Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1072810 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6b36289f88801ecf08d4ae3be10ef6b8a7de479e1bbfd97723a6b5b0fa7355f5. SHA-256 do comentário: 5fb9327799ba8235a6094c3911622a9be3a35656319648f02c02b736fcc1539b.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas
corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em
agravo interno, manteve o não conhecimento de writ originário.
2. Condenação pelo art. 213 do Código Penal à pena de 6 anos de
reclusão, com fixação do regime inicial fechado, sentença transitada
em julgado. Pretensão de fixação de regime inicial menos gravoso
sob alegação de ilegalidade decorrente de imposição baseada apenas
na hediondez e gravidade abstrata do delito.
3. Decisões anteriores afirmaram a inadequação do habeas corpus para
revisar regime prisional de título condenatório já transitado em
julgado e a inexistência de flagrante ilegalidade, destacando
fundamentação concreta do regime fechado: continuidade delitiva e
consequências graves do crime, com vítima adolescente em situação de
vulnerabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus
é cabível como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal
para revisitar o regime inicial de pena fixado em sentença
transitada em julgado; e (ii) saber se a manutenção do regime
inicial fechado se legitima quando amparada em fundamentação
concreta, à luz das Súmulas 440/STJ e 719/STF, notadamente a
continuidade delitiva e as consequências graves do crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio
ou de revisão criminal, admitindo-se a concessão de ofício apenas
diante de teratologia ou manifesta ilegalidade, circunstâncias
inexistentes no caso.
5. A fixação do regime inicial fechado foi motivada por elementos
concretos extraídos do caso, como a continuidade delitiva e a
negativação da vetorial "consequências do crime", evidenciada por
graves reflexos psicológicos na vítima adolescente em situação de
vulnerabilidade, afastando a tese de agravamento fundado
exclusivamente na gravidade abstrata do delito.
6. A jurisprudência, à luz das Súmulas 440/STJ e 719/STF, veda o
agravamento do regime com base apenas na gravidade abstrata do crime
e autoriza regime mais severo quando presente motivação idônea
vinculada às circunstâncias judiciais e à gravidade concreta da
conduta.
7. O reexame da dosimetria e das circunstâncias judiciais,
especialmente após o trânsito em julgado da condenação, é
providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, sendo
a revisão criminal o meio impugnativo adequado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é meio adequado para revisar regime prisional
fixado em sentença transitada em julgado, salvo em hipóteses de
teratologia ou ilegalidade manifesta. 2. É legítima a adoção de
regime inicial mais gravoso quando amparada em fundamentação
concreta, vedado o agravamento fundado apenas na gravidade abstrata
do crime. Dispositivos relevantes citados: Súmula 440/STJ; Súmula
719/STF
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 440; STF, Súmula 719
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
SUCEDÂNEO RECURSAL. REGIME INICIAL FECHADO FUNDAMENTADO EM GRAVIDADE
CONCRETA E CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas
corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em
agravo interno, manteve o não conhecimento de writ originário.
2. Condenação pelo art. 213 do Código Penal à pena de 6 anos de
reclusão, com fixação do regime inicial fechado, sentença transitada
em julgado. Pretensão de fixação de regime inicial menos gravoso
sob alegação de ilegalidade decorrente de imposição baseada apenas
na hediondez e gravidade abstrata do delito.
3. Decisões anteriores afirmaram a inadequação do habeas corpus para
revisar regime prisional de título condenatório já transitado em
julgado e a inexistência de flagrante ilegalidade, destacando
fundamentação concreta do regime fechado: continuidade delitiva e
consequências graves do crime, com vítima adolescente em situação de
vulnerabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus
é cabível como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal
para revisitar o regime inicial de pena fixado em sentença
transitada em julgado; e (ii) saber se a manutenção do regime
inicial fechado se legitima quando amparada em fundamentação
concreta, à luz das Súmulas 440/STJ e 719/STF, notadamente a
continuidade delitiva e as consequências graves do crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio
ou de revisão criminal, admitindo-se a concessão de ofício apenas
diante de teratologia ou manifesta ilegalidade, circunstâncias
inexistentes no caso.
5. A fixação do regime inicial fechado foi motivada por elementos
concretos extraídos do caso, como a continuidade delitiva e a
negativação da vetorial "consequências do crime", evidenciada por
graves reflexos psicológicos na vítima adolescente em situação de
vulnerabilidade, afastando a tese de agravamento fundado
exclusivamente na gravidade abstrata do delito.
6. A jurisprudência, à luz das Súmulas 440/STJ e 719/STF, veda o
agravamento do regime com base apenas na gravidade abstrata do crime
e autoriza regime mais severo quando presente motivação idônea
vinculada às circunstâncias judiciais e à gravidade concreta da
conduta.
7. O reexame da dosimetria e das circunstâncias judiciais,
especialmente após o trânsito em julgado da condenação, é
providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, sendo
a revisão criminal o meio impugnativo adequado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é meio adequado para revisar regime prisional
fixado em sentença transitada em julgado, salvo em hipóteses de
teratologia ou ilegalidade manifesta. 2. É legítima a adoção de
regime inicial mais gravoso quando amparada em fundamentação
concreta, vedado o agravamento fundado apenas na gravidade abstrata
do crime. Dispositivos relevantes citados: Súmula 440/STJ; Súmula
719/STF
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 440; STF, Súmula 719
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1072810 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6b36289f88801ecf08d4ae3be10ef6b8a7de479e1bbfd97723a6b5b0fa7355f5. SHA-256 do comentário:5fb9327799ba8235a6094c3911622a9be3a35656319648f02c02b736fcc1539b.