STJ — 1072810

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b36289f88801ecf08d4ae3be10ef6b8a7de479e1bbfd97723a6b5b0fa7355f5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459292
Número de registro na fonte
202600461044
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1072810 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6b36289f88801ecf08d4ae3be10ef6b8a7de479e1bbfd97723a6b5b0fa7355f5. SHA-256 do comentário: 5fb9327799ba8235a6094c3911622a9be3a35656319648f02c02b736fcc1539b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 6b36289f88801ecf08d4ae3be10ef6b8a7de479e1bbfd97723a6b5b0fa7355f5
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 6b36289f88801ecf08d4ae3be10ef6b8a7de479e1bbfd97723a6b5b0fa7355f5
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em agravo interno, manteve o não conhecimento de writ originário. 2. Condenação pelo art. 213 do Código Penal à pena de 6 anos de reclusão, com fixação do regime inicial fechado, sentença transitada em julgado. Pretensão de fixação de regime inicial menos gravoso sob alegação de ilegalidade decorrente de imposição baseada apenas na hediondez e gravidade abstrata do delito. 3. Decisões anteriores afirmaram a inadequação do habeas corpus para revisar regime prisional de título condenatório já transitado em julgado e a inexistência de flagrante ilegalidade, destacando fundamentação concreta do regime fechado: continuidade delitiva e consequências graves do crime, com vítima adolescente em situação de vulnerabilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus é cabível como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal para revisitar o regime inicial de pena fixado em sentença transitada em julgado; e (ii) saber se a manutenção do regime inicial fechado se legitima quando amparada em fundamentação concreta, à luz das Súmulas 440/STJ e 719/STF, notadamente a continuidade delitiva e as consequências graves do crime.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de teratologia ou manifesta ilegalidade, circunstâncias inexistentes no caso. 5. A fixação do regime inicial fechado foi motivada por elementos concretos extraídos do caso, como a continuidade delitiva e a negativação da vetorial "consequências do crime", evidenciada por graves reflexos psicológicos na vítima adolescente em situação de vulnerabilidade, afastando a tese de agravamento fundado exclusivamente na gravidade abstrata do delito. 6. A jurisprudência, à luz das Súmulas 440/STJ e 719/STF, veda o agravamento do regime com base apenas na gravidade abstrata do crime e autoriza regime mais severo quando presente motivação idônea vinculada às circunstâncias judiciais e à gravidade concreta da conduta. 7. O reexame da dosimetria e das circunstâncias judiciais, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, é providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, sendo a revisão criminal o meio impugnativo adequado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é meio adequado para revisar regime prisional fixado em sentença transitada em julgado, salvo em hipóteses de teratologia ou ilegalidade manifesta. 2. É legítima a adoção de regime inicial mais gravoso quando amparada em fundamentação concreta, vedado o agravamento fundado apenas na gravidade abstrata do crime. Dispositivos relevantes citados: Súmula 440/STJ; Súmula 719/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 440; STF, Súmula 719

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. REGIME INICIAL FECHADO FUNDAMENTADO EM GRAVIDADE CONCRETA E CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em agravo interno, manteve o não conhecimento de writ originário. 2. Condenação pelo art. 213 do Código Penal à pena de 6 anos de reclusão, com fixação do regime inicial fechado, sentença transitada em julgado. Pretensão de fixação de regime inicial menos gravoso sob alegação de ilegalidade decorrente de imposição baseada apenas na hediondez e gravidade abstrata do delito. 3. Decisões anteriores afirmaram a inadequação do habeas corpus para revisar regime prisional de título condenatório já transitado em julgado e a inexistência de flagrante ilegalidade, destacando fundamentação concreta do regime fechado: continuidade delitiva e consequências graves do crime, com vítima adolescente em situação de vulnerabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus é cabível como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal para revisitar o regime inicial de pena fixado em sentença transitada em julgado; e (ii) saber se a manutenção do regime inicial fechado se legitima quando amparada em fundamentação concreta, à luz das Súmulas 440/STJ e 719/STF, notadamente a continuidade delitiva e as consequências graves do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de teratologia ou manifesta ilegalidade, circunstâncias inexistentes no caso. 5. A fixação do regime inicial fechado foi motivada por elementos concretos extraídos do caso, como a continuidade delitiva e a negativação da vetorial "consequências do crime", evidenciada por graves reflexos psicológicos na vítima adolescente em situação de vulnerabilidade, afastando a tese de agravamento fundado exclusivamente na gravidade abstrata do delito. 6. A jurisprudência, à luz das Súmulas 440/STJ e 719/STF, veda o agravamento do regime com base apenas na gravidade abstrata do crime e autoriza regime mais severo quando presente motivação idônea vinculada às circunstâncias judiciais e à gravidade concreta da conduta. 7. O reexame da dosimetria e das circunstâncias judiciais, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, é providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, sendo a revisão criminal o meio impugnativo adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é meio adequado para revisar regime prisional fixado em sentença transitada em julgado, salvo em hipóteses de teratologia ou ilegalidade manifesta. 2. É legítima a adoção de regime inicial mais gravoso quando amparada em fundamentação concreta, vedado o agravamento fundado apenas na gravidade abstrata do crime. Dispositivos relevantes citados: Súmula 440/STJ; Súmula 719/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 440; STF, Súmula 719

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.