STJ — 2250615

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34a7e9f42050dc42cd7d1f86d4f9c2c0ef44f57b07f2123316b5436822a2947d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459923
Número de registro na fonte
202504936597
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
  • Registro documental: 34a7e9f42050dc42cd7d1f86d4f9c2c0ef44f57b07f2123316b5436822a2947d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA). NATUREZA FORMAL. DESNECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. SÚMULA 500/STJ. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, § 2º, III, DO CP). PRESCINDIBILIDADE DE EXAME PERICIAL. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. ELEMENTO NORMATIVO "DEVESSE SABER". CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, possui natureza formal, sendo desnecessária a comprovação da efetiva corrupção do adolescente, bastando a prática de infração penal em concurso com o menor, nos termos da Súmula 500/STJ.
  2. A condenação pelo delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do CP) não exige, necessariamente, a realização de exame pericial, quando a materialidade delitiva se encontra demonstrada por outros meios de prova idôneos, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
  3. O elemento normativo "devesse saber" deve ser aferido a partir das circunstâncias do caso concreto, sendo suficiente a demonstração de que o agente, diante do contexto fático, tinha condições de perceber a adulteração do sinal identificador.
  4. A pretensão defensiva de absolvição demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  5. Recurso especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA). NATUREZA FORMAL. DESNECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. SÚMULA 500/STJ. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, § 2º, III, DO CP). PRESCINDIBILIDADE DE EXAME PERICIAL. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. ELEMENTO NORMATIVO "DEVESSE SABER". CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, possui natureza formal, sendo desnecessária a comprovação da efetiva corrupção do adolescente, bastando a prática de infração penal em concurso com o menor, nos termos da Súmula 500/STJ. 2. A condenação pelo delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do CP) não exige, necessariamente, a realização de exame pericial, quando a materialidade delitiva se encontra demonstrada por outros meios de prova idôneos, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. O elemento normativo "devesse saber" deve ser aferido a partir das circunstâncias do caso concreto, sendo suficiente a demonstração de que o agente, diante do contexto fático, tinha condições de perceber a adulteração do sinal identificador. 4. A pretensão defensiva de absolvição demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.