STJ — 1068054

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04d034215a6ef0442dc3362d3134fb905a8c6ae63b7ecb35259f8ecdb12bb51b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459595
Número de registro na fonte
202600153461
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1068054 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 04d034215a6ef0442dc3362d3134fb905a8c6ae63b7ecb35259f8ecdb12bb51b. SHA-256 do comentário: bacdece27ebfcfe457ed6ff40d40290e97efdb2b2dc10fef19023309dd528a8b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 04d034215a6ef0442dc3362d3134fb905a8c6ae63b7ecb35259f8ecdb12bb51b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de origem transitado em julgado, por configurar sucedâneo de revisão criminal e inexistir ilegalidade flagrante. 2. O agravante postulou, no writ, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, alegando ausência de fundamentação idônea, maus antecedentes indevidamente valorados pelo Tribunal de origem e ocorrência de reformatio in pejus; nas razões do agravo, sustentou a possibilidade de concessão excepcional da ordem e violação ao art. 44 do CP e à Súmula 444/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível impetrar habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal. 4. A outra questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível conceder habeas corpus para extinguir a punibilidade ou aplicar o princípio da insignificância após o trânsito em julgado da condenação; (ii) se houve reformatio in pejus na motivação acrescida pelo Tribunal de origem ao manter a negativa de substituição da pena; (iii) se os maus antecedentes impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e (iv) se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado de Tribunal estadual, impondo-se, na espécie, o manejo da ação revisional perante o Tribunal de origem (CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º). 6. Ausência de teratologia ou coação ilegal patente apta a mitigar o óbice processual e ensejar concessão da ordem. 7. Inviável o exame, por este Tribunal Superior, de matérias não apreciadas nas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 8. Não há reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal de origem apenas robustece a fundamentação para manter negativa já constante da sentença, sem agravamento do quantum de pena, do regime prisional ou supressão de benefício anteriormente concedido. 9. A existência de maus antecedentes constitui fundamento idôneo para obstar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ausência dos requisitos subjetivos do art. 44, III, do CP. 10. Configurada a ausência de dialeticidade recursal, pois as razões do agravo não enfrentam os fundamentos determinantes do não conhecimento do writ, impondo-se o não conhecimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal, perante o Tribunal de origem, a via adequada. 2. A concessão de habeas corpus exige demonstração de teratologia ou coação ilegal patente, não verificada na hipótese. 3. É vedado ao Tribunal Superior apreciar matéria não examinada pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância. 4. Não configura reformatio in pejus a motivação acrescida pelo Tribunal de origem para manter decisão desfavorável já constante da sentença, desde que não agravada a situação do réu. 5. O agravo regimental não pode ser conhecido quando suas razões não impugnam, com precisão, os fundamentos determinantes da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 44, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21.05.2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07.05.2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 01.08.2018; STJ, AgRg no HC 939.672/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 706.077/SP, Quinta Turma, DJe 02.03.2023; STJ, HC 875.634/SP, Quinta Turma, DJe 19.11.2024; STJ, AgRg no HC 849.551/SC, Sexta Turma, DJe 10.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.223.205/SC, Quinta Turma, DJe 26.05.2023; STJ, AgRg no HC 756.973/SC, Quinta Turma, DJe 13.03.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de origem transitado em julgado, por configurar sucedâneo de revisão criminal e inexistir ilegalidade flagrante. 2. O agravante postulou, no writ, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, alegando ausência de fundamentação idônea, maus antecedentes indevidamente valorados pelo Tribunal de origem e ocorrência de reformatio in pejus; nas razões do agravo, sustentou a possibilidade de concessão excepcional da ordem e violação ao art. 44 do CP e à Súmula 444/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível impetrar habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal. 4. A outra questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível conceder habeas corpus para extinguir a punibilidade ou aplicar o princípio da insignificância após o trânsito em julgado da condenação; (ii) se houve reformatio in pejus na motivação acrescida pelo Tribunal de origem ao manter a negativa de substituição da pena; (iii) se os maus antecedentes impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e (iv) se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado de Tribunal estadual, impondo-se, na espécie, o manejo da ação revisional perante o Tribunal de origem (CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º). 6. Ausência de teratologia ou coação ilegal patente apta a mitigar o óbice processual e ensejar concessão da ordem. 7. Inviável o exame, por este Tribunal Superior, de matérias não apreciadas nas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 8. Não há reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal de origem apenas robustece a fundamentação para manter negativa já constante da sentença, sem agravamento do quantum de pena, do regime prisional ou supressão de benefício anteriormente concedido. 9. A existência de maus antecedentes constitui fundamento idôneo para obstar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ausência dos requisitos subjetivos do art. 44, III, do CP. 10. Configurada a ausência de dialeticidade recursal, pois as razões do agravo não enfrentam os fundamentos determinantes do não conhecimento do writ, impondo-se o não conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal, perante o Tribunal de origem, a via adequada. 2. A concessão de habeas corpus exige demonstração de teratologia ou coação ilegal patente, não verificada na hipótese. 3. É vedado ao Tribunal Superior apreciar matéria não examinada pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância. 4. Não configura reformatio in pejus a motivação acrescida pelo Tribunal de origem para manter decisão desfavorável já constante da sentença, desde que não agravada a situação do réu. 5. O agravo regimental não pode ser conhecido quando suas razões não impugnam, com precisão, os fundamentos determinantes da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 44, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21.05.2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07.05.2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 01.08.2018; STJ, AgRg no HC 939.672/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 706.077/SP, Quinta Turma, DJe 02.03.2023; STJ, HC 875.634/SP, Quinta Turma, DJe 19.11.2024; STJ, AgRg no HC 849.551/SC, Sexta Turma, DJe 10.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.223.205/SC, Quinta Turma, DJe 26.05.2023; STJ, AgRg no HC 756.973/SC, Quinta Turma, DJe 13.03.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.