STJ — 1040678

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 97ea079d197db92e3c99065187fa74e4ee1f85f4226566fec3a9584e3eed042f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459645
Número de registro na fonte
202503837532
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 97ea079d197db92e3c99065187fa74e4ee1f85f4226566fec3a9584e3eed042f
  • Campo documental: /ementa

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Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
  • Registro documental: 97ea079d197db92e3c99065187fa74e4ee1f85f4226566fec3a9584e3eed042f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por considerá-lo substitutivo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da condenação em 21/2/2025. A decisão agravada destacou a competência do Tribunal de origem para o processamento de revisão criminal, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a inviabilidade de habeas corpus após o trânsito em julgado. 2. A parte agravante sustenta que a condenação por roubo majorado decorreu de reconhecimento fotográfico e pessoal realizados em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal. Alega que as imagens do local mostram indivíduos encapuzados, sem prisões em flagrante, e que o agravante foi abordado saindo de sua residência sem portar objetos provenientes do crime. Afirma que o reconhecimento pessoal foi realizado sem lineup e sem descrição prévia, violando o procedimento legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível apenas a revisão criminal de seus próprios julgados. 5. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão agravada que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por considerá-lo substitutivo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da condenação em 21/2/2025. A decisão agravada destacou a competência do Tribunal de origem para o processamento de revisão criminal, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a inviabilidade de habeas corpus após o trânsito em julgado. 2. A parte agravante sustenta que a condenação por roubo majorado decorreu de reconhecimento fotográfico e pessoal realizados em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal. Alega que as imagens do local mostram indivíduos encapuzados, sem prisões em flagrante, e que o agravante foi abordado saindo de sua residência sem portar objetos provenientes do crime. Afirma que o reconhecimento pessoal foi realizado sem lineup e sem descrição prévia, violando o procedimento legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível apenas a revisão criminal de seus próprios julgados. 5. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão agravada que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.