STJ — 1092984

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: abb51a12cd4e901debb1dffb21421ed861027c743c33fe15111b0ceea83ded57

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460239
Número de registro na fonte
202601654645
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1092984 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: abb51a12cd4e901debb1dffb21421ed861027c743c33fe15111b0ceea83ded57. SHA-256 do comentário: e381daef7dec7d76e0f800dab15d3aa3495df05cc1f919c1b651570382314297.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: abb51a12cd4e901debb1dffb21421ed861027c743c33fe15111b0ceea83ded57
  • Campo documental: /ementa

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Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
  • Registro documental: abb51a12cd4e901debb1dffb21421ed861027c743c33fe15111b0ceea83ded57
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por se tratar de substitutivo de recurso próprio. 2. Condenação por roubo majorado e corrupção de menores mantida nas instâncias ordinárias com base na palavra da vítima, depoimentos de policiais colhidos em juízo, imagens de câmeras de segurança e confissão extrajudicial do adolescente. A agravante sustenta ausência de suporte probatório idôneo quanto à autoria, nulidade do depoimento extrajudicial do adolescente e existência de álibi. 3. Decisão agravada assentou a orientação desta Corte quanto ao não cabimento de habeas corpus substitutivo e registrou que a pretensão defensiva demandaria indevido revolvimento fático-probatório na via eleita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido, excepcionalmente, diante de flagrante ilegalidade; e (ii) a revisão da condenação por suposta ausência de provas, nulidade de depoimento extrajudicial e álibi pode ser realizada na via estreita do habeas corpus ou se demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A orientação desta Corte é no sentido do não cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo-se concessão de ofício apenas em casos de flagrante ilegalidade. 6. Inexiste flagrante ilegalidade, pois a condenação decorreu de valoração motivada e convergente da palavra da vítima, depoimentos policiais prestados em juízo, imagens de segurança e confissão extrajudicial do adolescente, quadro que afasta a tese de ausência de lastro probatório idôneo. 7. A pretensão de absolvição, de desclassificação típica ou de reconhecimento de nulidades fundada na reavaliação do acervo probatório exige revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, somente admitindo concessão de ofício quando evidenciada flagrante ilegalidade. 2. É inviável, em habeas corpus, o revolvimento fático-probatório para reavaliar autoria, materialidade ou álibi, quando a condenação está fundamentada em conjunto probatório convergente. Dispositivos relevantes citados: Não constam dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.804.625/RO, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 05.06.2019; STJ, HC 502.868/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20.05.2019

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO TÍPICA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por se tratar de substitutivo de recurso próprio. 2. Condenação por roubo majorado e corrupção de menores mantida nas instâncias ordinárias com base na palavra da vítima, depoimentos de policiais colhidos em juízo, imagens de câmeras de segurança e confissão extrajudicial do adolescente. A agravante sustenta ausência de suporte probatório idôneo quanto à autoria, nulidade do depoimento extrajudicial do adolescente e existência de álibi. 3. Decisão agravada assentou a orientação desta Corte quanto ao não cabimento de habeas corpus substitutivo e registrou que a pretensão defensiva demandaria indevido revolvimento fático-probatório na via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido, excepcionalmente, diante de flagrante ilegalidade; e (ii) a revisão da condenação por suposta ausência de provas, nulidade de depoimento extrajudicial e álibi pode ser realizada na via estreita do habeas corpus ou se demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A orientação desta Corte é no sentido do não cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo-se concessão de ofício apenas em casos de flagrante ilegalidade. 6. Inexiste flagrante ilegalidade, pois a condenação decorreu de valoração motivada e convergente da palavra da vítima, depoimentos policiais prestados em juízo, imagens de segurança e confissão extrajudicial do adolescente, quadro que afasta a tese de ausência de lastro probatório idôneo. 7. A pretensão de absolvição, de desclassificação típica ou de reconhecimento de nulidades fundada na reavaliação do acervo probatório exige revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, somente admitindo concessão de ofício quando evidenciada flagrante ilegalidade. 2. É inviável, em habeas corpus, o revolvimento fático-probatório para reavaliar autoria, materialidade ou álibi, quando a condenação está fundamentada em conjunto probatório convergente. Dispositivos relevantes citados: Não constam dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.804.625/RO, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 05.06.2019; STJ, HC 502.868/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20.05.2019

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.