Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1069683 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8234516189898306d0c05e831b9f043f1c5bc1028a771dd3acb0fdbed5e16f6d. SHA-256 do comentário: 1fcb45f9f3276ddb852ecdc5bb75d58f302fad8283e1ba7adc4fbbd48729f1bb.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se postulava
a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas
cautelares do art. 319 do CPP.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada com fundamento na
garantia da ordem pública, em processo por furto qualificado pelo
concurso de pessoas, com res furtiva avaliada em aproximadamente 15%
do salário mínimo vigente à época dos fatos e registro de
reincidência e maus antecedentes.
3. As alegações. O Agravante sustenta: (i) inexistência de
reincidência pelo transcurso do período depurador; (ii)
possibilidade de incidência do princípio da insignificância ante
ausência de reiteração delitiva específica; (iii) falta dos
requisitos do art. 312 do CPP; e (iv) ofensa ao princípio da
homogeneidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a garantia da ordem
pública, evidenciada por reincidência e maus antecedentes, autoriza
a prisão preventiva nos termos do art. 312 do CPP; (ii) saber se é
possível aplicar o princípio da insignificância em furto qualificado
pelo concurso de pessoas, quando o valor da res furtiva supera 10%
do salário mínimo e há registro de reincidência; (iii) saber se
medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP podem substituir a
custódia diante de fundamentação concreta; e (iv) saber se há
desproporcionalidade da prisão cautelar em face de hipotética pena
futura mais branda, à luz do princípio da homogeneidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A fundamentação da prisão preventiva é idônea, lastreada na
garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração
delitiva evidenciado por reincidência e maus antecedentes, o que
atende ao art. 312 do CPP.
6. O princípio da insignificância não incide em hipóteses de furto
qualificado pelo concurso de pessoas, com res furtiva cujo valor
ultrapassa 10% do salário mínimo e com reincidência, circunstâncias
que revelam maior desvalor da conduta e afastam a atipicidade
material.
7. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia preventiva
quando presentes requisitos legais; mostram-se inadequadas medidas
cautelares alternativas do art. 319 do CPP se a necessidade da
prisão está concretamente demonstrada.
8. A alegação de desproporcionalidade/homogeneidade é improcedente,
pois a dosimetria da pena e a fixação de regime dependem do
encerramento da instrução; não cabe antecipar tal exame em habeas
corpus.
9. Inexistindo flagrante ilegalidade, mantém-se o não conhecimento
do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e afasta-se a
concessão de ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão agravada que não conheceu do habeas corpus e
preservou a prisão preventiva.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319; CP,
art. 59; Súmula 269/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no RHC
179.492/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.08.2023,
DJe 16.08.2023; STJ, AgRg no HC 990.311/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 30.04.2025;
STJ, AgRg no HC 965.960/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 10.03.2025; STF, HC 84.412/SP,
Rel. Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004; STJ, AgRg no HC
906.414/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.08.2024,
DJe 23.08.2024; STJ, AgRg no HC 913.440/GO, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, j. 18.06.2024, DJe 21.06.2024; STJ, RHC
107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
26.02.2019, DJe 12.03.2019
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EM FURTO QUALIFICADO.
INSIGNIFICÂNCIA AFASTADA POR REINCIDÊNCIA E VALOR DA RES FURTIVA
SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se postulava
a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas
cautelares do art. 319 do CPP.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada com fundamento na
garantia da ordem pública, em processo por furto qualificado pelo
concurso de pessoas, com res furtiva avaliada em aproximadamente 15%
do salário mínimo vigente à época dos fatos e registro de
reincidência e maus antecedentes.
3. As alegações. O Agravante sustenta: (i) inexistência de
reincidência pelo transcurso do período depurador; (ii)
possibilidade de incidência do princípio da insignificância ante
ausência de reiteração delitiva específica; (iii) falta dos
requisitos do art. 312 do CPP; e (iv) ofensa ao princípio da
homogeneidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a garantia da ordem
pública, evidenciada por reincidência e maus antecedentes, autoriza
a prisão preventiva nos termos do art. 312 do CPP; (ii) saber se é
possível aplicar o princípio da insignificância em furto qualificado
pelo concurso de pessoas, quando o valor da res furtiva supera 10%
do salário mínimo e há registro de reincidência; (iii) saber se
medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP podem substituir a
custódia diante de fundamentação concreta; e (iv) saber se há
desproporcionalidade da prisão cautelar em face de hipotética pena
futura mais branda, à luz do princípio da homogeneidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A fundamentação da prisão preventiva é idônea, lastreada na
garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração
delitiva evidenciado por reincidência e maus antecedentes, o que
atende ao art. 312 do CPP.
6. O princípio da insignificância não incide em hipóteses de furto
qualificado pelo concurso de pessoas, com res furtiva cujo valor
ultrapassa 10% do salário mínimo e com reincidência, circunstâncias
que revelam maior desvalor da conduta e afastam a atipicidade
material.
7. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia preventiva
quando presentes requisitos legais; mostram-se inadequadas medidas
cautelares alternativas do art. 319 do CPP se a necessidade da
prisão está concretamente demonstrada.
8. A alegação de desproporcionalidade/homogeneidade é improcedente,
pois a dosimetria da pena e a fixação de regime dependem do
encerramento da instrução; não cabe antecipar tal exame em habeas
corpus.
9. Inexistindo flagrante ilegalidade, mantém-se o não conhecimento
do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e afasta-se a
concessão de ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão agravada que não conheceu do habeas corpus e
preservou a prisão preventiva.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319; CP,
art. 59; Súmula 269/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no RHC
179.492/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.08.2023,
DJe 16.08.2023; STJ, AgRg no HC 990.311/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 30.04.2025;
STJ, AgRg no HC 965.960/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 10.03.2025; STF, HC 84.412/SP,
Rel. Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004; STJ, AgRg no HC
906.414/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.08.2024,
DJe 23.08.2024; STJ, AgRg no HC 913.440/GO, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, j. 18.06.2024, DJe 21.06.2024; STJ, RHC
107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
26.02.2019, DJe 12.03.2019
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1069683 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8234516189898306d0c05e831b9f043f1c5bc1028a771dd3acb0fdbed5e16f6d. SHA-256 do comentário:1fcb45f9f3276ddb852ecdc5bb75d58f302fad8283e1ba7adc4fbbd48729f1bb.