indícios de autoria. 5. Embora o exame de corpo de delito seja, em regra, exigido nos crimes que deixam vestígios (art. 158 do Código de Processo Penal), a jurisprudência admite, em caráter excepcional, a demonstração da materialidade por outros meios de prova, de modo que a inexistência momentânea de laudo pericial não impede, por si só, o recebimento da denúncia quando existirem outros elementos probatórios idôneos. 6. O Ministério Público, ao oferecer a denúncia, requereu a expedição de ofício à Delegacia de Polícia para intimação da empresa vítima a fim de indicar o valor do prejuízo e para providenciar a juntada do laudo pericial já requisitado, o que revela a adoção de providências voltadas ao completo esclarecimento dos fatos e afasta a alegação de inércia acusatória ou de tentativa de suprir indevidamente a prova técnica.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso especial defensivo e, por conseguinte, o acórdão que determinou o recebimento da denúncia e o regular prosseguimento da ação penal. Tese de julgamento: 1. Na fase de admissibilidade da denúncia por furto de energia elétrica (art. 155, § 3º, do Código Penal), é suficiente a existência de suporte probatório mínimo de materialidade e indícios de autoria, não se exigindo laudo pericial prévio. 2. A ausência, no momento inicial da persecução penal, de exame pericial em crime que deixa vestígios não impede o recebimento da denúncia quando existirem outros elementos probatórios idôneos, podendo a prova técnica ser produzida no curso da instrução criminal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a, e § 3º, I; CP, art. 155, § 3º; CPP, arts. 158, 395, III, 396 e seguintes, 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.231.432/AL, Quinta Turma, j. 12.11.2025; STJ, REsp n. 2.066.636/SC, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ, HC 421.402/MG, Sexta Turma, DJe 12.03.2018; STJ, AgRg no REsp n. 2.139.120/AL, Quinta Turma, j. 16.10.2024; STJ, AgRg no HC 958.409/SE, Sexta Turma, j. 30.04.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXAME PERICIAL. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA SEM LAUDO PRÉVIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição da República, no qual se alegava ofensa aos arts. 158, 395, III, e 619 do Código de Processo Penal, em razão do recebimento da denúncia pela prática do crime previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal (furto de energia elétrica) sem prévia realização de exame pericial para comprovação da materialidade delitiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 158 e 395, III, do Código de Processo Penal, é juridicamente admissível o recebimento da denúncia pela prática do delito de furto de energia elétrica (art. 155, § 3º, do Código Penal) sem a prévia realização de exame pericial destinado à comprovação da materialidade delitiva, desde que presentes outros elementos probatórios mínimos colhidos na investigação. III. Razões de decidir 3. O juízo de admissibilidade da denúncia, disciplinado pelo art. 395 do Código de Processo Penal, exige apenas a presença de justa causa para a ação penal, consistente em suporte probatório mínimo de materialidade e indícios de autoria, não sendo necessária prova cabal ou exauriente nessa fase processual. 4. O Tribunal de origem reconheceu a existência de justa causa ao destacar que as imagens do local dos fatos demonstram, em tese, a existência de ligação clandestina de energia elétrica utilizada para iluminação de estufa de cultivo de pés de maconha, o que evidencia, em cognição sumária, a ocorrência do fato típico descrito na denúncia e os indícios de autoria. 5. Embora o exame de corpo de delito seja, em regra, exigido nos crimes que deixam vestígios (art. 158 do Código de Processo Penal), a jurisprudência admite, em caráter excepcional, a demonstração da materialidade por outros meios de prova, de modo que a inexistência momentânea de laudo pericial não impede, por si só, o recebimento da denúncia quando existirem outros elementos probatórios idôneos. 6. O Ministério Público, ao oferecer a denúncia, requereu a expedição de ofício à Delegacia de Polícia para intimação da empresa vítima a fim de indicar o valor do prejuízo e para providenciar a juntada do laudo pericial já requisitado, o que revela a adoção de providências voltadas ao completo esclarecimento dos fatos e afasta a alegação de inércia acusatória ou de tentativa de suprir indevidamente a prova técnica. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso especial defensivo e, por conseguinte, o acórdão que determinou o recebimento da denúncia e o regular prosseguimento da ação penal. Tese de julgamento: 1. Na fase de admissibilidade da denúncia por furto de energia elétrica (art. 155, § 3º, do Código Penal), é suficiente a existência de suporte probatório mínimo de materialidade e indícios de autoria, não se exigindo laudo pericial prévio. 2. A ausência, no momento inicial da persecução penal, de exame pericial em crime que deixa vestígios não impede o recebimento da denúncia quando existirem outros elementos probatórios idôneos, podendo a prova técnica ser produzida no curso da instrução criminal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a, e § 3º, I; CP, art. 155, § 3º; CPP, arts. 158, 395, III, 396 e seguintes, 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.231.432/AL, Quinta Turma, j. 12.11.2025; STJ, REsp n. 2.066.636/SC, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ, HC 421.402/MG, Sexta Turma, DJe 12.03.2018; STJ, AgRg no REsp n. 2.139.120/AL, Quinta Turma, j. 16.10.2024; STJ, AgRg no HC 958.409/SE, Sexta Turma, j. 30.04.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.