STJ — 1069683

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8234516189898306d0c05e831b9f043f1c5bc1028a771dd3acb0fdbed5e16f6d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459269
Número de registro na fonte
202600279070
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1069683 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8234516189898306d0c05e831b9f043f1c5bc1028a771dd3acb0fdbed5e16f6d. SHA-256 do comentário: 1fcb45f9f3276ddb852ecdc5bb75d58f302fad8283e1ba7adc4fbbd48729f1bb.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 8234516189898306d0c05e831b9f043f1c5bc1028a771dd3acb0fdbed5e16f6d
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se postulava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública, em processo por furto qualificado pelo concurso de pessoas, com res furtiva avaliada em aproximadamente 15% do salário mínimo vigente à época dos fatos e registro de reincidência e maus antecedentes. 3. As alegações. O Agravante sustenta: (i) inexistência de reincidência pelo transcurso do período depurador; (ii) possibilidade de incidência do princípio da insignificância ante ausência de reiteração delitiva específica; (iii) falta dos requisitos do art. 312 do CPP; e (iv) ofensa ao princípio da homogeneidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a garantia da ordem pública, evidenciada por reincidência e maus antecedentes, autoriza a prisão preventiva nos termos do art. 312 do CPP; (ii) saber se é possível aplicar o princípio da insignificância em furto qualificado pelo concurso de pessoas, quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo e há registro de reincidência; (iii) saber se medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP podem substituir a custódia diante de fundamentação concreta; e (iv) saber se há desproporcionalidade da prisão cautelar em face de hipotética pena futura mais branda, à luz do princípio da homogeneidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A fundamentação da prisão preventiva é idônea, lastreada na garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva evidenciado por reincidência e maus antecedentes, o que atende ao art. 312 do CPP. 6. O princípio da insignificância não incide em hipóteses de furto qualificado pelo concurso de pessoas, com res furtiva cujo valor ultrapassa 10% do salário mínimo e com reincidência, circunstâncias que revelam maior desvalor da conduta e afastam a atipicidade material. 7. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia preventiva quando presentes requisitos legais; mostram-se inadequadas medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP se a necessidade da prisão está concretamente demonstrada. 8. A alegação de desproporcionalidade/homogeneidade é improcedente, pois a dosimetria da pena e a fixação de regime dependem do encerramento da instrução; não cabe antecipar tal exame em habeas corpus. 9. Inexistindo flagrante ilegalidade, mantém-se o não conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e afasta-se a concessão de ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão agravada que não conheceu do habeas corpus e preservou a prisão preventiva. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319; CP, art. 59; Súmula 269/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no RHC 179.492/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.08.2023, DJe 16.08.2023; STJ, AgRg no HC 990.311/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 30.04.2025; STJ, AgRg no HC 965.960/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 10.03.2025; STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004; STJ, AgRg no HC 906.414/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.08.2024, DJe 23.08.2024; STJ, AgRg no HC 913.440/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.06.2024, DJe 21.06.2024; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.02.2019, DJe 12.03.2019

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EM FURTO QUALIFICADO. INSIGNIFICÂNCIA AFASTADA POR REINCIDÊNCIA E VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se postulava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública, em processo por furto qualificado pelo concurso de pessoas, com res furtiva avaliada em aproximadamente 15% do salário mínimo vigente à época dos fatos e registro de reincidência e maus antecedentes. 3. As alegações. O Agravante sustenta: (i) inexistência de reincidência pelo transcurso do período depurador; (ii) possibilidade de incidência do princípio da insignificância ante ausência de reiteração delitiva específica; (iii) falta dos requisitos do art. 312 do CPP; e (iv) ofensa ao princípio da homogeneidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a garantia da ordem pública, evidenciada por reincidência e maus antecedentes, autoriza a prisão preventiva nos termos do art. 312 do CPP; (ii) saber se é possível aplicar o princípio da insignificância em furto qualificado pelo concurso de pessoas, quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo e há registro de reincidência; (iii) saber se medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP podem substituir a custódia diante de fundamentação concreta; e (iv) saber se há desproporcionalidade da prisão cautelar em face de hipotética pena futura mais branda, à luz do princípio da homogeneidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A fundamentação da prisão preventiva é idônea, lastreada na garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva evidenciado por reincidência e maus antecedentes, o que atende ao art. 312 do CPP. 6. O princípio da insignificância não incide em hipóteses de furto qualificado pelo concurso de pessoas, com res furtiva cujo valor ultrapassa 10% do salário mínimo e com reincidência, circunstâncias que revelam maior desvalor da conduta e afastam a atipicidade material. 7. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia preventiva quando presentes requisitos legais; mostram-se inadequadas medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP se a necessidade da prisão está concretamente demonstrada. 8. A alegação de desproporcionalidade/homogeneidade é improcedente, pois a dosimetria da pena e a fixação de regime dependem do encerramento da instrução; não cabe antecipar tal exame em habeas corpus. 9. Inexistindo flagrante ilegalidade, mantém-se o não conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e afasta-se a concessão de ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão agravada que não conheceu do habeas corpus e preservou a prisão preventiva. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319; CP, art. 59; Súmula 269/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no RHC 179.492/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.08.2023, DJe 16.08.2023; STJ, AgRg no HC 990.311/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 30.04.2025; STJ, AgRg no HC 965.960/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 10.03.2025; STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004; STJ, AgRg no HC 906.414/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.08.2024, DJe 23.08.2024; STJ, AgRg no HC 913.440/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.06.2024, DJe 21.06.2024; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.02.2019, DJe 12.03.2019

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.