Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1092984 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: abb51a12cd4e901debb1dffb21421ed861027c743c33fe15111b0ceea83ded57. SHA-256 do comentário: e381daef7dec7d76e0f800dab15d3aa3495df05cc1f919c1b651570382314297.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus por se tratar de substitutivo de recurso
próprio.
2. Condenação por roubo majorado e corrupção de menores mantida nas
instâncias ordinárias com base na palavra da vítima, depoimentos de
policiais colhidos em juízo, imagens de câmeras de segurança e
confissão extrajudicial do adolescente. A agravante sustenta
ausência de suporte probatório idôneo quanto à autoria, nulidade do
depoimento extrajudicial do adolescente e existência de álibi.
3. Decisão agravada assentou a orientação desta Corte quanto ao não
cabimento de habeas corpus substitutivo e registrou que a pretensão
defensiva demandaria indevido revolvimento fático-probatório na via
eleita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus
substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido,
excepcionalmente, diante de flagrante ilegalidade; e (ii) a revisão
da condenação por suposta ausência de provas, nulidade de depoimento
extrajudicial e álibi pode ser realizada na via estreita do habeas
corpus ou se demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A orientação desta Corte é no sentido do não cabimento de habeas
corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo-se concessão de
ofício apenas em casos de flagrante ilegalidade.
6. Inexiste flagrante ilegalidade, pois a condenação decorreu de
valoração motivada e convergente da palavra da vítima, depoimentos
policiais prestados em juízo, imagens de segurança e confissão
extrajudicial do adolescente, quadro que afasta a tese de ausência
de lastro probatório idôneo.
7. A pretensão de absolvição, de desclassificação típica ou de
reconhecimento de nulidades fundada na reavaliação do acervo
probatório exige revolvimento fático-probatório, inviável na via do
habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
próprio, somente admitindo concessão de ofício quando evidenciada
flagrante ilegalidade. 2. É inviável, em habeas corpus, o
revolvimento fático-probatório para reavaliar autoria, materialidade
ou álibi, quando a condenação está fundamentada em conjunto
probatório convergente. Dispositivos relevantes citados:
Não constam dispositivos legais citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.804.625/RO,
Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 05.06.2019; STJ, HC
502.868/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe
20.05.2019
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E
RECLASSIFICAÇÃO TÍPICA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus por se tratar de substitutivo de recurso
próprio.
2. Condenação por roubo majorado e corrupção de menores mantida nas
instâncias ordinárias com base na palavra da vítima, depoimentos de
policiais colhidos em juízo, imagens de câmeras de segurança e
confissão extrajudicial do adolescente. A agravante sustenta
ausência de suporte probatório idôneo quanto à autoria, nulidade do
depoimento extrajudicial do adolescente e existência de álibi.
3. Decisão agravada assentou a orientação desta Corte quanto ao não
cabimento de habeas corpus substitutivo e registrou que a pretensão
defensiva demandaria indevido revolvimento fático-probatório na via
eleita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus
substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido,
excepcionalmente, diante de flagrante ilegalidade; e (ii) a revisão
da condenação por suposta ausência de provas, nulidade de depoimento
extrajudicial e álibi pode ser realizada na via estreita do habeas
corpus ou se demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A orientação desta Corte é no sentido do não cabimento de habeas
corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo-se concessão de
ofício apenas em casos de flagrante ilegalidade.
6. Inexiste flagrante ilegalidade, pois a condenação decorreu de
valoração motivada e convergente da palavra da vítima, depoimentos
policiais prestados em juízo, imagens de segurança e confissão
extrajudicial do adolescente, quadro que afasta a tese de ausência
de lastro probatório idôneo.
7. A pretensão de absolvição, de desclassificação típica ou de
reconhecimento de nulidades fundada na reavaliação do acervo
probatório exige revolvimento fático-probatório, inviável na via do
habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
próprio, somente admitindo concessão de ofício quando evidenciada
flagrante ilegalidade. 2. É inviável, em habeas corpus, o
revolvimento fático-probatório para reavaliar autoria, materialidade
ou álibi, quando a condenação está fundamentada em conjunto
probatório convergente. Dispositivos relevantes citados:
Não constam dispositivos legais citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.804.625/RO,
Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 05.06.2019; STJ, HC
502.868/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe
20.05.2019
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1092984 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
abb51a12cd4e901debb1dffb21421ed861027c743c33fe15111b0ceea83ded57. SHA-256 do comentário:e381daef7dec7d76e0f800dab15d3aa3495df05cc1f919c1b651570382314297.