Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1095814 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: db1c93ab2a4d6a59609956472caf65e999360600462ed906b8459c510f5c651f. SHA-256 do comentário: 556fd3df4232c632bec7cbaed9b4e5753f2d44cfddcbc461768d8e2d208d6578.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente habeas corpus.
2. Medidas protetivas de urgência deferidas com base nos arts. 19 e
22 da Lei n. 11.340/2006; prisão em flagrante pela suposta prática
do delito do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006; substituição da
prisão, em audiência de custódia, por monitoração eletrônica e
recolhimento domiciliar noturno, com manutenção das protetivas e
delimitação de áreas de inclusão e exclusão; reavaliação judicial em
2/3/2026 mantendo, de forma fundamentada e individualizada, as
cautelares impostas.
3. Indeferimento, pelo juízo de origem, do pedido de revogação da
monitoração eletrônica; denegação de habeas corpus pelo Tribunal de
origem; no agravo regimental, alegação de excesso de prazo,
desnecessidade e desproporcionalidade das medidas, bem como mora
investigativa e ausência de justa causa para o inquérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a manutenção da
monitoração eletrônica e do recolhimento domiciliar noturno
configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, à luz dos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e do art. 316 do
CPP; (ii) a inobservância do prazo de 90 dias para reavaliação do
art. 316 do CPP, por si só, gera ilegalidade automática da cautelar
pessoal; (iii) há mora investigativa apta a justificar o trancamento
do inquérito policial; (iv) diante de descumprimento de medidas
protetivas e do risco à integridade da vítima, é possível manter
cautelares diversas da prisão mais gravosas, nos termos do art. 282
do CPP e da Lei n. 11.340/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto não é
cabível, impondo-se o não conhecimento, ressalvada a hipótese de
flagrante ilegalidade, inexistente no caso.
6. O excesso de prazo na manutenção de medida cautelar não se
resolve por mera soma aritmética dos prazos processuais; exige
análise de razoabilidade e proporcionalidade, somente se
caracterizando constrangimento ilegal quando a demora decorre de
desídia do Judiciário ou da acusação, o que não se constatou.
7. O prazo de 90 dias de que trata o art. 316 do CPP não é
peremptório; eventual atraso na reavaliação não gera,
automaticamente, ilegalidade da cautelar nem autoriza imediata
revogação, especialmente quando existente reavaliação fundamentada e
individualizada recente da cautelaridade.
8. O prazo para conclusão do procedimento investigativo é impróprio
e pode ser prorrogado conforme a complexidade das apurações, sem
configurar, por si só, abuso de autoridade ou mora apta a ensejar
trancamento.
9. A imposição e manutenção da monitoração eletrônica e do
recolhimento noturno, como substituição da prisão após
descumprimento de medidas protetivas, são compatíveis com a proteção
da integridade física e psicológica da vítima, revelando
insuficiência de cautelares menos gravosas e atendendo aos critérios
de necessidade, adequação e proporcionalidade (art. 282 do CPP).
10. A análise aprofundada das alegações defensivas demandaria
revolvimento do acervo probatório, providência inviável na via
estreita do habeas corpus e no agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto não é
cabível, admitindo-se apenas a concessão de ofício em casos de
flagrante ilegalidade. 2. O excesso de prazo na manutenção de
medidas cautelares diversas da prisão não se apura por soma
aritmética, devendo observar os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, ausente desídia estatal. 3. O prazo de 90 dias do
art. 316 do CPP não é peremptório, e sua inobservância não
acarreta, de forma automática, ilegalidade da custódia ou da medida
cautelar substitutiva. 4. É legítima a manutenção de monitoração
eletrônica e recolhimento noturno, impostos em substituição da
prisão por descumprimento de medidas protetivas, para resguardar a
integridade da vítima, quando insuficientes cautelares menos
gravosas, nos termos do art. 282 do CPP e da Lei n. 11.340/2006. 5.
O habeas corpus não comporta reexame aprofundado do acervo
probatório, vedando a via eleita para discutir matéria que demande
revolvimento fático.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 316; CPP, art. 282; Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da
Penha), arts. 19, 22 e 24-A
Jurisprudência relevante citada:STF, AgRg no HC n. 180.365, Primeira
Turma, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC n.
147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em
30/10/2018.
STJ, RHC n. 138.585/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 22/6/2021; HC n. 535.063, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA E RECOLHIMENTO
NOTURNO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXCESSO DE PRAZO. ART. 316 DO CPP.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente habeas corpus.
2. Medidas protetivas de urgência deferidas com base nos arts. 19 e
22 da Lei n. 11.340/2006; prisão em flagrante pela suposta prática
do delito do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006; substituição da
prisão, em audiência de custódia, por monitoração eletrônica e
recolhimento domiciliar noturno, com manutenção das protetivas e
delimitação de áreas de inclusão e exclusão; reavaliação judicial em
2/3/2026 mantendo, de forma fundamentada e individualizada, as
cautelares impostas.
3. Indeferimento, pelo juízo de origem, do pedido de revogação da
monitoração eletrônica; denegação de habeas corpus pelo Tribunal de
origem; no agravo regimental, alegação de excesso de prazo,
desnecessidade e desproporcionalidade das medidas, bem como mora
investigativa e ausência de justa causa para o inquérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a manutenção da
monitoração eletrônica e do recolhimento domiciliar noturno
configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, à luz dos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e do art. 316 do
CPP; (ii) a inobservância do prazo de 90 dias para reavaliação do
art. 316 do CPP, por si só, gera ilegalidade automática da cautelar
pessoal; (iii) há mora investigativa apta a justificar o trancamento
do inquérito policial; (iv) diante de descumprimento de medidas
protetivas e do risco à integridade da vítima, é possível manter
cautelares diversas da prisão mais gravosas, nos termos do art. 282
do CPP e da Lei n. 11.340/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto não é
cabível, impondo-se o não conhecimento, ressalvada a hipótese de
flagrante ilegalidade, inexistente no caso.
6. O excesso de prazo na manutenção de medida cautelar não se
resolve por mera soma aritmética dos prazos processuais; exige
análise de razoabilidade e proporcionalidade, somente se
caracterizando constrangimento ilegal quando a demora decorre de
desídia do Judiciário ou da acusação, o que não se constatou.
7. O prazo de 90 dias de que trata o art. 316 do CPP não é
peremptório; eventual atraso na reavaliação não gera,
automaticamente, ilegalidade da cautelar nem autoriza imediata
revogação, especialmente quando existente reavaliação fundamentada e
individualizada recente da cautelaridade.
8. O prazo para conclusão do procedimento investigativo é impróprio
e pode ser prorrogado conforme a complexidade das apurações, sem
configurar, por si só, abuso de autoridade ou mora apta a ensejar
trancamento.
9. A imposição e manutenção da monitoração eletrônica e do
recolhimento noturno, como substituição da prisão após
descumprimento de medidas protetivas, são compatíveis com a proteção
da integridade física e psicológica da vítima, revelando
insuficiência de cautelares menos gravosas e atendendo aos critérios
de necessidade, adequação e proporcionalidade (art. 282 do CPP).
10. A análise aprofundada das alegações defensivas demandaria
revolvimento do acervo probatório, providência inviável na via
estreita do habeas corpus e no agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto não é
cabível, admitindo-se apenas a concessão de ofício em casos de
flagrante ilegalidade. 2. O excesso de prazo na manutenção de
medidas cautelares diversas da prisão não se apura por soma
aritmética, devendo observar os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, ausente desídia estatal. 3. O prazo de 90 dias do
art. 316 do CPP não é peremptório, e sua inobservância não
acarreta, de forma automática, ilegalidade da custódia ou da medida
cautelar substitutiva. 4. É legítima a manutenção de monitoração
eletrônica e recolhimento noturno, impostos em substituição da
prisão por descumprimento de medidas protetivas, para resguardar a
integridade da vítima, quando insuficientes cautelares menos
gravosas, nos termos do art. 282 do CPP e da Lei n. 11.340/2006. 5.
O habeas corpus não comporta reexame aprofundado do acervo
probatório, vedando a via eleita para discutir matéria que demande
revolvimento fático.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 316; CPP, art. 282; Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da
Penha), arts. 19, 22 e 24-A
Jurisprudência relevante citada:STF, AgRg no HC n. 180.365, Primeira
Turma, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC n.
147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em
30/10/2018.
STJ, RHC n. 138.585/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 22/6/2021; HC n. 535.063, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1095814 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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