STJ — 1081350

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: abd90137b7ae1b2c1384f98dd07ff2024ca48c406f40cce54edfb9c387b6fe45

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460140
Número de registro na fonte
202600977321
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1081350 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: abd90137b7ae1b2c1384f98dd07ff2024ca48c406f40cce54edfb9c387b6fe45. SHA-256 do comentário: 2b386249ba3b2f5c9c606f9592d57d37e79b26c19447c396547ed26cf68e4630.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: abd90137b7ae1b2c1384f98dd07ff2024ca48c406f40cce54edfb9c387b6fe45
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus por se tratar de substitutivo de recurso próprio e por ausência de ilegalidade flagrante. 2. Paciente condenado pelo delito do art. 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Acórdão confirmatório da condenação e improcedência de revisão criminal pelo Tribunal de origem. 3. Decisão monocrática que não conheceu do writ e registrou a existência de conjunto probatório robusto (depoimento especial da vítima, depoimentos dos genitores, relatório psicológico clínico, conversas formalizadas por ata notarial e análise do contexto fático), afirmando a correção da incidência da causa de aumento do art. 226, inciso II, do Código Penal e da fração de 2/3 da continuidade delitiva, alinhada ao Tema Repetitivo n. 1202. 4. No agravo regimental, o impetrante alega omissão na apreciação da liminar, controvérsia sobre prova digital e cadeia de custódia (mensagens de WhatsApp formalizadas por ata notarial sem preservação técnica), violação ao art. 155 do CPP, pedidos subsidiários de revisão dosimétrica (art. 226, inciso II, CP; art. 71, CP), substituição da prisão por medidas cautelares e reconsideração da liminar indeferida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido diante de alegada ilegalidade flagrante; (ii) saber se a prova digital, à luz da cadeia de custódia (art. 158-A do CPP), e a valoração conjunta dos elementos probatórios permitem sustentar a condenação sem violação ao art. 155 do CPP; (iii) saber se a dosimetria observou corretamente a causa especial de aumento do art. 226, inciso II, do Código Penal e a fração de 2/3 da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), conforme orientação repetitiva; (iv) saber se é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; e (v) saber se há utilidade na reconsideração da liminar indeferida após decisão monocrática de mérito superveniente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Reafirma-se a orientação de que o habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em hipóteses de ilegalidade flagrante, a qual não se evidenciou no caso concreto. 7. A pretensão defensiva demanda revolvimento fático-probatório e revaloração das provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por conseguinte, do agravo regimental. 8. Quanto à prova digital e à cadeia de custódia, aplica-se a disciplina do art. 158-A do Código de Processo Penal, sopesando eventuais irregularidades. No caso, não se verificou adulteração das conversas, que são coerentes, foram submetidas ao contraditório e à ampla defesa e foram valoradas em conjunto com os demais elementos probatórios, não servindo de único fundamento condenatório. 9. A dosimetria observou corretamente a causa especial de aumento do art. 226, inciso II, do Código Penal, diante da condição de tio e do exercício de autoridade sobre a vítima, fixada a fração legal de metade. A continuidade delitiva foi corretamente majorada na fração de 2/3, em vista da reiteração dos abusos por longo período, conforme o Tema Repetitivo n. 1202. 10. A reconsideração da liminar indeferida carece de utilidade após decisão monocrática de mérito superveniente que enfrentou a controvérsia e demonstrou a inexistência de ilegalidade flagrante. 11. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas é inviável, considerando o histórico executório (descumprimento de medidas cautelares, inclusão em Difusão Vermelha e captura), a gravidade da condenação e a reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 158-A; CP, art. 217-A, caput; CP, art. 226, II; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1202.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PROVA DIGITAL E CADEIA DE CUSTÓDIA. DOSIMETRIA: CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO (ART. 226, INCISO II, CP) E CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71, CP). TUTELA DE URGÊNCIA E MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus por se tratar de substitutivo de recurso próprio e por ausência de ilegalidade flagrante. 2. Paciente condenado pelo delito do art. 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Acórdão confirmatório da condenação e improcedência de revisão criminal pelo Tribunal de origem. 3. Decisão monocrática que não conheceu do writ e registrou a existência de conjunto probatório robusto (depoimento especial da vítima, depoimentos dos genitores, relatório psicológico clínico, conversas formalizadas por ata notarial e análise do contexto fático), afirmando a correção da incidência da causa de aumento do art. 226, inciso II, do Código Penal e da fração de 2/3 da continuidade delitiva, alinhada ao Tema Repetitivo n. 1202. 4. No agravo regimental, o impetrante alega omissão na apreciação da liminar, controvérsia sobre prova digital e cadeia de custódia (mensagens de WhatsApp formalizadas por ata notarial sem preservação técnica), violação ao art. 155 do CPP, pedidos subsidiários de revisão dosimétrica (art. 226, inciso II, CP; art. 71, CP), substituição da prisão por medidas cautelares e reconsideração da liminar indeferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido diante de alegada ilegalidade flagrante; (ii) saber se a prova digital, à luz da cadeia de custódia (art. 158-A do CPP), e a valoração conjunta dos elementos probatórios permitem sustentar a condenação sem violação ao art. 155 do CPP; (iii) saber se a dosimetria observou corretamente a causa especial de aumento do art. 226, inciso II, do Código Penal e a fração de 2/3 da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), conforme orientação repetitiva; (iv) saber se é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; e (v) saber se há utilidade na reconsideração da liminar indeferida após decisão monocrática de mérito superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Reafirma-se a orientação de que o habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em hipóteses de ilegalidade flagrante, a qual não se evidenciou no caso concreto. 7. A pretensão defensiva demanda revolvimento fático-probatório e revaloração das provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por conseguinte, do agravo regimental. 8. Quanto à prova digital e à cadeia de custódia, aplica-se a disciplina do art. 158-A do Código de Processo Penal, sopesando eventuais irregularidades. No caso, não se verificou adulteração das conversas, que são coerentes, foram submetidas ao contraditório e à ampla defesa e foram valoradas em conjunto com os demais elementos probatórios, não servindo de único fundamento condenatório. 9. A dosimetria observou corretamente a causa especial de aumento do art. 226, inciso II, do Código Penal, diante da condição de tio e do exercício de autoridade sobre a vítima, fixada a fração legal de metade. A continuidade delitiva foi corretamente majorada na fração de 2/3, em vista da reiteração dos abusos por longo período, conforme o Tema Repetitivo n. 1202. 10. A reconsideração da liminar indeferida carece de utilidade após decisão monocrática de mérito superveniente que enfrentou a controvérsia e demonstrou a inexistência de ilegalidade flagrante. 11. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas é inviável, considerando o histórico executório (descumprimento de medidas cautelares, inclusão em Difusão Vermelha e captura), a gravidade da condenação e a reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 158-A; CP, art. 217-A, caput; CP, art. 226, II; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1202.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.