O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus por considerá-lo substitutivo de revisão criminal, em
razão do trânsito em julgado da condenação em 21/2/2025. A decisão
agravada destacou a competência do Tribunal de origem para o
processamento de revisão criminal, nos termos do art. 621 do Código
de Processo Penal, e a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça sobre a inviabilidade de habeas corpus após o trânsito em
julgado.
2. A parte agravante sustenta que a condenação por roubo majorado
decorreu de reconhecimento fotográfico e pessoal realizados em
desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal. Alega
que as imagens do local mostram indivíduos encapuzados, sem prisões
em flagrante, e que o agravante foi abordado saindo de sua
residência sem portar objetos provenientes do crime. Afirma que o
reconhecimento pessoal foi realizado sem lineup e sem descrição
prévia, violando o procedimento legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra
acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão
criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em
julgado, sendo cabível apenas a revisão criminal de seus próprios
julgados.
5. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão agravada
que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE DE
CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus por considerá-lo substitutivo de revisão criminal, em
razão do trânsito em julgado da condenação em 21/2/2025. A decisão
agravada destacou a competência do Tribunal de origem para o
processamento de revisão criminal, nos termos do art. 621 do Código
de Processo Penal, e a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça sobre a inviabilidade de habeas corpus após o trânsito em
julgado.
2. A parte agravante sustenta que a condenação por roubo majorado
decorreu de reconhecimento fotográfico e pessoal realizados em
desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal. Alega
que as imagens do local mostram indivíduos encapuzados, sem prisões
em flagrante, e que o agravante foi abordado saindo de sua
residência sem portar objetos provenientes do crime. Afirma que o
reconhecimento pessoal foi realizado sem lineup e sem descrição
prévia, violando o procedimento legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra
acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão
criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em
julgado, sendo cabível apenas a revisão criminal de seus próprios
julgados.
5. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão agravada
que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.