Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1069673 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 667727877cd55f5b7acb970a7d77cdc669cec11cc03fd267bb27abf3e7491edf. SHA-256 do comentário: af3798ca780b773f475c7176f56fa16425c411abf507facebc9113b0bcf68fd7.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, no qual se postulou a revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
prisão preventiva está adequadamente fundamentada na garantia da
ordem pública, à luz do art. 312 do CPP, diante de indícios de
participação em organização criminosa e da gravidade concreta das
condutas.
3. Outra questão consiste em analisar se há contemporaneidade dos
motivos da custódia cautelar e periculum libertatis atual que
justifique a medida extrema, e se medidas cautelares diversas da
prisão seriam suficientes para acautelar a ordem pública diante da
periculosidade evidenciada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de origem apontou prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria, com vínculo do Recorrente a
organização criminosa, o que autoriza a prisão preventiva para
garantia da ordem pública (CPP, art. 312).
5. A via estreita do habeas corpus não comporta revolvimento
aprofundado do acervo fático para afastar os indícios que embasam a
acusação e a prisão cautelar, quando as instâncias ordinárias
reconheceram elementos suficientes para a ação penal.
6. A contemporaneidade refere-se à subsistência dos motivos
ensejadores da prisão preventiva, não ao tempo do fato, estando
demonstrado o risco atual à ordem pública pela atuação em
organização criminosa, o que legitima a custódia.
7. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão cautelar
quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e evidenciada a
gravidade concreta e a periculosidade do agente.
8. Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas diante da
periculosidade e da necessidade de interromper ou diminuir a atuação
de organização criminosa, não sendo suficientes para acautelar a
ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem
pública quando demonstrados prova da existência do crime, indícios
suficientes de autoria e atuação em organização criminosa. 2. A
contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva relaciona-se à
subsistência do risco atual que justifica a medida cautelar, e não
ao tempo da prática do fato. 3. Condições subjetivas favoráveis e
medidas cautelares diversas não afastam a custódia quando
insuficientes para mitigar o periculum libertatis decorrente da
gravidade concreta e da periculosidade do agente.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 312; CPP, art. 315
Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 122.182, Primeira Turma, j.
19.08.2014; STF, HC 185.893 AgR, Primeira Turma, j. 19.04.2021;
STJ, AgRg no HC 781.393/SP, Sexta Turma, j. 19.12.2022; STJ, HC
614.115/SC, Sexta Turma, j. 17.11.2020; STJ, HC 469.676/SP, Quinta
Turma, j. 06.06.2019; STJ, AgRg no HC 852.099/SC, Sexta Turma, j.
15.04.2024; STJ, AgRg no RHC 188.711/PE, Sexta Turma, j. 15.04.2024;
STJ, RHC 100.793/RR, Sexta Turma, j. 23.10.2018; STJ, HC
741.498/RS, Quinta Turma, j. 21.06.2022; STJ, HC 661.801/SP, Sexta
Turma, j. 22.06.2021; STJ, RHC 81.745/MG, Quinta Turma, j.
01.06.2017; STJ, RHC 82.978/MT, Quinta Turma, j. 01.06.2017; STJ, HC
394.432/SP, Sexta Turma, j. 01.06.2017
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, no qual se postulou a revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
prisão preventiva está adequadamente fundamentada na garantia da
ordem pública, à luz do art. 312 do CPP, diante de indícios de
participação em organização criminosa e da gravidade concreta das
condutas.
3. Outra questão consiste em analisar se há contemporaneidade dos
motivos da custódia cautelar e periculum libertatis atual que
justifique a medida extrema, e se medidas cautelares diversas da
prisão seriam suficientes para acautelar a ordem pública diante da
periculosidade evidenciada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de origem apontou prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria, com vínculo do Recorrente a
organização criminosa, o que autoriza a prisão preventiva para
garantia da ordem pública (CPP, art. 312).
5. A via estreita do habeas corpus não comporta revolvimento
aprofundado do acervo fático para afastar os indícios que embasam a
acusação e a prisão cautelar, quando as instâncias ordinárias
reconheceram elementos suficientes para a ação penal.
6. A contemporaneidade refere-se à subsistência dos motivos
ensejadores da prisão preventiva, não ao tempo do fato, estando
demonstrado o risco atual à ordem pública pela atuação em
organização criminosa, o que legitima a custódia.
7. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão cautelar
quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e evidenciada a
gravidade concreta e a periculosidade do agente.
8. Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas diante da
periculosidade e da necessidade de interromper ou diminuir a atuação
de organização criminosa, não sendo suficientes para acautelar a
ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem
pública quando demonstrados prova da existência do crime, indícios
suficientes de autoria e atuação em organização criminosa. 2. A
contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva relaciona-se à
subsistência do risco atual que justifica a medida cautelar, e não
ao tempo da prática do fato. 3. Condições subjetivas favoráveis e
medidas cautelares diversas não afastam a custódia quando
insuficientes para mitigar o periculum libertatis decorrente da
gravidade concreta e da periculosidade do agente.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 312; CPP, art. 315
Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 122.182, Primeira Turma, j.
19.08.2014; STF, HC 185.893 AgR, Primeira Turma, j. 19.04.2021;
STJ, AgRg no HC 781.393/SP, Sexta Turma, j. 19.12.2022; STJ, HC
614.115/SC, Sexta Turma, j. 17.11.2020; STJ, HC 469.676/SP, Quinta
Turma, j. 06.06.2019; STJ, AgRg no HC 852.099/SC, Sexta Turma, j.
15.04.2024; STJ, AgRg no RHC 188.711/PE, Sexta Turma, j. 15.04.2024;
STJ, RHC 100.793/RR, Sexta Turma, j. 23.10.2018; STJ, HC
741.498/RS, Quinta Turma, j. 21.06.2022; STJ, HC 661.801/SP, Sexta
Turma, j. 22.06.2021; STJ, RHC 81.745/MG, Quinta Turma, j.
01.06.2017; STJ, RHC 82.978/MT, Quinta Turma, j. 01.06.2017; STJ, HC
394.432/SP, Sexta Turma, j. 01.06.2017
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1069673 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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