Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE ROUBO
MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA). NATUREZA FORMAL.
DESNECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. SÚMULA 500/STJ.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, §
2º, III, DO CP). PRESCINDIBILIDADE DE EXAME PERICIAL. MATERIALIDADE
COMPROVADA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. ELEMENTO NORMATIVO "DEVESSE
SABER". CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE. PRETENSÃO
ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do
Estatuto da Criança e do Adolescente, possui natureza formal, sendo
desnecessária a comprovação da efetiva corrupção do adolescente,
bastando a prática de infração penal em concurso com o menor, nos
termos da Súmula 500/STJ.
- A condenação pelo delito de adulteração de sinal identificador de
veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do CP) não exige,
necessariamente, a realização de exame pericial, quando a
materialidade delitiva se encontra demonstrada por outros meios de
prova idôneos, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
- O elemento normativo "devesse saber" deve ser aferido a partir
das circunstâncias do caso concreto, sendo suficiente a demonstração
de que o agente, diante do contexto fático, tinha condições de
perceber a adulteração do sinal identificador.
- A pretensão defensiva de absolvição demanda o reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
- Recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE ROUBO
MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA). NATUREZA FORMAL.
DESNECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. SÚMULA 500/STJ.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, §
2º, III, DO CP). PRESCINDIBILIDADE DE EXAME PERICIAL. MATERIALIDADE
COMPROVADA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. ELEMENTO NORMATIVO "DEVESSE
SABER". CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE. PRETENSÃO
ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do
Estatuto da Criança e do Adolescente, possui natureza formal, sendo
desnecessária a comprovação da efetiva corrupção do adolescente,
bastando a prática de infração penal em concurso com o menor, nos
termos da Súmula 500/STJ.
2. A condenação pelo delito de adulteração de sinal identificador de
veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do CP) não exige,
necessariamente, a realização de exame pericial, quando a
materialidade delitiva se encontra demonstrada por outros meios de
prova idôneos, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
3. O elemento normativo "devesse saber" deve ser aferido a partir
das circunstâncias do caso concreto, sendo suficiente a demonstração
de que o agente, diante do contexto fático, tinha condições de
perceber a adulteração do sinal identificador.
4. A pretensão defensiva de absolvição demanda o reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.