STJ — 227762

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dedb2c019e58e9a42e5e59d059d79b894698515efe3c3ee2c337110e175de635

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459284
Número de registro na fonte
202504487212
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 227762 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dedb2c019e58e9a42e5e59d059d79b894698515efe3c3ee2c337110e175de635. SHA-256 do comentário: 6381310f53cc49cc8f6e551a5809c7cbb3fcae31a130a00ae1112d1cd97bc5c8.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
  • Registro documental: dedb2c019e58e9a42e5e59d059d79b894698515efe3c3ee2c337110e175de635
  • Campo documental: /ementa

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: dedb2c019e58e9a42e5e59d059d79b894698515efe3c3ee2c337110e175de635
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: dedb2c019e58e9a42e5e59d059d79b894698515efe3c3ee2c337110e175de635
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em recurso ordinário em habeas corpus, conheceu parcialmente da insurgência e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. 2. Fato relevante. Investigado em inquérito policial afirma constrangimento ilegal decorrente de mandado de busca e apreensão e suspensão da atividade econômica, medidas cautelares deferidas em investigação que apura lavagem de capitais e possível crime contra a propriedade industrial. Sustenta ilegitimidade da autoridade policial para representar por medidas cautelares em crime de ação penal privada e ilicitude por derivação em razão de denúncia anônima. 3. As decisões anteriores. Acórdão estadual validou a decisão de busca e apreensão por fundamentação per relationem à representação policial e ao parecer ministerial, sem enfrentar especificamente a alegação de impossibilidade de iniciativa policial em delito de ação penal privada. Ausência de embargos de declaração para suscitar a omissão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de enfrentamento, pela Corte de origem, da tese de ilegitimidade da autoridade policial para representar por medidas cautelares em crime de ação penal privada impede o conhecimento originário pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância; (ii) saber se a representação por busca e apreensão é válida quando inserida em investigação de lavagem de capitais, ação penal pública incondicionada, ainda que o crime antecedente seja de ação privada; (iii) saber se há ilicitude por derivação quando a investigação tem notícia inicial por denúncia anônima, mas é precedida de diligências autônomas; e (iv) saber se o habeas corpus comporta o revolvimento aprofundado de fatos e provas para aferir suficiência das diligências investigativas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de embargos de declaração para suprir omissão do acórdão estadual e o não enfrentamento específico da tese de ilegitimidade da autoridade policial configuram óbice ao conhecimento originário pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 6. A investigação instaurada para apurar lavagem de capitais, de natureza pública incondicionada, confere legitimidade à polícia judiciária e ao Ministério Público para representar por medidas cautelares necessárias à elucidação dos fatos, inclusive busca e apreensão, independentemente da natureza privada do crime antecedente. 7. A decisão judicial de busca e apreensão, ainda que sucinta, mostra-se válida quando fundamentada per relationem na representação policial e na manifestação ministerial que descrevem concretamente a necessidade da diligência, os locais a serem buscados e as medidas investigativas prévias realizadas. 8. Não há ilicitude por derivação quando a notícia inicial é anônima, mas seguida de desenvolvimento investigativo com colheita de indícios e diligências autônomas, inexistindo demonstração de violação a normas constitucionais ou legais, nem nexo causal entre eventual irregularidade e a prova obtida (inaplicabilidade do art. 157 do CPP). 9. A via estreita do habeas corpus não comporta exame aprofundado de fatos e provas, notadamente quanto ao conteúdo e à suficiência das diligências investigativas, ausente ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 157; CPP, art. 5º, § 5º; CPP, art. 564, II; CPP, arts. 647 e seguintes; Lei nº 9.279/1996, art. 199; Lei nº 9.279/1996, arts. 202 e 203 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 850.656/RJ, Quinta Turma, DJEN 17.02.2025; STJ, AgRg no HC 690.919/SP, Quinta Turma, DJe 06.04.2022; STJ, EDcl no AgRg no HC 705.129/RO, Quinta Turma, DJe 29.03.2022; STJ, AgRg no HC 810.959/SP, Quinta Turma, DJe 26.05.2023

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO EM INVESTIGAÇÃO DE LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIME ANTECEDENTE DE AÇÃO PENAL PRIVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. DENÚNCIA ANÔNIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em recurso ordinário em habeas corpus, conheceu parcialmente da insurgência e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. 2. Fato relevante. Investigado em inquérito policial afirma constrangimento ilegal decorrente de mandado de busca e apreensão e suspensão da atividade econômica, medidas cautelares deferidas em investigação que apura lavagem de capitais e possível crime contra a propriedade industrial. Sustenta ilegitimidade da autoridade policial para representar por medidas cautelares em crime de ação penal privada e ilicitude por derivação em razão de denúncia anônima. 3. As decisões anteriores. Acórdão estadual validou a decisão de busca e apreensão por fundamentação per relationem à representação policial e ao parecer ministerial, sem enfrentar especificamente a alegação de impossibilidade de iniciativa policial em delito de ação penal privada. Ausência de embargos de declaração para suscitar a omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de enfrentamento, pela Corte de origem, da tese de ilegitimidade da autoridade policial para representar por medidas cautelares em crime de ação penal privada impede o conhecimento originário pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância; (ii) saber se a representação por busca e apreensão é válida quando inserida em investigação de lavagem de capitais, ação penal pública incondicionada, ainda que o crime antecedente seja de ação privada; (iii) saber se há ilicitude por derivação quando a investigação tem notícia inicial por denúncia anônima, mas é precedida de diligências autônomas; e (iv) saber se o habeas corpus comporta o revolvimento aprofundado de fatos e provas para aferir suficiência das diligências investigativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de embargos de declaração para suprir omissão do acórdão estadual e o não enfrentamento específico da tese de ilegitimidade da autoridade policial configuram óbice ao conhecimento originário pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 6. A investigação instaurada para apurar lavagem de capitais, de natureza pública incondicionada, confere legitimidade à polícia judiciária e ao Ministério Público para representar por medidas cautelares necessárias à elucidação dos fatos, inclusive busca e apreensão, independentemente da natureza privada do crime antecedente. 7. A decisão judicial de busca e apreensão, ainda que sucinta, mostra-se válida quando fundamentada per relationem na representação policial e na manifestação ministerial que descrevem concretamente a necessidade da diligência, os locais a serem buscados e as medidas investigativas prévias realizadas. 8. Não há ilicitude por derivação quando a notícia inicial é anônima, mas seguida de desenvolvimento investigativo com colheita de indícios e diligências autônomas, inexistindo demonstração de violação a normas constitucionais ou legais, nem nexo causal entre eventual irregularidade e a prova obtida (inaplicabilidade do art. 157 do CPP). 9. A via estreita do habeas corpus não comporta exame aprofundado de fatos e provas, notadamente quanto ao conteúdo e à suficiência das diligências investigativas, ausente ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 157; CPP, art. 5º, § 5º; CPP, art. 564, II; CPP, arts. 647 e seguintes; Lei nº 9.279/1996, art. 199; Lei nº 9.279/1996, arts. 202 e 203 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 850.656/RJ, Quinta Turma, DJEN 17.02.2025; STJ, AgRg no HC 690.919/SP, Quinta Turma, DJe 06.04.2022; STJ, EDcl no AgRg no HC 705.129/RO, Quinta Turma, DJe 29.03.2022; STJ, AgRg no HC 810.959/SP, Quinta Turma, DJe 26.05.2023

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.