STJ — 2270536

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e8805b49ea3ed0ccd2a57530611058416f639c2d10565344bac58a0d8738bda

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460281
Número de registro na fonte
202601715664
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2270536 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 6e8805b49ea3ed0ccd2a57530611058416f639c2d10565344bac58a0d8738bda. SHA-256 do comentário: 53eb5eda5f8151ef2f67a0728517601c5f36f6f285306267cd408114f0387254.

Contexto jurídico e comentários autorais

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em ação penal na qual o Recorrente foi condenado, em concurso material, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, § 1º, I, da Lei n. 10.826/2003), com pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, regime inicial fechado, e 510 dias-multa. 2. Fundamentos do agravo. Alegada violação aos arts. 240 e 244 do CPP (ilicitude de busca veicular e pessoal por ausência de fundada suspeita), aos arts. 158-B a 158-E do CPP (quebra da cadeia de custódia por não realização de exame papiloscópico e ausência de documentação do percurso da prova), ao art. 155 do CPP (condenação fundada exclusivamente em depoimentos policiais) e ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (afastamento do tráfico privilegiado por fundamentação genérica). 3. Decisões anteriores. Acórdão de origem manteve a condenação e afastou a nulidade das buscas e a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; decisão monocrática nesta instância superior alinhou-se à jurisprudência consolidada e negou provimento ao recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a tentativa de fuga em veículo automotor, em local ermo e horário noturno, configura fundada suspeita apta a legitimar busca pessoal e veicular sem mandado, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. 5. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia, por ausência de exame papiloscópico e de documentação do percurso do vestígio, acarreta nulidade automática da prova ou inadmissibilidade, à míngua de demonstração de comprometimento substancial da confiabilidade, quando a materialidade se comprova por auto de apreensão e laudos periciais. 6. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode apoiar-se em depoimentos policiais quando coerentes e harmonizados com elementos de prova técnicos e materiais, em observância ao art. 155 do CPP. 7. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) foi fundamentado em elementos concretos indicativos de dedicação a atividades criminosas e se sua revisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. A tentativa de fuga ao avistar a viatura, em contexto de local ermo e horário noturno, constitui elemento objetivo que caracteriza fundada suspeita, legitimando a busca pessoal e veicular sem mandado, conforme arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, em consonância com precedentes dos Tribunais Superiores. 9. A disciplina da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP) visa assegurar rastreabilidade e confiabilidade do vestígio, não implicando nulidade automática; a ausência de exame papiloscópico na arma de fogo não compromete, por si só, a materialidade do delito de porte ilegal de arma de uso restrito, comprovada por auto de apreensão e laudo pericial, inexistindo demonstração de comprometimento substancial da confiabilidade. 10. Os depoimentos policiais, prestados de forma coerente e convergente, encontram-se corroborados por provas materiais (apreensão de 4,430 kg de maconha, cem pinos de cocaína, balança de precisão, arma de calibre restrito com numeração suprimida e munições) e por laudos periciais, atendendo ao art. 155 do CPP. 11. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi fundamentado em elementos concretos e individualizados (quantidade e variedade de drogas, instrumentos típicos do tráfico, arma de uso restrito com numeração suprimida e confissão extrajudicial sobre perda de carga anterior), revelando dedicação habitual à atividade criminosa. 12. A pretensão de infirmar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à legalidade das buscas, à confiabilidade dos vestígios e à suficiência probatória demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A fuga ao avistar viatura policial, aliada a circunstâncias objetivas do caso, configura fundada suspeita e legitima busca pessoal e veicular sem mandado (CPP, arts. 240, § 2º, e 244). 2. Irregularidade na cadeia de custódia não acarreta nulidade automática, devendo o julgador aferir a confiabilidade do vestígio e a materialidade por fontes autônomas (CPP, arts. 158-A a 158-F e 157). 3. A materialidade do porte ilegal de arma de fogo de uso restrito independe de exame papiloscópico quando comprovada por auto de apreensão e laudo pericial. 4. Depoimentos policiais podem fundamentar a condenação quando coerentes e corroborados por provas materiais e periciais, em observância ao art. 155 do CPP. 5. O afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado pode ser baseado em elementos concretos que evidenciem dedicação a atividades criminosas, sendo inviável sua revisão em recurso especial quando demandar reexame de provas (Súmula 7/STJ). Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244, 155, 157, 158, 158-A a 158-F, 563; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, I; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 229.514 AgR, Segunda Turma, j. 02.10.2023; STF, HC 230.232 AgR, Segunda Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 828.485/SC, Quinta Turma, j. 21.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.403.409/RS, Sexta Turma, j. 26.03.2019; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2.165.045/RS, Quinta Turma, DJe 22.04.2026; Súmula 7/STJ.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA POLICIAL CORROBORADA POR ELEMENTOS MATERIAIS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em ação penal na qual o Recorrente foi condenado, em concurso material, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, § 1º, I, da Lei n. 10.826/2003), com pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, regime inicial fechado, e 510 dias-multa. 2. Fundamentos do agravo. Alegada violação aos arts. 240 e 244 do CPP (ilicitude de busca veicular e pessoal por ausência de fundada suspeita), aos arts. 158-B a 158-E do CPP (quebra da cadeia de custódia por não realização de exame papiloscópico e ausência de documentação do percurso da prova), ao art. 155 do CPP (condenação fundada exclusivamente em depoimentos policiais) e ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (afastamento do tráfico privilegiado por fundamentação genérica). 3. Decisões anteriores. Acórdão de origem manteve a condenação e afastou a nulidade das buscas e a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; decisão monocrática nesta instância superior alinhou-se à jurisprudência consolidada e negou provimento ao recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a tentativa de fuga em veículo automotor, em local ermo e horário noturno, configura fundada suspeita apta a legitimar busca pessoal e veicular sem mandado, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. 5. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia, por ausência de exame papiloscópico e de documentação do percurso do vestígio, acarreta nulidade automática da prova ou inadmissibilidade, à míngua de demonstração de comprometimento substancial da confiabilidade, quando a materialidade se comprova por auto de apreensão e laudos periciais. 6. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode apoiar-se em depoimentos policiais quando coerentes e harmonizados com elementos de prova técnicos e materiais, em observância ao art. 155 do CPP. 7. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) foi fundamentado em elementos concretos indicativos de dedicação a atividades criminosas e se sua revisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A tentativa de fuga ao avistar a viatura, em contexto de local ermo e horário noturno, constitui elemento objetivo que caracteriza fundada suspeita, legitimando a busca pessoal e veicular sem mandado, conforme arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, em consonância com precedentes dos Tribunais Superiores. 9. A disciplina da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP) visa assegurar rastreabilidade e confiabilidade do vestígio, não implicando nulidade automática; a ausência de exame papiloscópico na arma de fogo não compromete, por si só, a materialidade do delito de porte ilegal de arma de uso restrito, comprovada por auto de apreensão e laudo pericial, inexistindo demonstração de comprometimento substancial da confiabilidade. 10. Os depoimentos policiais, prestados de forma coerente e convergente, encontram-se corroborados por provas materiais (apreensão de 4,430 kg de maconha, cem pinos de cocaína, balança de precisão, arma de calibre restrito com numeração suprimida e munições) e por laudos periciais, atendendo ao art. 155 do CPP. 11. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi fundamentado em elementos concretos e individualizados (quantidade e variedade de drogas, instrumentos típicos do tráfico, arma de uso restrito com numeração suprimida e confissão extrajudicial sobre perda de carga anterior), revelando dedicação habitual à atividade criminosa. 12. A pretensão de infirmar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à legalidade das buscas, à confiabilidade dos vestígios e à suficiência probatória demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A fuga ao avistar viatura policial, aliada a circunstâncias objetivas do caso, configura fundada suspeita e legitima busca pessoal e veicular sem mandado (CPP, arts. 240, § 2º, e 244). 2. Irregularidade na cadeia de custódia não acarreta nulidade automática, devendo o julgador aferir a confiabilidade do vestígio e a materialidade por fontes autônomas (CPP, arts. 158-A a 158-F e 157). 3. A materialidade do porte ilegal de arma de fogo de uso restrito independe de exame papiloscópico quando comprovada por auto de apreensão e laudo pericial. 4. Depoimentos policiais podem fundamentar a condenação quando coerentes e corroborados por provas materiais e periciais, em observância ao art. 155 do CPP. 5. O afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado pode ser baseado em elementos concretos que evidenciem dedicação a atividades criminosas, sendo inviável sua revisão em recurso especial quando demandar reexame de provas (Súmula 7/STJ). Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244, 155, 157, 158, 158-A a 158-F, 563; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, I; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 229.514 AgR, Segunda Turma, j. 02.10.2023; STF, HC 230.232 AgR, Segunda Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 828.485/SC, Quinta Turma, j. 21.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.403.409/RS, Sexta Turma, j. 26.03.2019; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2.165.045/RS, Quinta Turma, DJe 22.04.2026; Súmula 7/STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.