STJ — 1069673

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 667727877cd55f5b7acb970a7d77cdc669cec11cc03fd267bb27abf3e7491edf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460215
Número de registro na fonte
202600276544
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1069673 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 667727877cd55f5b7acb970a7d77cdc669cec11cc03fd267bb27abf3e7491edf. SHA-256 do comentário: af3798ca780b773f475c7176f56fa16425c411abf507facebc9113b0bcf68fd7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 667727877cd55f5b7acb970a7d77cdc669cec11cc03fd267bb27abf3e7491edf
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se postulou a revogação da prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva está adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, à luz do art. 312 do CPP, diante de indícios de participação em organização criminosa e da gravidade concreta das condutas. 3. Outra questão consiste em analisar se há contemporaneidade dos motivos da custódia cautelar e periculum libertatis atual que justifique a medida extrema, e se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para acautelar a ordem pública diante da periculosidade evidenciada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão de origem apontou prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, com vínculo do Recorrente a organização criminosa, o que autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública (CPP, art. 312). 5. A via estreita do habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do acervo fático para afastar os indícios que embasam a acusação e a prisão cautelar, quando as instâncias ordinárias reconheceram elementos suficientes para a ação penal. 6. A contemporaneidade refere-se à subsistência dos motivos ensejadores da prisão preventiva, não ao tempo do fato, estando demonstrado o risco atual à ordem pública pela atuação em organização criminosa, o que legitima a custódia. 7. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e evidenciada a gravidade concreta e a periculosidade do agente. 8. Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas diante da periculosidade e da necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa, não sendo suficientes para acautelar a ordem pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando demonstrados prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e atuação em organização criminosa. 2. A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva relaciona-se à subsistência do risco atual que justifica a medida cautelar, e não ao tempo da prática do fato. 3. Condições subjetivas favoráveis e medidas cautelares diversas não afastam a custódia quando insuficientes para mitigar o periculum libertatis decorrente da gravidade concreta e da periculosidade do agente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 315 Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 122.182, Primeira Turma, j. 19.08.2014; STF, HC 185.893 AgR, Primeira Turma, j. 19.04.2021; STJ, AgRg no HC 781.393/SP, Sexta Turma, j. 19.12.2022; STJ, HC 614.115/SC, Sexta Turma, j. 17.11.2020; STJ, HC 469.676/SP, Quinta Turma, j. 06.06.2019; STJ, AgRg no HC 852.099/SC, Sexta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no RHC 188.711/PE, Sexta Turma, j. 15.04.2024; STJ, RHC 100.793/RR, Sexta Turma, j. 23.10.2018; STJ, HC 741.498/RS, Quinta Turma, j. 21.06.2022; STJ, HC 661.801/SP, Sexta Turma, j. 22.06.2021; STJ, RHC 81.745/MG, Quinta Turma, j. 01.06.2017; STJ, RHC 82.978/MT, Quinta Turma, j. 01.06.2017; STJ, HC 394.432/SP, Sexta Turma, j. 01.06.2017

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se postulou a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva está adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, à luz do art. 312 do CPP, diante de indícios de participação em organização criminosa e da gravidade concreta das condutas. 3. Outra questão consiste em analisar se há contemporaneidade dos motivos da custódia cautelar e periculum libertatis atual que justifique a medida extrema, e se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para acautelar a ordem pública diante da periculosidade evidenciada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de origem apontou prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, com vínculo do Recorrente a organização criminosa, o que autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública (CPP, art. 312). 5. A via estreita do habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do acervo fático para afastar os indícios que embasam a acusação e a prisão cautelar, quando as instâncias ordinárias reconheceram elementos suficientes para a ação penal. 6. A contemporaneidade refere-se à subsistência dos motivos ensejadores da prisão preventiva, não ao tempo do fato, estando demonstrado o risco atual à ordem pública pela atuação em organização criminosa, o que legitima a custódia. 7. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e evidenciada a gravidade concreta e a periculosidade do agente. 8. Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas diante da periculosidade e da necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa, não sendo suficientes para acautelar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando demonstrados prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e atuação em organização criminosa. 2. A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva relaciona-se à subsistência do risco atual que justifica a medida cautelar, e não ao tempo da prática do fato. 3. Condições subjetivas favoráveis e medidas cautelares diversas não afastam a custódia quando insuficientes para mitigar o periculum libertatis decorrente da gravidade concreta e da periculosidade do agente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 315 Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 122.182, Primeira Turma, j. 19.08.2014; STF, HC 185.893 AgR, Primeira Turma, j. 19.04.2021; STJ, AgRg no HC 781.393/SP, Sexta Turma, j. 19.12.2022; STJ, HC 614.115/SC, Sexta Turma, j. 17.11.2020; STJ, HC 469.676/SP, Quinta Turma, j. 06.06.2019; STJ, AgRg no HC 852.099/SC, Sexta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no RHC 188.711/PE, Sexta Turma, j. 15.04.2024; STJ, RHC 100.793/RR, Sexta Turma, j. 23.10.2018; STJ, HC 741.498/RS, Quinta Turma, j. 21.06.2022; STJ, HC 661.801/SP, Sexta Turma, j. 22.06.2021; STJ, RHC 81.745/MG, Quinta Turma, j. 01.06.2017; STJ, RHC 82.978/MT, Quinta Turma, j. 01.06.2017; STJ, HC 394.432/SP, Sexta Turma, j. 01.06.2017

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.